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Movimentações Ano de 2021
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 197475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra
acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE CONDENADO
A 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO MANTIDA POR
NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a
súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou,
ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro
motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.
568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente
o vício suscitado pelo agravante.
V - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VI - No caso em análise, não obstante alegue a Defesa a ocorrência
de excesso de prazo, porquanto o Agravante se encontraria preso há bastante
tempo, eis que fora preso em flagrante em 9/7/2017, sendo que, sequer, seu
recurso de apelação teria sido encaminhado a eg. Corte de origem, não
verifico na hipótese o constrangimento ilegal suscitado a autorizar a soltura do
ora Agravante, na medida em que causa contou com pluralidade réus, bem
como que foi direcionada à apuração de diversidade de condutas delituosas,
tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, a revelar a sua
complexidade, havendo que se ressaltar que o recurso de apelação já foi
enviado a Corte de origem, vez que, consoante consignado nas informações
prestadas pela instância primeva, "os autos foram remetidos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 22/10/2020", pelo que não se
reconhece desídia dos órgãos estatais, sendo que o Juiz condutor tem
empreendido esforços para se atribuir regularidade a tramitação processual,
não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado
excesso de prazo.
VII - Por outro lado, no que concerne, especificamente, ao aventado
excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, melhor sorte não
socorre ao Agravante. Eis que, no que tange à hipótese aventada, é preciso
registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve
levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença
condenatória que, in casu, totalizou 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, no
regime inicial fechado. Logo, a espera por cerca de aproximadamente 1 (um)
ano e 2 (dois) meses, desde o ingresso com recurso de apelação pelo
Agravante, em 27/8/2019, não se me afigura desproporcional. VIII - No mais,
no que pertine às investidas da Defesa de que o Agravante sofre com a
execução provisória da pena, vê-se que o seu encarceramento encontrase
mantido, não por conta de título de execução provisória da reprimenda, dado
que diante da guinada ocorrida no Pretório Excelso, esta poderia ser
relevada, analisando-se o caso concreto, o que não é o caso do ora
Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, seu enclausuramento
encontra-se mantido por um decreto fundado no art. 312 do Código de
Processo Penal que prevê a possibilidade de segregação quando evidenciado
os seus requisitos, no caso, a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, para assegurar a aplicação da Lei Penal, ou por conveniência da
instrução criminal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 136.427/CE
- eDOC.03, p. 41)
Busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente, por excesso de prazo no julgamento de apelação em trâmite no
TJCE, haja vista que “o recorrente aguarda o julgamento do Recurso de
Apelação há mas de 3 (três) anos."
A PGR manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em
habeas corpus (eDOC.08).
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
Com relação ao excesso de prazo, anoto que “a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão
da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento
ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja
decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o
princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII,
da CF/88" (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 08/09/2015, grifei).
No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se
definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma
aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa
forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (HC
103385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/02/2011, grifei).
Noto que, no caso concreto, o TJCE, no HC
0630968-24.2020.8.06.0000, reconheceu demora excessiva, oponível ao
Juízo a quo, que demorou cerca de 1 (um) ano para cumprir mandados
intimatórios de sentença, mas avaliando a preventiva entendeu subsistentes
os motivos que ensejaram a custódia cautelar denegando a ordem nos
seguintes termos:
“3. Em análise minuciosa dos autos, constata-se que trata-se de um
feito complexo, notadamente em razão do número de recursos interpostos, a
saber, 04 (quatro), bem como em relação à necessidade de expedição de
cartas precatórias para intimações e retardo na manifestação de algumas
defesas, o que implica, necessariamente, no elastério da marcha processual.
4. Entretanto, não me parece razoável que o processo ainda esteja
aguardando o cumprimento dos mandados intimatórios da sentença,
prolatada em 09/08/2019, ou seja, há aproximadamente 01 (um) ano e 01
(mês), não havendo qualquer justificativa plausível para tal retardo na
marcha processual. 5. Noutro giro, considerando as particularidades do caso
sob exame, entendo que, embora se deva reconhecer excesso de prazo no
trâmite processual, tal situação não implica, necessariamente, na
imediata soltura do Paciente. 6. Por ocasião da sentença, foi julgada
totalmente procedente a pretensão punitiva estatal contra FRANCISCO
MAGNO DA SILVA, condenando-o nas tenazes dos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/2006, nos arts. 14 e 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 304 c/c o art.
297, ambos do CP, à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão e
pagamento de 2623 (dois mil, seiscentos e vinte e três) dias-multa, em regime
fechado, sendo forçoso reconhecer a gravidade exacerbada dos crimes,
principalmente após uma cognição exauriente dos fatos, vez que foram
apreendidas quantidades expressivas de drogas (81,4 kg de maconha) e
diversidade de armas e munições, suficientes para denotar a sua
periculosidade. 7 . Para consubstanciar ainda mais a necessidade do
cárcere, tem-se que o Paciente figura no polo passivo de outra ação
criminal, bem como possui uma execução penal, circunstâncias que
evidenciam o seu desajuste comportamental e o menosprezo pelas
normas penais, fortalecendo um fundado receio de que, se colocado em
liberdade, voltará a delinquir novamente . (...) 9. Ordem conhecida e
denegada, determinando, de ofício, ao juiz impetrado, a adoção de medidas
para acelerar o cumprimento dos mandados intimatórios da sentença, com a
consequente remessa dos autos para este Tribunal de Justiça, sob pena de
apuração da responsabilidade." (eDOC.02, p. 132, grifei).
Nada obstante o retardo reconhecido no processamento e remessa
do recurso de apelação na origem, após a concessão da ordem, o TJCE vem
imprimindo ritmo célere ao recurso, reafirmando o compromisso em julgá-lo
com brevidade, como se depreende da resposta ao pedido de informações:
“As Apelações Criminais foram a mim distribuídas em23.10.2020
(ação penal de n° 0062793-42.2017.8.06.0064), sendo que o orarecorrente
Francisco Magno da Silva e o corréu Leomar Xavier da Costapleitearam a
apresentação das razões recursais nesta Corte (na forma do art.600, § 4°, do
CPP), havendo a Coordenadoria de Apelação Criminal desteTribunal, em
27.10.2020, inserido nos autos movimentação para que as defesas fossem
intimadas para apresentarem as razões recursais.
Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de 2021, o orarecorrente
Francisco Magno da Silva apresentou as razões do apelo nestaCorte.
Através de despacho datado de 10.02.2021, determinei o retorno dos
autos ao Juízo de origem para a adoção de diversas providências:
(...)
Na data de 16.02.2021, os autos retornaram ao Juízo de origem para
o cumprimento das diligências.
Em 16.03.2021, foram intimados pessoalmente os corréus Ivan Silva
Filho e Leomar Xavier da Costa, ocasião em que tomaram ciência das
renúncias dos advogados, dando-se início à contagem do prazo para as suas
respostas quanto à oportunidade de constituírem outros causídicos de suas
preferências ou de serem representados pela Defensoria Pública, caso
silenciem
Após o cumprimento das diligências contidas no despacho de fls.
776/777, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para
a apresentação de contrarrazões e também para a emissão de parecer
meritório.
Assim sendo, o processo de n° 0062793-42.2017.8.06.0064 não está
pronto para julgamento e diligências que não são da competência deste
Gabinete precisam ser levadas a efeito, existindo a necessidade, ainda,de
tempo para a confecção do acórdão, após o que o processo será remetido ao
Desembargador Revisor e, posteriormente, incluído em pauta de julgamento,
de modo que, no momento, não há previsão de julgamento dos recursos
apelatórios, assumindo-se, desde já, no que depender desta Relatoria, o
compromisso de não se descuidar do rigoroso acompanhamento
processual no estágio recursal. "
Da situação fática evidenciada não depreendo, portanto, excesso de
prazo que beire à teratologia, passível de concessão por meio da estreita via
do recurso ordinário em habeas corpus.
Desta feita, não se afigura recomendável o reconhecimento do
excesso de prazo, medida de cunho excepcionalíssimo que desafia abuso ou
desídia das autoridades públicas, ao invés de, como no caso em mesa,
extrapolamento decorrente da natureza do processo.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento
ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 197475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Despacho:
Oficie-se ao Desembargador Relator da Apelação Criminal
0062793-42.2017.8.06.0064, que tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, a fim de que forneça a esta Corte senha de acesso aos
autos, bem como apresente informações atualizadas sobre o andamento da
apelação, esclarecendo, se possível, razões para o alongar da marcha
processual, bem como a previsão para o julgamento dos recursos pendentes.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
09/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 197475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Despacho:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus, faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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