Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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inconstitucionalidade das Portarias n° 1.266 a 1.579 do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em
5 de junho de 2020, diante da violação aos preceitos do devido processo legal
(art. 5°, LIV e LV, da CF), da ampla defesa e contraditório (art. 5°, LV, da CF),
da segurança jurídica (artigo 5°, XXXVI) e da defesa técnica (art. 133 e 134 da
CF)”
(fl. 21, e-doc. 1).

3. Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam
requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da
República e à Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos
, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco
dias.

4. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à
Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação,
na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três
dias cada
(§ 1° do art. 10 da Lei n. 9.868/1999).

Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem
manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com
urgência.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (357)

FUNDAMENTAL 801

ORIGEM : 801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO

DA ORDEM SOCIAL - PROS

ADV.(A/S) : BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA (33670/

GO)

INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ/RJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE

ITAGUAÍ

Decisão:

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido
Republicano da Ordem Social - PROS
, tendo como objeto a Emenda à Lei
Orgânica do Município de Itaguaí n° 86/2020, que alterou o art. 45 da Lei
Orgânica Municipal, para reduzir o número de vereadores de 17 para 11.

Eis o teor da norma impugnada:

Art. l° Fica alterada a redação do artigo 45 da Lei Orgânica do
Município de Itaguaí, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 A Câmara Municipal de Itaguaí será composta por 11 (onze)
Vereadores”.

Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

O autor alega ofensa ao art. 29, inc. IV, da Constituição Federal, bem
como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da
eficiência, da economicidade, da moralidade e do pluralismo político
.

Aduz que, embora a Constituição Federal não estabeleça limite
mínimo de vereadores para cada Município, deve haver um parâmetro a
limitar a liberdade legislativa municipal, de forma a evitar um
subdimensionamento do Poder Legislativo local. Para tanto, afirma ser “tácito
que o limite mínimo de Vereadores proporcional à população é o limite
máximo da alínea anterior”.

Assevera que a redução na representatividade dos vereadores deve
observar um critério proporcional à população, “não sendo possível supor que
um município com a população (134.819 habitantes) da Cidade de Itaguaí,
tendo o número de Vereadores reduzido para 11 estaria adequado a realidade
constitucional elencada no artigo 29, inciso IV, alínea “b” da CRFB/88, já que
esta alteração estaria equiparando o Município a uma população de 15 mil
habitantes”.

Nesse quadro, alega que a redução drástica no número de
vereadores do município acaba por debilitar a capacidade fiscalizatória do
Poder Legislativo, além de não importar em qualquer redução de gastos no
orçamento anual da Câmara, pois houve a criação concomitante de 52 novos
cargos em comissão na instituição.

Ainda, acrescenta contrariedade ao pluralismo político,
argumentando:

“A importância da representatividade feminina lastreada no
pluralismo político ficou terrivelmente comprometida, quando os Vereadores
reduziram o número de cadeiras de 17 (dezessete) para 11 (onze), impedindo
que 2 (duas) representantes proporcionalmente eleitas tomassem posse,
frustrando o preceito constitucional que assegura uma representação com
pluralidade e diversidade de gênero, fazendo da Câmara Legislativa de
Itaguaí 100% com representatividade do sexo masculino”.

Por fim, em sede cautelar, requer a suspensão dos efeitos da
Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaguaí n° 86/2020, com a
consequente restauração da redação anterior do art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, para garantir a posse imediata dos vereadores eleitos nos moldes
da regra previamente estabelecida. No mérito, pleiteia a confirmação da

medida liminar.

É o relatório.

Inviável a arguição.

De início, destaca-se que, tal como expressamente previsto na Lei n°
9.882/1999 e reiterado pela jurisprudência desta Corte, é cabível arguição de
preceito fundamental contra lei municipal. No entanto, dada a natureza
extremamente específica desse instrumento de controle concentrado, é
exigido para o seu processamento, além da adequação do objeto, outros
requisitos previstos na legislação.

Com efeito, os pressupostos de cabimento da ADPF podem ser
subdivididos em pressupostos gerais e o pressuposto específico previsto no
art. 1°, parágrafo único, inc. I, da Lei 9.882/1999 (BARROSO, Luís Roberto.
O
controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição
sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência
. 4 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. pg. 278-292).

O último refere-se tão somente às hipóteses em que a ADPF é
ajuizada com amparo no referido preceito da lei federal, correspondendo à
demonstração da existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei
ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.

Os pressupostos gerais, no entanto, são sempre exigíveis, sendo
eles: a demonstração de violação em tese a preceito fundamental (
caput do
art. 1° da Lei n° 9.882/1999); e não haver outro meio eficaz de sanar a
lesividade arguida na ação, exigência denominada de
princípio da
subsidiariedade
(art. 4°, § 1°, da Lei n° 9.882/1999).

Acerca do último pressuposto, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal assentou que o outro meio eficaz de sanar a lesão, cuja
viabilidade torna incabível a ADPF, deve ser compreendido, no contexto da
ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia
constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (ADPF n° 33/PA,
Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJ de 7/12/05).

No caso em apreço, não foi atendido o requisito da
subsidiariedade,
visto que existem outros meios processuais aptos a sanar a
controvérsia posta nos autos, com a abrangência e prontidão exigidas pela
jurisprudência desta Corte.

Dentre eles, destaca-se o cabimento de ação direta de
inconstitucionalidade estadual, o qual afasta a admissibilidade de
arguição de descumprimento de preceito fundamental perante este
Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 125, § 2°,
sobre a instituição, no âmbito dos Estados, da representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual.

Cumpre observar que cada ente federado é livre para moldar essa
representação da maneira que melhor lhe convier, desde que não afronte
cláusulas constitucionais gerais. Nada obstante, os Estados passaram a
prever o instrumento em suas Constituições, conferindo-lhe desenho
normativo muito semelhante ao da ação direta de inconstitucionalidade
federal.

Nessa linha, o art. 161, inc. IV, alínea a, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro
fixa a competência do Tribunal de Justiça para julgar a
representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da Constituição Estadual. Confira-se:

Art. 161. Compete ao Tribunal de Justiça: (...)

IV - processar e julgar originariamente:

a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

Portanto, existe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instrumento
processual por meio do qual é possível declarar a inconstitucionalidade de lei
municipal, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito
ex tunc, eficácia
contra todos e efeito vinculante.

De outra banda, verifica-se que o requerente fundamenta a arguição
na contrariedade ao preceito constitucional federal relativo à composição da
Câmara de Vereadores, especificamente quanto ao número máximo de
parlamentares em relação à população de cada Município, havendo norma
idêntica na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 346), cujo teor é o
seguinte:

Art. 346 O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica
Municipal e guardará proporção com a população do Município, observado o
limite máximo de:

I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;

II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze
mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta
mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000
(cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil)
habitantes;

VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000

Processos na página

ADPF 801