Informações do processo ARE 1307210

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 10062692020198260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário

corresponde ao tema 542 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na
internet , cujo feito paradigma é o RE n° 842.844/SC.

Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos
incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10062692020198260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10062692020198260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão