Informações do processo 2020/0316715-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629715
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 27/11/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
NATHALIA KALINE CHAVES DE MELO contra decisão de desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba que indeferiu pedido liminar no HC n. 0812229-
67.2020.8.15.000.

Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime fechado, tendo o
Juízo da Execução Penal indeferido o pedido da defesa de prisão domiciliar. O
impetrante sustenta ser cabível tal benefício, visto que a paciente possui 6 filhos
menores.

Requer a concessão da ordem nesse sentido, inclusive em liminar.

É o breve relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os
casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte
contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no

Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível
conhecer de tema não decidido na origem sob pena de
supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento
do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-
constituída o alegado constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.  O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível
habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na
espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na
decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus,
tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos
autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar,
ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma
decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido
localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC
345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela
de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento
ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo
que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de
mérito da impetração pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro

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Retirado da página 13524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão