Informações do processo ADPF 770

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/12/2020 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB quanto às providências necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.


A ação de controle de constitucionalidade veiculou os seguintes pedidos em sua petição inicial:


e.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus;

e.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7ºA da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei;

e.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas na comprovação estritamente técnica e científica, independentemente da origem nacional do imunizante, possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a segurança e eficácia necessárias;” (documento eletrônico 1)


Foi deferido provimento cautelar nos seguintes termos:


 Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.” (documento eletrônico 40).


Com efeito, a medida cautelar foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e possibilitou a adoção, pelos entes federativos, de providências extremamente relevantes para mitigação dos danos causados pela pandemia da Covid-19 (documento eletrônico 54).


Verificada a mudança do quadro sanitário, bem como a adoção de políticas públicas para temas relacionadas à saúde da população, sobretudo por parte dos gestores públicos que assumiram a pasta a partir de janeiro de 2023, a requerente foi instada a manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu, então, que:


Resta, portanto, concluir, a partir dos resultados positivos gerados com o deferimento do pedido cautelar, pelo exaurimento do objeto final dessa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, razão pela qual não resta interesse no prosseguimento da ação.” (documento eletrônico 71)


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, uma vez que o quadro fático e sanitário atual encontra-se estabilizado, sendo desnecessária a continuidade da tramitação da presente ação.


Os esclarecimentos técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde e trazidos a outras ações de controle de constitucionalidade (ADPF 756/DF e ADPF 754/DF) que tratavam da mesma temática permitem concluir pela desnecessidade de eventual provimento judicial que discuta o conflito descrito na petição inicial.


Ante o exposto, julgo extinta a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.



Dê-se ciência à PGR.


Publique-se.


Brasília, 31 de outubro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB quanto às providências necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.


A ação de controle de constitucionalidade veiculou os seguintes pedidos em sua petição inicial:


e.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus;

e.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7ºA da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei;

e.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas na comprovação estritamente técnica e científica, independentemente da origem nacional do imunizante, possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a segurança e eficácia necessárias;” (documento eletrônico 1)


Foi deferido provimento cautelar nos seguintes termos:


 Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.” (documento eletrônico 40).


Com efeito, a medida cautelar foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e possibilitou a adoção, pelos entes federativos, de providências extremamente relevantes para mitigação dos danos causados pela pandemia da Covid-19 (documento eletrônico 54).


Verificada a mudança do quadro sanitário, bem como a adoção de políticas públicas para temas relacionadas à saúde da população, sobretudo por parte dos gestores públicos que assumiram a pasta a partir de janeiro de 2023, a requerente foi instada a manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu, então, que:


Resta, portanto, concluir, a partir dos resultados positivos gerados com o deferimento do pedido cautelar, pelo exaurimento do objeto final dessa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, razão pela qual não resta interesse no prosseguimento da ação.” (documento eletrônico 71)


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, uma vez que o quadro fático e sanitário atual encontra-se estabilizado, sendo desnecessária a continuidade da tramitação da presente ação.


Os esclarecimentos técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde e trazidos a outras ações de controle de constitucionalidade (ADPF 756/DF e ADPF 754/DF) que tratavam da mesma temática permitem concluir pela desnecessidade de eventual provimento judicial que discuta o conflito descrito na petição inicial.


Ante o exposto, julgo extinta a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.



Dê-se ciência à PGR.


Publique-se.


Brasília, 31 de outubro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em dezembro de 2020.


Referida ação tem por pedidos principais:


e.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus;

 e.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7ºA da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei;

 e.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas na comprovação estritamente técnica e científica, independentemente da origem nacional do imunizante, possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a segurança e eficácia necessárias;”(documento eletrônico 1)


Na ocasião, a parte autora requereu provimento de urgência, o que foi deferido pelo então Ministro-Relator nos seguintes termos:


Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.” (documento eletrônico 40)


Em seguida, a medida cautelar foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e possibilitou a adoção pelos entes federativos de providências extremamente relevantes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (documento eletrônico 54).


Em vista da inequívoca mudança do quadro sanitário e da cobertura vacinal atingida, bem como em homenagem ao princípio da economia processual, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento da presente ação.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1015 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em dezembro de 2020.


Referida ação tem por pedidos principais:


e.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus;

 e.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7ºA da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei;

 e.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas na comprovação estritamente técnica e científica, independentemente da origem nacional do imunizante, possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a segurança e eficácia necessárias;”(documento eletrônico 1)


Na ocasião, a parte autora requereu provimento de urgência, o que foi deferido pelo então Ministro-Relator nos seguintes termos:


Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.” (documento eletrônico 40)


Em seguida, a medida cautelar foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e possibilitou a adoção pelos entes federativos de providências extremamente relevantes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (documento eletrônico 54).


Em vista da inequívoca mudança do quadro sanitário e da cobertura vacinal atingida, bem como em homenagem ao princípio da economia processual, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no prosseguimento da presente ação.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1015 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão