Informações do processo HC 198969

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/03/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Presidente do Superior Trbunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
regimental em
HABEAS CORPUS . Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. Embargos rejeitados.

1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em
vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619
do CPP.

2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se
genericamente a contradição, dúvida e obscuridade no acórdão recorrido, é a
renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos
embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento
não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade.

3. Embargos rejeitados.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 62/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu o pedido de reconsideração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Homicídio culposo. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo tribunal
Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1.Tratando-se de pedido de reconsideração apresentado no prazo
descrito no art. 317 do RIZSTF, nada impede que se conheça do pedido como
agravo regimental. Precedentes.

2.O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental
(cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve
ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC
115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

3. As peças que instruem os autos não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão
da ordem de ofício. Tal como consta no acórdão proferido pelo Superior

Tribuna de Justuça, “os motivos apresentados não se coadunam com o
alegado pelo embargante, uma vez que para interpor o agravo em recurso
especial é suficiente ter ciência do teor da decisão que inadmitiu o recurso
especial, fato inequívoco e não impugnado pelo embargante".

4.Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que
se nega provimento.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu o pedido de reconsideração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Trbunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Homicídio culposo.
Inadequação da via eleita. Ausência teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 1.729.141/DF.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos
e 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no
art. 302 da Lei 9.503/97, além da suspensão da permissão de dirigir veículo
automotor pelo prazo de 9 meses. Interposta apelação pela defesa, o recurso
foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta para 2 anos de
detenção, bem como a suspensão da permissão de dirigir veículo automotor
para 2 meses, mantidos os demais termos da sentença.

3.Inconformada, a defesa apresentou recurso especial para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso não foi admitido na origem,
sendo que o Ministro Presidente, consoante referido, não conheceu do
respectivo recurso de agravo. Opostos embargos de declaração, foram eles
acolhidos, sem efeitos modificativos.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “gera
bastante espanto o Réu poder cumprir a pena e ter que ir presencialmente
entregar a CNH e a este não ser dado acesso ao processo para conferir a
digitalização e a mesma foi dada ao MPDFT por meses o que prejudicou os
recursos do paciente". Daí o pedido de concessão da ordem para que “seja
dado acesso aos autos físicos para conferência e reestabelecidos os prazos
recursais que à época era o para interposição do Recurso Especial".

5. Decido.

6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

8. E mais: as peças que instruem os autos não evidenciam situação
de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a
concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância à seguinte passagem
da decisão proferida pelo Min. Humberto Martins, do STJ, ao julgar os
embargos de declaração opostos pelo paciente:

“[...]

Registre-se que em sede de jurisdição extraordinária, como é o caso
do recurso especial e do agravo em recurso especial, é o que ficou
consignado no acórdão recorrido e dali em diante que se faz útil para o
julgamento no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial foi interposto
pelo ora embargante em 25/11/2019, ocasião em que o processo tramitava
fisicamente. A decisão de admissibilidade, por sua vez, foi proferida em
7/4/2020, quando os autos já tinham sido digitalizados. O fato noticiado pelo
embargante, a saber, a impossibilidade de conferir a digitalização do processo
não tem o condão de inviabilizar a ampla defesa e o contraditório. Isto porque,
os motivos apresentados não se coadunam com o alegado pelo embargante,
uma vez que para interpor o agravo em recurso especial é suficiente ter
ciência do teor da decisão que inadmitiu o recurso especial, fato inequívoco e
não impugnado pelo embargante.

[...]".

9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão