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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão:
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido
Republicano da Ordem Social - PROS, tendo como objeto a Emenda à Lei
Orgânica do Município de Itaguaí n° 86/2020, que alterou o art. 45 da Lei
Orgânica Municipal, para reduzir o número de vereadores de 17 para 11.
Eis o teor da norma impugnada:
Art. l° Fica alterada a redação do artigo 45 da Lei Orgânica do
Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 A Câmara Municipal de Itaguaí será composta por 11 (onze)
Vereadores".
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O autor alega ofensa ao art. 29, inc. IV, da Constituição Federal, bem
como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da
eficiência, da economicidade, da moralidade e do pluralismo político .
Aduz que, embora a Constituição Federal não estabeleça limite
mínimo de vereadores para cada Município, deve haver um parâmetro a
limitar a liberdade legislativa municipal, de forma a evitar um
subdimensionamento do Poder Legislativo local. Para tanto, afirma ser “tácito
que o limite mínimo de Vereadores proporcional à população é o limite
máximo da alínea anterior".
Assevera que a redução na representatividade dos vereadores deve
observar um critério proporcional à população, “não sendo possível supor que
um município com a população (134.819 habitantes) da Cidade de Itaguaí,
tendo o número de Vereadores reduzido para 11 estaria adequado a realidade
constitucional elencada no artigo 29, inciso IV, alínea “b" da CRFB/88, já que
esta alteração estaria equiparando o Município a uma população de 15 mil
habitantes".
Nesse quadro, alega que a redução drástica no número de
vereadores do município acaba por debilitar a capacidade fiscalizatória do
Poder Legislativo, além de não importar em qualquer redução de gastos no
orçamento anual da Câmara, pois houve a criação concomitante de 52 novos
cargos em comissão na instituição.
Ainda, acrescenta contrariedade ao pluralismo político,
argumentando:
“A importância da representatividade feminina lastreada no
pluralismo político ficou terrivelmente comprometida, quando os Vereadores
reduziram o número de cadeiras de 17 (dezessete) para 11 (onze), impedindo
que 2 (duas) representantes proporcionalmente eleitas tomassem posse,
frustrando o preceito constitucional que assegura uma representação com
pluralidade e diversidade de gênero, fazendo da Câmara Legislativa de
Itaguaí 100% com representatividade do sexo masculino".
Por fim, em sede cautelar, requer a suspensão dos efeitos da
Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaguaí n° 86/2020, com a
consequente restauração da redação anterior do art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, para garantir a posse imediata dos vereadores eleitos nos moldes
da regra previamente estabelecida. No mérito, pleiteia a confirmação da
medida liminar.
É o relatório.
Inviável a arguição.
De início, destaca-se que, tal como expressamente previsto na Lei n°
9.882/1999 e reiterado pela jurisprudência desta Corte, é cabível arguição de
preceito fundamental contra lei municipal. No entanto, dada a natureza
extremamente específica desse instrumento de controle concentrado, é
exigido para o seu processamento, além da adequação do objeto, outros
requisitos previstos na legislação.
Com efeito, os pressupostos de cabimento da ADPF podem ser
subdivididos em pressupostos gerais e o pressuposto específico previsto no
art. 1°, parágrafo único, inc. I, da Lei 9.882/1999 (BARROSO, Luís Roberto. O
controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição
sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência . 4 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. pg. 278-292).
O último refere-se tão somente às hipóteses em que a ADPF é
ajuizada com amparo no referido preceito da lei federal, correspondendo à
demonstração da existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei
ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.
Os pressupostos gerais , no entanto, são sempre exigíveis , sendo
eles: a demonstração de violação em tese a preceito fundamental ( caput do
art. 1° da Lei n° 9.882/1999); e não haver outro meio eficaz de sanar a
lesividade arguida na ação, exigência denominada de princípio da
subsidiariedade (art. 4°, § 1°, da Lei n° 9.882/1999).
Acerca do último pressuposto, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal assentou que o outro meio eficaz de sanar a lesão, cuja
viabilidade torna incabível a ADPF, deve ser compreendido, no contexto da
ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia
constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (ADPF n° 33/PA,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 7/12/05).
No caso em apreço, não foi atendido o requisito da
subsidiariedade, visto que existem outros meios processuais aptos a sanar a
controvérsia posta nos autos, com a abrangência e prontidão exigidas pela
jurisprudência desta Corte.
Dentre eles, destaca-se o cabimento de ação direta de
inconstitucionalidade estadual, o qual afasta a admissibilidade de
arguição de descumprimento de preceito fundamental perante este
Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 125, § 2°,
sobre a instituição, no âmbito dos Estados, da representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual.
Cumpre observar que cada ente federado é livre para moldar essa
representação da maneira que melhor lhe convier, desde que não afronte
cláusulas constitucionais gerais. Nada obstante, os Estados passaram a
prever o instrumento em suas Constituições, conferindo-lhe desenho
normativo muito semelhante ao da ação direta de inconstitucionalidade
federal.
Nessa linha, o art. 161, inc. IV, alínea a , da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro fixa a competência do Tribunal de Justiça para julgar a
representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da Constituição Estadual. Confira-se:
Art. 161. Compete ao Tribunal de Justiça: (...)
IV - processar e julgar originariamente:
a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;
Portanto, existe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instrumento
processual por meio do qual é possível declarar a inconstitucionalidade de lei
municipal, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito ex tunc , eficácia
contra todos e efeito vinculante.
De outra banda, verifica-se que o requerente fundamenta a arguição
na contrariedade ao preceito constitucional federal relativo à composição da
Câmara de Vereadores, especificamente quanto ao número máximo de
parlamentares em relação à população de cada Município, havendo norma
idêntica na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 346), cujo teor é o
seguinte:
Art. 346 O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica
Municipal e guardará proporção com a população do Município, observado o
limite máximo de:
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze
mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta
mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000
(cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil)
habitantes;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000
(cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil)
habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um
milhão e trezentos e cinqüenta mil) habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um
milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes;
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
Portanto, é cabível, em tese, o ajuizamento de representação de
inconstitucionalidade na hipótese dos autos, meio processual apto a
sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesividade suscitada nesta
arguição, dada a possibilidade de, em decisão final, ser declarada a
inconstitucionalidade do ato normativo questionado, com eficácia contra
todos e efeito vinculante .
Nesse quadro, incabível a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, por não estar atendido o requisito da subsidiariedade .
Isso posto, não conheço da presente arguição.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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