Informações do processo 2020/0314786-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65198
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 27/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de tutela
antecipada, interposto por Alessandra da Silva contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 528):

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
CLASSIFICADO EM PIOR COLOCAÇÃO QUE A IMPETRANTE
- ATO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO - AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SEGURANÇA
DENEGADA.

Narra a insurgente que foi aprovada em 7 a (sétima) colocação no Concurso
Público de Edital n. 11/2013 para o provimento ao cargo de Agente Universitário
de nível médio, na função Técnico Administrativo com lotação na Reitoria da
Unioeste.

Inicialmente, o Edital do certame previa uma vaga, entretanto, o Conselho
Universitário (COU) aprovou a Resolução n. 129/2014, em que houve a
ampliação do número de vagas para o total de 25 (vinte e cinco).

Aduz que, após o término do prazo de validade do concurso, mediante
Edital n. 027/2019 e Decreto n. 1463/2019, houve a convocação e nomeação da
candidata Andrea Soares Bobato, a qual também foi aprovada no 10° concurso
público em ampla concorrência, para o mesmo cargo/função, porém em ordem
de classificação posterior à da autora (7a - sétima), ou seja, em 1Qa (décima)

colocação, sendo certo que a nomeação de candidato aprovado em pior posição
que a impetrante caracteriza preterição.

Requer, em tutela de urgência, a nomeação em uma das vagas
disponíveis.

É o relatório.

A concessão do provimento postulado pela recorrente exige a satisfação de
requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom
direito e do perigo da demora.

Pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial, verifico que a tutela de
urgência requerida pela impetrante se confunde com o próprio mérito da ação
mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito
apresentado a este Tribunal.

Nessa senda, diante das peculiaridades do tema em debate, o que
inviabiliza a visualização prima facie do
fumus boni iuris e do nítido caráter
satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser
apreciada, no momento oportuno, pelo órgão colegiado.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO
PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os
requisitos autorizadores da medida liminar.

3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o
próprio mérito do
mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza
satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS
14.090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010).

4. Agravo regimental não provido.

(RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014.)

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Após, retornem conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 5474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão