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Movimentações Ano de 2021
11/11/2021 Visualizar PDF
Ata da 34ª (trigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 22 de outubro a 3 de novembro de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.10.2021 a 8.10.2021.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
mandado de Segurança. Ato do CNMP. Critério de elegibilidade para o Conselho
Superior do Ministério Público Estadual. Realização das eleições. Liminar que
assumiu natureza satisfativa. Extinção do processo sem resolução de mérito.
1.Agravo interno em mandado de segurança contra decisão que
extinguiu o processo sem resolução de mérito.
2.Impetração em que se impugna ato do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) que anulou a resolução regulamentadora da
eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, a fim de admitir a participação de promotores de justiça no
pleito. Liminar deferida para suspender o ato do CNMP.
3.O art. 14, II, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) restringe a elegibilidade para o Conselho Superior aos
“ Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira". Em sentido
diverso, a Lei Complementar estadual nº 390/2018 a estende aos “ Promotores
de Justiça , com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo". O ato coator exigiu a observância da lei estadual, ao fundamento de
que o Colégio de Procuradores de Justiça, do qual emanou a resolução
disciplinadora das eleições, não poderia ter declarado a inconstitucionalidade
do diploma legal.
4.Juízes e tribunais são os intérpretes finais das normas
constitucionais, mas não são os únicos. Outros órgãos estatais, sobretudo
quando detenham autonomia, podem afastar a aplicação de lei que reputem
inconstitucional. Isso porque aplicar uma lei inconstitucional significa negar
vigência à Constituição.
5.Realização das eleições com observância do critério de
elegibilidade previsto no art. 14, II, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), em razão de liminar deferida nestes autos.
Definição e posse dos membros eleitos no curso deste processo.
Estabilização da controvérsia.
6.Extinção do feito, sem análise do mérito, uma vez que a medida
liminar assumiu caráter satisfativo. Desnecessidade de pronunciamento
judicial acerca da questão de mérito debatida nos autos, tendo em vista o
encerramento das eleições.
7.Agravo a que se nega provimento.
13/10/2021 Visualizar PDF
Ata da 31ª (trigésima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 1º a 08 de outubro de
2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.10.2021 a 8.10.2021.
16/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 133/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
CONSELHOS
19/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Intimem-se os impetrantes para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMENTA: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Ato do
CNMP. Critério de elegibilidade para o Conselho Superior do Ministério
Público Estadual. Realização das eleições. Liminar que assumiu natureza
satisfativa. Extinção do processo sem exame de mérito.
1. Mandado de segurança impetrado por procuradores de justiça do
Estado de Pernambuco contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) que, tendo por fundamento lei estadual, anulou resolução
regulamentadora da eleição de integrantes do Conselho Superior do Ministério
Público e admitiu a participação de promotores de justiça no pleito.
2. Pedido liminar deferido para suspender os efeitos da Decisão
SEI/CNMP 0455839 e restabelecer a Resolução CPJ n° 002/2021.
3. Realização das eleições com observância do critério de
elegibilidade previsto no art. 14, II, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público). Definição dos membros eleitos.
4. Extinção do processo sem exame de mérito.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por vinte e cinco procuradores de justiça do Estado de Pernambuco
contra decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP, que decretou a nulidade da Resolução CPJ n° 002/2021, editada pelo
Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco. A referida
resolução regulamentava o processo para eleição de oito integrantes do
Conselho Superior do Ministério Público e dispunha sobre a elegibilidade para
tais cargos nos seguintes termos:
“Art. 3°. (...) II - são elegíveis todos os Procuradores de Justiça,
exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério
Público eleito, os atuais integrantes eleitos que tenham exercido dois
mandatos consecutivos e aqueles que, afastados das funções do Ministério
Público, não as tenham reassumido até noventa dias antes da semana da
eleição."
2. A decisão impugnada neste mandado de segurança decretou a
nulidade da resolução em razão da inobservância do critério de elegibilidade
previsto na Lei Complementar estadual n° 12/1994, com redação dada pela
LCE n° 390/2018, que prevê a participação de promotores de justiça como
candidatos aos cargos do Conselho Superior.
3. Em razão da aparente incompatibilidade entre o critério de
elegibilidade introduzido pela LCE n° 390/2018 e aquele previsto no art. 14, II,
da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deferi o
pedido liminar para suspender os efeitos da Decisão SEI/CNMP 0455839 e,
assim, restabelecer a Resolução CPJ n° 002/2021.
4.O Ministério Público de Pernambuco - MP/PE e o Estado de
Pernambuco interpuseram agravos regimentais contra essa decisão, inclusive
com pedidos de reconsideração, que deixei de acolher.
5. Em 22.03.2021, o MP/PE peticionou nos autos para informar que
foram realizadas as eleições para escolha dos membros do Conselho
Superior, na forma da Resolução CPJ n° 002/2021. Esclareceu que somente
procuradores de justiça puderam concorrer às vagas e comprovou a apuração
definitiva dos votos, trazendo aos autos a relação dos eleitos.
6. Diante da conclusão do processo eleitoral para os cargos do
Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, verifico
que a liminar deferida em 12.03.2021 assumiu natureza satisfativa. O direito
invocado pelos impetrantes, consistente na proibição da participação de
promotores de justiça no certame, já foi definitivamente assegurado pela
conclusão do escrutínio. Dessa forma, não há mais necessidade de
pronunciamento deste Juízo acerca da questão debatida nos autos.
7. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF e no art.
485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem exame de mérito. Sem
honorários (art. 25, Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Ficam
prejudicados os agravos regimentais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSOS
Relator
19/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 38/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
CONSELHOS
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
CONSELHOS
Brasília, 18 de março de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar.
Ato do CNMP. E leição para o Conselho Superior de Ministério Público estadual.
1. Mandado de segurança impetrado por procuradores de justiça do
Estado de Pernambuco contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) que, tendo por fundamento lei estadual, anulou resolução
regulamentadora da eleição de integrantes do Conselho Superior do Ministério
Público e admitiu a participação de promotores de justiça no pleito.
2. O art. 14, II, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) restringe a elegibilidade para o Conselho Superior aos
“Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira". Em sentido
diverso, a Lei Complementar estadual n° 390/2018 a estende aos “ Promotores
de Justiça , com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo". O ato do CNMP, apontado como coator, exige a observância da lei
estadual ao fundamento de que o Colégio de Procuradores de Justiça, do qual
emanou a resolução disciplinadora das eleições, não poderia ter declarado a
inconstitucionalidade do diploma legal.
3. Juízes e tribunais são os intérpretes finais das normas
constitucionais, mas não são os únicos. Outros órgãos estatais, sobretudo
quando detenham autonomia, podem afastar a aplicação de lei que reputem
inconstitucional. Isso porque aplicar uma lei inconstitucional significa negar
vigência à Constituição.
4. Plausibilidade das alegações dos impetrantes. O critério de
elegibilidade estabelecido pela lei estadual contraria o texto expresso da lei
nacional de normas gerais e, por isso, não pode prevalecer. Precedente: ADI
3.783, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.03.2011. A edição de normas gerais
de organização do Ministério Público dos Estados é atribuída
constitucionalmente à União (art. 61, §1°, d, da Constituição), que exerceu
essa competência ao editar a Lei n° 8.625/1993. Tal diploma deve ser
observado pelos Ministérios Públicos estaduais, a menos que contenha, ele
próprio, vício de inconstitucionalidade. À primeira vista, porém, o critério de
elegibilidade previsto no art. 14, II, da Lei n° 8.625/1993 é compatível com a
Constituição, por privilegiar a experiência e a antiguidade na carreira.
5. Existência de perigo na demora. Eleição para o Conselho Superior
do Ministério Público do Estado de Pernambuco agendada para o dia
15.03.2021.
6. Pedido liminar deferido, para suspender os efeitos da Decisão SEI/
CNMP 0455839, proferida no Processo de Controle Administrativo n°
1.00123/2021-91, e restabelecer a Resolução CPJ n° 002/2021.
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por vinte e cinco procuradores de justiça do Estado de Pernambuco
contra decisão proferida em 18.02.2021 pelo Conselheiro Silvio Roberto
Oliveira de Amorim Junior, relator do Processo de Controle Administrativo
(PCA) n° 1.00123/2021-91, que tramita no Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP. A referida decisão decretou a nulidade da Resolução CPJ n°
002/2021, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de
Pernambuco para regulamentar o processo de eleição de oito integrantes do
Conselho Superior do Ministério Público. No seu art. 3°, II, o ato normativo
dispunha sobre a elegibilidade para tais cargos nos seguintes termos:
“II - são elegíveis todos os Procuradores de Justiça, exceto o
Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público eleito,
os atuais integrantes eleitos que tenham exercido dois mandatos consecutivos
e aqueles que, afastados das funções do Ministério Público, não as tenham
reassumido até noventa dias antes da semana da eleição".
2.Os impetrantes narram que, em 08.02.2021, o Procurador-Geral do
Ministério Público de Pernambuco convocou a 1 a Sessão Extraordinária do
Colégio de Procuradores de Justiça - CPJ, a ser realizada em 11.02.2021,
para apresentação da minuta de resolução que buscava regulamentar o
processo de eleição para o cargo de ouvidor-geral do Ministério Público, de
seis integrantes para compor o Órgão Especial do Colégio de Procuradores e
de oito Conselheiros e respectivos suplentes do Conselho Superior do
Ministério Público - CSMP. Esclarecem que a minuta apresentada na referida
sessão possibilitava que promotores de justiça concorressem para os cargos
de conselheiros do CSMP, em contrariedade ao previsto na Lei n° 8.625/1993.
Por esse motivo, a maioria dos integrantes do Conselho de Procuradores de
Justiça entendeu por aprovar minuta substitutiva de resolução, que observava
os termos da Lei n° 8.625/1993 e deu origem à Resolução CpJ n° 002/2021.
3. Aduzem que, em 12.02.2021, o Procurador-Geral do Ministério
Público de Pernambuco promoveu a instauração do PCA n° 1.00123/2021-91
perante o CNMP, com pedido de anulação da Resolução CPJ n° 002/2021 em
razão da contrariedade de suas disposições com o previsto na Lei
Complementar estadual n° 12/1994, com as alterações feitas pela Lei
Complementar n° 390/2018. Informam que, em 18.02.2021, a autoridade
coatora proferiu decisão monocrática acolhendo parcialmente o pedido liminar
para “decretar a nulidade da Resolução Res-CPJ n° 002/2021 e determinar a
realização de nova deliberação pelo Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, com vistas a aprovar
regulamento das eleições para os cargos ali mencionados, respeitados os
parâmetros trazidos pela LCE n° 12/1994".
4. Destacam que a Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) restringe a elegibilidade para o Conselho Superior aos
“Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira". Esclarecem
que o referido critério era reproduzido na Lei Complementar estadual n°
12/1994, mas que, em virtude de alteração promovida pela Lei Complementar
n° 390/2018, a elegibilidade para o CSMP/PE foi estendida aos “ Promotores
de Justiça , com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo".
5. Alegam a inconstitucionalidade da disposição introduzida pela Lei
Complementar estadual n° 390/2018 em razão de sua contrariedade com a
previsão constante da lei nacional de normas gerais. Ressaltam que a lei em
questão foi impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.106, que
tramita perante este Supremo Tribunal Federal e está na pauta de julgamento
do Plenário do dia 02.06.2021.
6. Pedem o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos
da decisão proferida pelo CNMP, tendo em vista que as eleições para o
Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco estão agendadas
para 15.03.2021.
8. De início, assento a competência deste Tribunal para examinar o
feito, haja vista ter atribuição constitucional para processar e julgar,
originariamente, as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público
(CF/1988, art. 102, I, r).
9. Reconheço também a legitimidade dos impetrantes para propor o
presente mandado de segurança. Todos eles são procuradores de justiça do
Estado de Pernambuco e, portanto, compõem o órgão responsável pela
edição da resolução que veio a ser anulada pelo ato ora impugnado. Além
disso, por serem integrantes da carreira do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, são também diretamente interessados na definição dos termos
que orientarão o processo de eleição a se realizar em 15.03.2021.
10. A controvérsia instaurada neste writ diz respeito à possibilidade ou
não de promotores de justiça concorrerem a cargos nas eleições para o
Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, à luz das
disposições da Lei n° 8.265/1993 e da Lei Complementar estadual n°
390/2018. O CNMP determinou a observância do critério de elegibilidade
estabelecido pela lei estadual, sob o fundamento de que o Colégio de
Procuradores de Justiça, do qual emanou a resolução disciplinadora das
eleições, não poderia ter declarado a inconstitucionalidade do diploma legal.
11. Numa primeira análise, todavia, tal argumento não prospera.
Juízes e tribunais são os intérpretes finais das normas constitucionais, mas
não são os únicos. Órgãos estatais, sobretudo quando detenham autonomia,
podem afastar a aplicação de lei que reputem inconstitucional. A supremacia
da Constituição se irradia sobre todas as pessoas e instituições do Estado,
que devem abster-se da prática de qualquer ato em conflito com el a [1] [1] .
12. A Constituição Federal atribui à União a competência para editar
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados,
reservando ao Presidente da República a iniciativa para a apresentação de
projetos de lei nessa matéria (art. 61, §1°, II, d [11] [11] ) . No exercício dessa
competência, foi editada a Lei n° 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público e dita normas gerais para a organização dos
Ministérios Públicos estaduais.
13. Ao regular a composição do Conselho Superior do Ministério
Público, o legislador nacional dispõe, no art. 14, II, da referida lei, que “são
elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da
carreira". No entanto, ao tratar da mesma matéria, o art. 13 da Lei
Complementar n° 12/1994, do Estado de Pernambuco (com alteração
promovida pela Lei Complementar n° 390/2018), ampliou a regra de
elegibilidade para o CSMP, nos termos que passo a reproduzir:
O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo
Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e
Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez
anos de exercício efetivo , eleitos pelos membros com os respectivos
suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas
exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução
pelo mesmo processo
14. Como norma geral de organização, o art. 14, II, da Lei n°
8.625/1993 deve ser observado pelos Ministérios Públicos estaduais, a menos
que contenha, ele próprio, vício de inconstitucionalidade. À primeira vista,
porém, o critério escolhido pelo legislador nacional busca restringir o acesso
ao Conselho Superior do Ministério Público com base num elemento indicativo
de experiência e antiguidade na carreira. O fundamento parece ser legítimo e,
ao menos nessa primeira análise, entendo que a norma não apresenta
incompatibilidade material com a Constituição. Portanto, não se justifica que
haja a superação da literalidade do art. 14, II, da Lei n° 8.625/1993 pelo
legislador estadual, a quem não foi dada a competência para selecionar novos
critérios, ainda que lhe pareçam mais adequados.
15. Esta Corte já decidiu que incorre em vício de inconstitucionalidade
formal a lei estadual que deixa de observar os critérios estabelecidos na Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público. É o que se extrai da ementa da ADI
3.783, julgada em 17.03.2011, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÂO DO
AUXILIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 - Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) -, ao traçar as normas
gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o
pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como
a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do
Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros
aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2°, da
Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e em desacordo com esta.
II. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia
constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido
apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto,
enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema
remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos
porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais
que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal
vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se
encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se
incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O
auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que
exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna.
Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem
residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao
local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2°), viola os princípios
constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE.
16. A Resolução CPJ n° 002/2021, anulada pelo ato coator,
regulamentava o processo de eleição para os cargos do CSMP/PE nos exatos
termos da Lei n° 8.625/1993, que, como visto, deve orientar o escrutínio. Em
juízo de cognição sumária, portanto, considero presente o fumus boni iuris a
autorizar o deferimento do pedido liminar, para suspensão dos efeitos da
decisão do CNMP que anulou a referida resolução e determinou ao Conselho
de Procuradores de Justiça a realização de nova deliberação com
observância aos critérios da lei estadual. Tendo em vista, ainda, a iminência
da realização da eleição, agendada para 15.03.2021, tenho por existente o
periculum in mora.
17. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os
efeitos da Decisão SEI/CNMP 0455839, proferida no Processo de Controle
Administrativo n° 1.00123/2021-91, e, assim, restabelecer a Resolução CPJ n°
002/2021. Intimem-se, com a máxima urgência, o Conselho Nacional do
Ministério Público e o Conselho Superior do Ministério Público de
Pernambuco, para que tomem ciência desta decisão.
18. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações. Dê-
se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
para, querendo, ingressar no feito. Na sequência, abra-se vista à
Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
[i] [i] Luís Roberto Barroso, Poder Executivo - Lei inconstitucional -
Descumprimento, Revista de Direito Administrativo n° 181/182:387-414,
jul./dez. 1990.
liüt iü CF/1988, art. 61, §1°: “São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
1. Petições n° 28.322/2021 e 28.333/2021: Trata-se de agravos
regimentais interpostos pelo Ministério Público de Pernambuco e pelo Estado
de Pernambuco contra a decisão pela qual deferi o pedido liminar formulado
neste mandado de segurança.
2.O Ministério Público alega que há risco de decisões conflitantes em
razão da existência da ADI 6.106, em que são impugnados dispositivos da Lei
Complementar n° 390/2018, do Estado de Pernambuco, e não houve o
deferimento de medida cautelar. Por esse motivo, pede a redistribuição deste
mandado de segurança à Min. a Cármen Lúcia, relatora daquela ADI. Sustenta
a inexistência de periculum in mora a justificar a concessão da liminar, tendo
em vista que as últimas eleições para o Conselho Superior do Ministério
Público - CSMP observaram os termos da Lei Complementar estadual n°
390/2018. Argumenta, também, com a existência de
08/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?