Informações do processo 2020/0316880-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629753
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • A P da S PRESO

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • A P da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 27/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • A P da S PRESO
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 11:30

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • A P da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DESPACHO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de A P da S , em que se
aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Relator
da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n.
5589702.85.2020.8.09.0000), trazendo, entre outras, a alegação de excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia.

Antes de apreciar o pedido de liminar, mostra-se necessário obter
informações detalhadas
do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da comarca de Anápolis/GO, sobre a situação do paciente,
bem como do Tribunal de origem, notadamente a respeito da tramitação do Conflito de
Competência n. 5578713-20.2020.8.09.0000, esclarecendo se houve designação de
um dos Juízos para responder, em caráter provisório, pelas medidas urgentes durante
o deslinde do conflito (art. 3° do CPP, c/c o art. 955 do CPC), bem como se já houve ou
não julgamento do referido incidente.

Deve a solicitação ser acompanhada de cópias da inicial (fls. 3/18) e deste
despacho.

Esclareço que as informações devem ser prestadas no prazo de 72 horas ,
via malote digital.

Com a resposta, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 15488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão