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Movimentações Ano de 2021
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
08/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, ajuizada por Juarez Bessi em face de decisão proferida pelo Relator
do Recurso Extraordinário 1.288.002, do Supremo Tribunal Federal, Ministro
Edson Fachin.
O reclamante sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada teria
descumprido a orientação firmada por esta Corte no RE-RG 606.199 (tema
439), paradigma da repercussão geral.
Nesses termos, assevera que:
“18. A r. Decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n°
1.288.002-SP seria perfeita se o reclamante houvesse aposentado após a
edição da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003, porém sua
aposentadoria se deu em 21 de agosto de 1998.
19. A r. Decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n°
1.288.002-SP ao contrário do que afirma, contraria a repercussão geral no
Recurso Extraordinário n° 606.199-PR e não se harmoniza como fez crer:
(...)
20. Se o reclamante se aposentou em 21 de agosto de 1998, assim
como milhares de outros brasileiros, não há razão para se aplicar a ele
redação introduzida por emenda constitucional que lhe é posterior. 21. É um
equívoco afirmar que o direito à paridade não lhe é assegurado, visto que ao
tempo em que se tornou servidor inativo a Constituição Federal lhe
assegurava tal direito". (eDOC 1, pp. 10-11)
Requer assim a concessão de liminar para que seja suspenso o
trâmite do RE 1.288.002/SP até o julgamento da presente reclamação e, ao
final, a cassação do ato reclamado.
É o relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
Registro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da
Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e
156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento
para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
No caso, verifico que se trata de reclamação com o intuito de cassar
ato proferido pelo Ministro Edson Fachin, nos autos da RE 1.288.002/SP.
Com efeito, constato que não cabe reclamação constitucional
direcionada à cassação de decisões e atos de Ministros ou Turmas do
Supremo Tribunal Federal, uma vez que os atos emanados pelos seus órgãos
são atribuíveis à própria Corte. Desse modo, não procede a alegação de
ofensa à decisão do STF por ele próprio. Nesse sentido, cito os seguintes
julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE AÇÃO SOB SUA
RELATORIA. 1. A reclamação constitucional é o instrumento adequado para
impedir a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e para
garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes (art. 102, I, le
art. 103-A, § 3°, da CF). 2. A reclamação não é via processual adequada para
impugnar decisão dos Ministros desta Corte. Precedentes: Rcl n° 4.591-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/12/2009; Rcl n° 4.174-AgR, Rel. Min.
Ayres Britto, DJe de 6/3/2009; Rcl 8.301-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Plenário, DJe 9/10/2009. 3. In casu, trata-se de reclamação proposta contra
ato do Ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento n° 764.909 e, posteriormente, não conheceu dos sucessivos
agravos regimentais interpostos. 4. O Relator, nos termos do art. 21, § 1°, do
RISTF, ostenta a competência para negar seguimento, por meio de decisão
monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis,
intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a
jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento." (Rcl 9.945-Agr. Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 21.05.2013)
“RECLAMAÇÃO - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO EMANADA
DE ÓRGÃO COLEGIADO (PLENÁRIO OU TURMA) OU DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES
- INADEQUAÇÃO, AINDA, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". (Rcl
31.288- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.5.2019)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRÓPRIO STF. 1.
Reclamação em que se impugna acórdão do TST que já foi objeto de análise
por esta Corte, em agravo em recurso extraordinário. 2. Inviável reclamação
em que se busca, por via transversa, a reforma de decisão do próprio
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (Rcl
32896 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: Rcl-AgR 4.591, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009; Rcl-AgR 3.316, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.8.2005; e Rcl-AgR 8.301, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 9.10.2009.
Saliente-se ainda o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe usurpação da
competência do Supremo ou desrespeito a decisão proferida, sendo imprópria
a utilização da medida como sucedâneo recursal". (Rcl 37.805 AgR, Rel. Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 2.9.2020)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 41.754
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31.8.2020)
Desse modo, inadmissível esta reclamação.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil estabelece
determinação de citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC, é ônus da reclamante
indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão impugnada, sob pena
de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a reclamante fornecer o endereço da parte beneficiária do
ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de observância do art. 332,
§4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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