Informações do processo RMS 37764

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2021 a 20/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

20/09/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 135/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR EM PROCESSO ORIUNDO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PERDA DO POSTO E DA
PATENTE, POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. JULGAMENTO QUE
CONTOU COM A DEVIDA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIAS
DE ÍNDOLE PROCEDIMENTAL QUE SE PERFAZ NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. O processo especial oriundo de Conselho de Justificação, voltado
à apuração de conduta suscetível de ensejar a perda do posto e da patente de
militar, por indignidade para o oficialato, tem natureza administrativa.
Precedentes.

2. Como se extrai do ato impugnado na presente impetração, acórdão
prolatado no processo nº 7000519-96.2019.7.00.0000, oriundo de Conselho
de Justificação, por meio do qual a autoridade impetrada, Superior Tribunal
Militar, reputou o ora agravante injustificado e, portanto, indigno para o
oficialato, com imposição da correlata pena de perda do posto e da patente,
as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
foram devidamente observadas, nos limites da legislação de regência.

3. Juridicamente inviável, à luz dos precedentes desta Casa, é a
realização de julgamento disciplinar militar em sessão secreta, sem facultar a
presença do interessado ou de seu representante legal. No caso, a autoridade
impetrada, Superior Tribunal Militar, para o qual, por força do art. 142, § 3º, VI,
da Constituição da República, foram enviados os autos do processo
administrativo especial oriundo de Conselho de Justificação, deliberou
regularmente, em sessão que contou com a devida publicidade, admitida,
inclusive, a realização de sustentação oral em favor do justificante.

4. A remessa do processo administrativo especial oriundo de
Conselho de Justificação ao STM não depende de capacidade postulatória, a
exigir a atuação de advogado público integrante da Advocacia-Geral da União.
Legitima-se, portanto, o envio realizado pelo Comandante da Aeronáutica.

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula
512/STF).

6. Agravo interno conhecido e não provido .


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 123/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Nulidade de ato administrativo


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Recurso ordinário em mandado de segurança. Acórdão proferido pelo
Superior Tribunal Militar em processo oriundo de Conselho de Justificação.
Natureza administrativa. Precedentes. Observância de garantias de índole
procedimental que se perfaz nos termos da legislação de regência. Negativa de
seguimento, com base nos arts. 932, VIII, do CPC e 21, § 1º, do Regimento Interno
do STF.

Vistos etc.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
Militar, em mandado de segurança, assim ementado (evento 9, fl. 2):

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS EM PROCESSO DE
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE,
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
JULGAMENTO FEITO PELO PLENÁRIO DESTE STM. ÓRGÃO
COMPETENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.836/72 E DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE,
ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. NÃO CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. Examina-se Mandado de Segurança impetrado em favor de 2º
Tenente da Aeronáutica Reformado, outrora considerado indigno para o
Oficialato, com perda do posto e da patente, após regular tramitação de
processo de Conselho de Justificação, cujo Acórdão exarado pelo Superior
Tribunal Militar (nº 7000519-96.2019.7.00.0000), já transitado em julgado, é
atacado neste mandamus. O indeferimento da medida liminar pleiteada
resulta da falta do pressuposto referente ao fumus boni iuris, visto que as
questões jurídicas que o impetrante pretende revisitar foram rigorosamente
deduzidas e debatidas no processo competente, sem que tenha havido
recurso para novo reexame. No mérito, denega-se a ordem mandamental,
uma vez que o Acórdão atacado foi proferido por órgão jurisdicional dotado de
competência ex vi legis, tendo respeitado rigorosamente a legislação de
regência da matéria (Lei nº 5.836/72) e os preceitos da Constituição Federal
de 1988. Em suma, a ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
torna imperiosa a denegação da segurança. Decisão unânime. (Superior
Tribunal Militar. Mandado de Segurança nº 7000651-22.2020.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de
Julgamento: 19/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020)

2. Em busca da superação do acórdão recorrido, Ricardo Meirelles de
Oliveira sustenta eivado de ilegalidade o ato questionado na impetração,
acórdão prolatado no processo nº 7000519-96.2019.7.00.0000, oriundo de
Conselho de Justificação, por meio do qual a autoridade impetrada, Superior
Tribunal Militar, reputou o recorrente injustificado e, por conseguinte, indigno
para o oficialato, com imposição da correlata penalidade de perda do posto e
da patente. Nessa conjuntura, o recorrente articula com: i) nulidade da sessão
secreta do Conselho de Justificação; ii) nulidade da remessa do processo
oriundo do Conselho de Justificação ao STM, por ato do Comandante da
Aeronáutica, sem a representação da Advocacia-Geral da União; e iii) a
caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de
oportunidade ao justificante de ser ouvido pessoalmente em juízo. Em abono
dessas teses, invoca os arts. 1º, III, 5º, LIV, LV e LX, e 93, IX, da Magna Carta;
282 e 283 do CPC; e 9º, caput, da Lei nº 5.836/1972. Defende que os arts. 9º,
§ 1º, e 12, ambos da Lei nº 5.836/1972, não foram recepcionados pela atual
ordem constitucional. Alega que o art. 15, parágrafo único, da Lei nº
5.836/1972 não resiste a controle de convencionalidade, à luz do art. 8º, item
1, do Pacto de São José da Costa Rica.

3. Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).

4. O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso
ordinário (evento 15).

É o relatório.

Decido.

1. O processo especial oriundo de Conselho de Justificação,
endereçado à apuração de conduta suscetível de ensejar a perda do posto e

da patente de militar, por indignidade para o oficialato, tem natureza
administrativa, segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, como emerge
das ementas dos seguintes precedentes, acrescidas de destaques:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO.   NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO

DECRETADA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS
32970, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC
18-05-2016)

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFICIAL DA
AERONÁUTICA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/1972.
ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO
COMANDANTE DA AERONÁUTICA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SUA
DECISÃO. AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, PARA JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. I. O recorrente não pode, nesse momento processual,
deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na inicial do mandado de
segurança. II. O órgão competente para julgar o processo administrativo
denominado Conselho de Justificação, no caso, é o Superior Tribunal
Militar , conforme arts. 13, V, a, e 14 da Lei 5.836/1972, não havendo previsão
legal de recurso contra o despacho do Comandante da Aeronáutica que aceita
o julgamento do Conselho de Justificação (comissão processante) e
determina a remessa do processo àquela Corte Militar. III. O art. 15 da Lei
5.836/1972 garante ao oficial das Forças Armadas o direito à ampla defesa e
ao contraditório antes do julgamento do processo administrativo (Conselho de
Justificação) pelo Superior Tribunal Militar. IV. Não se aplica ao caso o Decreto
76.322/1975 tampouco as Leis 6.880/1980 e 9.784/1999, uma vez que a Lei
5.836/1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, é específica. V.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32645, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG
06-05-2014 PUBLIC 07-05-2014)

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão do
Conselho de Justificação. Natureza Administrativa. 3. Incabível a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI 811709 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe-235 DIVULG
03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00293)

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: natureza
administrativa da decisão do STM que, em Conselho de Justificação,
decreta a perda de posto e de patente, por indignidade e
incompatibilidade com o oficialato (L. 5.836/72, art. 16, I): precedentes da
Corte. (RE 318469, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 26/02/2002, DJ 05-04-2002 PP-00058 EMENT VOL-02063-08
PP-01590)

2. A Lei nº 5.836/1972, disciplinadora do rito a ser observado no
processo administrativo especial oriundo de Conselho de Justificação, estatui,
em seus arts. 9º, § 1º, 13 e 15:

Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o
interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito,
devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se
contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe
são imputados.

§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do
Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação,
o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu
julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho,
determina:

(…)

V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:

a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos
itens I, III e V do artigo 2º; ou

b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial
foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, é o
mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5
(cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito sobre a decisão do
Conselho de Justificação.

Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a
julgamento.

3. No caso, como se extrai do ato impugnado na presente
impetração, acórdão prolatado no processo nº 7000519-96.2019.7.00.0000,
oriundo de Conselho de Justificação, por meio do qual a autoridade
impetrada, Superior Tribunal Militar, reputou o recorrente injustificado e,
portanto, indigno para o oficialato, com imposição da correlata pena de perda
do posto e da patente, as garantias do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa foram devidamente observadas, nos limites da legislação
de regência.

4. O impetrante teve oportunidade de comparecer aos atos

instrutórios realizados pelo Conselho de Justificação, apenas não pôde estar
presente, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.836/1972, à sessão
destinada à deliberação do relatório . Essa circunstância de modo algum
invalida o procedimento, a exemplo do que se dá no tocante a servidores
civis, que também podem acompanhar os atos instrutórios dos processos
administrativos disciplinares contra eles instaurados, mas não têm assegurada
a prerrogativa de acompanhar, pessoalmente ou por meio de procurador, a
elaboração, pela comissão processante, do relatório final, a ser submetido à
autoridade julgadora.

5. A atuação do Conselho de Justificação esgota-se com a emissão
do relatório, documento de caráter meramente opinativo, que, na sequência, é
submetido ao crivo do Comandante do Exército, da Marinha ou da
Aeronáutica, conforme o caso.

6. Concluído o relatório, acaso entenda o Comando da respectiva
Força pela configuração de hipótese que possa ensejar indignidade para o
oficialato, com perda do posto e da patente, deve, ato contínuo, remeter o
processo oriundo do Conselho de Justificação ao Superior Tribunal Militar, nos
termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição da República, preceito adiante
transcrito (destaquei):

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.

(…)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:

(...)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz , ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;"

7. No caso, recebido o processo oriundo do Conselho de Justificação,
o Superior Tribunal Militar deliberou, por meio do acórdão impugnado nesta
impetração, prolatado em sessão que contou com a devida publicidade ,
nos termos da ementa adiante reproduzida:

EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SEGUNDO-TENENTE
MÉDICO REFORMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE
INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTIVAÇÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO IMPOSTA AO
JUSTIFICANTE. PREVISÃO. ART. 2º, INCISO IV, DA LEI Nº 5.836/72.
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS DO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO. COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO AGU. REGRAS DE LEGITIMIDADE
PROCESSUAL. AFASTAMENTO. CPC. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.839/72.
REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
SESSÃO SECRETA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE,
DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO JULGAMENTO
IMPARCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E INTIMIDADE DO
JUSTIFICANTE. ART. 12 DA LEI Nº 5.836/72. REJEIÇÃO. MAIORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO
JUSTIFICANTE EM JUÍZO. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO.
MAIORIA. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO.
INCAPACIDADE DO OFICIAL. PERMANÊNCIA NA SITUAÇÃO DE
INATIVIDADE. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DURANTE
QUASE 3 (TRÊS) DÉCADAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O
SENTIMENTO DE DEVER MILITAR, O PUNDONOR MILITAR, A ÉTICA E O
DECORO DA CLASSE. PENALIDADE DE PERDA DE POSTO E PATENTE
DO JUSTIFICANTE. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se preliminar defensiva de
nulidade da Portaria de instauração do Conselho de Justificação, por ausência
de motivação e cerceamento de defesa, quando o ato deflagrador estiver
alicerçado em condenação do justificante à pena até 2 (dois) anos de
reclusão, transitada em julgado, a teor do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836, de
5 de dezembro de 1972, e forem respeitados os princípios da ampla defesa e
do contraditório, consubstanciados nas ações do justificante de recebimento
do Libelo Acusatório, acompanhamento da inquirição de testemunhas,
interrogatório e apresentação de razões escritas ao Conselho de Justificação,
em conformidade com os trâmites previstos na Lei nº 5.836/72. Preliminar
rejeitada por unanimidade. Por tratar-se de processo de natureza
administrativa, não se aplicam as regras referentes à legitimidade previstas no
Código de Processo Civil ao Conselho de Justificação que dispõe de rito
próprio, previsto na Lei nº 5.839/72. Assim, a determinação do Comandante
da Aeronáutica de remessa dispensa a representação processual por
representante da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 13, inciso V, da
lei de regência da matéria. Precedentes do STF e STM. Preliminar rejeitada
por maioria. A sessão secreta tem respaldo legal no art. 12 da Lei nº 5.836/72,
que se encontra em plena vigência no ordenamento jurídico pátrio. A
confidencialidade desse ato justifica-se na preservação da dignidade e da
intimidade do justificante, em conformidade com o art. 5º, inciso LX, da

Constituição Federal de 1988. Ademais, a deliberação reservada restringe-se
tão somente à confecção do Relatório, nos termos do art. 12 da Lei nº
5.836/72, que não constitui ato decisório ante o seu caráter meramente
opinativo. Precedente do STM. Preliminar rejeitada por maioria. O momento
oportuno para a oitiva do justificante deve ocorrer durante a fase
administrativa, portanto sua audiência, na atual fase processual, perante esta
Corte Castrense Superior, não encontra assento na legislação de regência
(arts. 15 e 16 da Lei nº 5.836/72). Precedente do STM. Preliminar rejeitada por
maioria. Reputa-se não justificado o Oficial Médico que recebeu
indevidamente auxílio-invalidez, por aproximadamente 30 (trinta) anos,
enquanto era remunerado pela prática da medicina, em instituições públicas e
privadas, em total menoscabo às declarações apresentadas à Pagadoria de
Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, nas quais negava o exercício de
qualquer atividade laboral assalariada, em frontal contrariedade ao sentimento
de dever militar, à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe e,
portanto incompatível de permanecer na situação em que se encontra na
inatividade por ser indigno do oficialato. Ordenada a perda de posto e patente
do justificante, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 5.836/72.
Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Conselho de Justificação nº
7000519-96.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI
PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação:
29/06/2020)

8. A situação versada nos autos não se assemelha à examinada nos
precedentes desta Casa invocados nas razões recursais (RE 597148; e ARE
1105729 ED), porque, na espécie, apenas o relatório do Conselho de
Justificação foi elaborado reservadamente, mas não o julgamento
propriamente dito, conduzido, com a devida publicidade, repiso, pelo Superior
Tribunal Militar, nos exatos termos do art. 142, § 3º, VI, da Magna Carta.

9. Tratando-se de processo administrativo especial oriundo de
Conselho de Justificação, não há campo para aplicação supletiva e subsidiária
do Código de Processo Civil, quanto a pontos em que não se configura lacuna
normativa (art. 15 do CPC). Ademais, uma vez que se trata de processo
administrativo, e não de processo judicial, a remessa do expediente ao
Superior

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18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão