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Movimentações Ano de 2021
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO DE
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PREJUÍZO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dinael de Souza Machado Junior, advogado, em benefício de Paulo
Ricardo Ferreira de Jesus, contra decisão do Ministro João Otávio de
Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10.3.2021, indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus n. 650.582/SP, com fundamento na Súmula n.
691 deste Supremo Tribunal.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva unificada
de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática de dois crimes de furto, um simples e o outro qualificado ( caput e os
incs. II e IV do § 4° do art. 155 do Código Penal).
3. Afirmando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, a defesa
requereu, em 16.12.2020, a progressão do paciente ao regime aberto, pleito
ainda não analisado pelo juízo das execuções criminais.
4. Contra a demora na análise do pedido de progressão de regime
prisional, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2045611-10.2021.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Desembargador Alexandre Carvalho e
Silva de Almeida indeferiu a medida liminar requerida em 5.3.2021.
5. Essa decisão precária foi objeto do Habeas Corpus n. 650.582/SP,
indeferido liminarmente pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior
Tribunal de Justiça, em 10.3.2021.
6. Contra esse último julgado, impetra-se o presente habeas corpus,
no qual o impetrante sustenta que “permite-se a mitigação do verbete sumular
691/STF apenas quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato
apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano, inegável para
ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. Em vista
disso, imperioso ressaltar que se faz presente a hipótese de abrir, neste
momento, a via de exceção, justamente por não se mostrar minimamente
conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da impetração originária
que tramita perante a 11 a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo " (fl. 8, e-doc. 1).
Assevera ser “obrigação do poder judiciário, como Estado, examinar
requerimentos em prazo razoável, em especial, quando eventual inércia
deságua diretamente em prejuízo à liberdade de locomoção. Trata-se, pois,
da necessária observância do princípio da duração razoável do processo
insculpido no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo
exigir que determinado reeducando, pessoalmente, arque com as deficiências
do aparato judicial " (fl. 9, e-doc. 1).
Ressalta que, “desde a data de 16 de dezembro de 2020, o Paciente
pleiteia sua progressão para o regime aberto, na medida em que o período de
detração a ser computado nos autos de sua Execução Criminal, aliado a
efetiva pena já cumprida e exímio comportamento carcerário (documentos em
anexo), mostram-se suficientes para concessão da aludida benesse" (fl. 9, e-
doc. 1).
Enfatiza que, “não bastasse a plausibilidade de toda argumentação
desenvolvida alhures, convém destacar que, em decorrência da pandemia de
COVID-19, que se faz presente no cenário contemporâneo, restou editada a
Resolução 62/2020 do CNJ, sem prejuízo de decisões sedimentadas perante
as Cortes Superiores (HC 188.820/STF), justamente com o escopo de
estimular uma política de desencarceramento e imprimir celeridade em
contextos semelhantes ao delineado no presente writ, o que, de fato, não está
sendo observado e aplicado em favor do Paciente" (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e os pedidos:
“Diante das considerações acima alinhavadas, (...), aguardam e
requerem o Paciente e o Advogado Impetrante:
a) Em primeiro lugar, digne-se o (a) Eminente Ministro (a) Relator (a)
a mitigar a aplicação da Súmula 691/STF e, por via de consequência,
conceder um provimento liminar para que o Paciente possa aguardar o
julgamento definitivo do presente writ em regime aberto, considerando a
comprovação inequívoca do preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos
exigidos pela Lei de Execução Penal há muito tempo, bem como o cenário
contemporâneo de superlotação carcerária, agravado pela pandemia de
COVID-19, em atenção a Recomendação 62/2020 do CNJ e ao entendimento
sedimentado no HC 188.820/STF;
b) Por ocasião do julgamento de mérito, a concessão da ordem em
definitivo, nos exatos moldes do pleito de urgência, a fim de que o Paciente
seja transferido definitivamente para o regime aberto, como de direito;
c) Por derradeiro, caso Vossas Excelências não entendam da forma
acima esposada, considerando as manifestas ilegalidades verificadas na
espécie, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus de ofício, tudo em
exercício da mais lídima e esperada justiça " (fls. 12-13, e-doc. 1).
7. Em 17.3.2021, requisitei ao juízo da Unidade Regional do
Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM Quarta RAJ -
Comarca de Campinas/SP informações pormenorizadas sobre o alegado na
presente impetração e, em especial, quanto ao andamento atualizado da
Execução Penal n. 0014491-63.2020.8.26.0502 e sobre a eventual apreciação
do pedido de progressão de regime do paciente.
8. Pelo ofício recebido neste Supremo Tribunal em 22.3.2021, o juízo
da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM Quarta RAJ - Comarca de Campinas/SP prestou as informações
requisitadas, noticiando que, “na data de 22 de março de 2021, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, deferiu-se o regime
aberto ao paciente" (fl. 3, e-doc. 11).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
9. A presente impetração está prejudicada. Em decisão superveniente
à impetração deste habeas corpus, o juízo da execução criminal deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto de cumprimento de pena. O quadro
fático-jurídico pelo qual se ensejou a impetração do habeas corpus foi
alterado, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto.
10. Pelo exposto, j ulgo prejudicado o presente habeas corpus
pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE
PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE
IMPETRAÇÃO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dinael de Souza Machado Junior, advogado, em benefício de Paulo
Ricardo Ferreira de Jesus, contra decisão do Ministro João Otávio de
Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10.3.2021, indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus n. 650.582/SP, com fundamento na Súmula n.
691 deste Supremo Tribunal.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva unificada
de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática de dois crimes de furto, um simples e o outro qualificado ( caput e os
incs. II e IV do § 4° do art. 155 do Código Penal).
3. Afirmando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, a defesa
requereu, em 16.12.2020, a progressão do paciente ao regime semiaberto,
pleito ainda não analisado pelo juízo das execuções criminais.
4. Contra a demora na análise do pedido de progressão de regime
prisional, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2045611-10.2021.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Desembargador Alexandre Carvalho e
Silva de Almeida indeferiu a medida liminar requerida em 5.3.2021.
5. Essa decisão precária foi objeto do Habeas Corpus n. 650.582/SP,
indeferido liminarmente pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior
Tribunal de Justiça, em 10.3.2021.
6. Contra esse último julgado, impetra-se o presente habeas corpus,
no qual o impetrante sustenta que “permite-se a mitigação do verbete sumular
691/STF apenas quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato
apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano, inegável para
ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. Em vista
disso, imperioso ressaltar que se faz presente a hipótese de abrir, neste
momento, a via de exceção, justamente por não se mostrar minimamente
conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da impetração originária
que tramita perante a 11 a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo" (fl. 8, e-doc. 1).
Assevera ser “obrigação do poder judiciário, como Estado, examinar
requerimentos em prazo razoável, em especial, quando eventual inércia
deságua diretamente em prejuízo à liberdade de locomoção. Trata-se, pois,
da necessária observância do princípio da duração razoável do processo
insculpido no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo
exigir que determinado reeducando, pessoalmente, arque com as deficiências
do aparato judicial’ (fl. 9, e-doc. 1).
Ressalta que, “desde a data de 16 de dezembro de 2020, o Paciente
pleiteia sua progressão para o regime aberto, na medida em que o período de
detração a ser computado nos autos de sua Execução Criminal, aliado a
efetiva pena já cumprida e exímio comportamento carcerário (documentos em
anexo), mostram-se suficientes para concessão da aludida benesse" (fl. 9, e-
doc. 1).
Enfatiza que “não bastasse a plausibilidade de toda argumentação
desenvolvida alhures, convém destacar que, em decorrência da pandemia de
COVID-19 que se faz presente no cenário contemporâneo, restou editada a
Resolução 62/2020 do CNJ, sem prejuízo de decisões sedimentadas perante
as Cortes Superiores (HC 188.820/STF), justamente com o escopo de
estimular uma política de desencarceramento e imprimir celeridade em
contextos semelhantes ao delineado no presente writ, o que, de fato, não está
sendo observado e aplicado em favor do Paciente" (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e os pedidos:
“Diante das considerações acima alinhavadas, (...), aguardam e
requerem o Paciente e o Advogado Impetrante:
a) Em primeiro lugar, digne-se o (a) Eminente Ministro (a) Relator (a)
a mitigar a aplicação da Súmula 691/STF e, por via de consequência,
conceder um provimento liminar para que o Paciente possa aguardar o
julgamento definitivo do presente writ em regime aberto, considerando a
comprovação inequívoca do preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos
exigidos pela Lei de Execução Penal há muito tempo, bem como o cenário
contemporâneo de superlotação carcerária, agravado pela pandemia de
COVID-19, em atenção a Recomendação 62/2020 do CNJ e ao entendimento
sedimentado no HC 188.820/STF;
b) Por ocasião do julgamento de mérito, a concessão da ordem em
definitivo, nos exatos moldes do pleito de urgência, a fim de que o Paciente
seja transferido definitivamente para o regime aberto, como de direito;
c) Por derradeiro, caso Vossas Excelências não entendam da forma
acima esposada, considerando as manifestas ilegalidades verificadas na
espécie, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus de ofício, tudo em
exercício da mais lídima e esperada justiça" (fls. 12-13, e-doc. 1).
7. Oficie-se ao juízo da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM Quarta RAJ - Comarca de
Campinas/SP, para, com urgência, prestar informações pormenorizadas
sobre o alegado na presente impetração e esclarecer, em especial, o
andamento atualizado da Execução Penal n. 0014491-63.2020.8.26.0502
e, ainda, sobre a eventual apreciação do pedido de progressão de regime
do paciente.
Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente
despacho.
8. Ultrapassado o prazo com ou sem as informações, voltem-me
os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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Confirma a exclusão?