Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ADPF 770

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

REQUERENTE:

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em dezembro de 2020.


Referida ação tem por pedidos principais:


e.1) permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus;

e.2) declarar a plena vigência e aplicabilidade do art. 3º, VIII e §7ºA da Lei 13.979/2020, no sentido de se permitir que as vacinas já aprovadas por pelo menos uma das autoridades sanitárias ali elencadas sejam utilizadas no Brasil em caso de omissão da Anvisa em apreciar o pedido em até 72h, nos expressos termos da lei;

e.3) determinar que o Poder Executivo Federal paute os memorandos de entendimento relativos à aquisição de vacinas na comprovação estritamente técnica e científica, independentemente da origem nacional do imunizante, possibilitando a oferta aos brasileiros de todas as vacinas que já tenham atingido fases avançadas de testes e demonstrado a segurança e eficácia necessárias;”(documento eletrônico 1)


Na ocasião, a parte autora requereu provimento de urgência, o que foi deferido pelo então Ministro-Relator nos seguintes termos:


Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em

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ADPF 770