Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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que o Município garanta ‘...aos associados da impetrante, o direito à
assistência médico-hospitalar;...’, torna-se impertinente trazer à baila neste
agravo de instrumento questões referentes às leis municipais que, na ótica do
agravado, embasariam a sua negativa ao tratamento pleiteado, eis que já
preclusas, encontrando-se a pretensão do autor, amparada pelos artigos 196
e 30, VII, da CRFB/88. A competência para o atendimento da norma
constitucional que visa a garantir o direito fundamental à saúde é comum à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Predomina o
entendimento de que os artigos, 30, inciso VII, 196 e 198 da Constituição da
República, asseguram aos necessitados os procedimentos indispensáveis ao
tratamento de sua saúde, sendo que a responsabilidade no fornecimento
destes é solidária, e não subsidiária, da União, dos Estados e Municípios. Tal
matéria se encontra sumulada nesta eg. Corte, pelos verbetes n°. 65 e 115,
das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal. A obrigação municipal também
está prevista nos artigos 289, inciso V, e 299, da Constituição da República
que preveem a municipalização de recursos, tendo como parâmetros o perfil
epidemiológico e demográfico; a necessidade de implantação, expansão e
manutenção dos serviços de saúde de cada Município, bem como a
assistência farmacêutica a todos os cidadãos. Considerando-se os princípios
constitucionais, fato é que, ponderando-se os valores envolvidos nesta
demanda, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa
humana, princípio fundamental da República, nos termos dos art. 1°, III, e 5°,
da CRFB/88, a ser resguardado,
in casu, pelas providências necessárias à
cirurgia do exequente. Uma vez demonstrada a necessidade da cirurgia
prescrita e a imprescindibilidade de sua realização, bem como a
impossibilidade de o autor arcar com os custos do procedimento, impõe-se ao
agravante o dever de providenciá-la, gratuitamente. Quanto à necessidade de
previsão orçamentária, insta salientar que, no conflito de normas
constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da saúde do
indivíduo e aquelas que traçam regras à execução orçamentária, devem
prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa
humana. No tocante ao princípio da reserva do possível, frise-se que a
jurisprudência já é pacífica no sentido de que, neste tema, a questão
orçamentária é de menos importância, porque releva sobre ela o direito à
saúde e à vida. Ou seja, se a saúde é um direito de todos e dever de todos os
entes estatais, cabe ao agravante autorizar as providências necessárias à
cirurgia do exequente, sob pena de se tornarem inócuas as previsões dos
artigos 6° e 196, ambos da CRFB/88. Desta forma, em sede de cognição
sumária se conclui que os elementos constantes dos autos dão conta de que
a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma escorreita,
alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (págs. 1-2 do documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação dos arts. 84, IV,
a; 149, §1°; 195, caput, e § 5°; 198, § 1° e §2°, III, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo
. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso

extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (grifei).

Além disso, os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente
não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. De acordo com
esse entendimento, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Min.
Edson Fachin:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.

1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.

2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).

Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que
concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou
provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a
ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplica-se, ao caso, a Súmula
735/STF. Nesses termos, transcrevo as seguintes ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 735 DO STF.

1. A Súmula 735 do STF dispõe que: ‘não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. Precedentes: RE
263.038, 1a Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, e AI
439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03.

2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente
satisfativa são conferidas ou indeferidas à base de cognição sumária e de
juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4°, art. 461, § 3°, primeira parte, art.
798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento
definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4°,
art. 461, § 3°, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação
na decisão final.

3. Agravo de regimental desprovido” (AI 738.412-AgR/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO
FUMUS BONI JURIS E DO
PERICULUM IN MORA - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do
periculum in
mora
e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes” (AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello).

Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes:
RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717-AgR/SP, Rel.
Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/, Rel. Min. Edson Fachin; RE 592.033-
AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 797.391-AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli
.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.307.210 (589)

ORIGEM : 10062692020198260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : AMABILE VENANCIA FERREIRA MELLO

ADV.(A/S) : NATALIA KELLY ARAUJO LINS (428301/SP)

Decisão:

Vistos.

A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário

Processos na página

ARE 1307210