Informações do processo RHC 198906

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO :

Ementa: Processual Penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Prisão
domiciliar. Recomendação 62/2020 do CNJ. R equisitos não preenchidos. Fatos e
provas.

1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. PRISÃO DOMILICIAR. CARÁTER
EXCEPCIONAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de
vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na
unidade carcerária em que s e encontra e da exposição a maior risco de
contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

3. Não se evidenciando a ocorrência de flagrante ilegalidade que,
concorrendo para a caracterização de constrangimento ilegal, justifique a
concessão da ordem de ofício, é inviável o deferimento do pedido de prisão
domiciliar, sobretudo quando não comprovada a excepcionalidade da medida
no caso concreto.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre as matérias
suscitadas. 5. Agravo regimental desprovido."

2. Extrai-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido
de prisão domiciliar ao paciente. Interposto agravo de execução, o Tribunal
estadual negou provimento ao recurso.

3. Na sequência houve a impetração de habeas corpus no STJ. O
Relator do HC 617.068, Min. João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar e,
posteriormente, não conheceu do writ. Interposto agravo regimental, o recurso
foi desprovido.

4. Neste recurso ordinário, a defesa alega que “a Recomendação do
CNJ n. 62/2020 busca diminuir eventuais impactos no sistema carcerário. E a
situação do Agravante é preocupante, sua enfermidade pode levá-lo à morte,
caso atingido pela Covid-19". Sustenta que, “considerando-se que a pandemia
já atingiu gravemente o sistema prisional catarinense, o deferimento de prisão
domiciliar ao paciente, evitando-se mantê-lo em ambiente onde o isolamento
social constitui uma medida de agravamento do risco de contaminação (e não
de redução), é um imperativo do princípio da dignidade humana ".

5. Decido.

6.0 recurso não merece ser provido.

7. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto
acolhimento da pretensão defensiva. Acerca da aplicação da Recomendação
62 do CNJ, “não há demonstração de risco concreto e objetivo à saúde do
paciente nem que seja impossível o tratamento de sua enfermidade, o que
denota o não preenchimento dos requisitos legais para a substituição do
encarceramento por prisão domiciliar em face da pandemia de covid-19 "
(trecho da decisão proferida pelo STJ). Vejam-se as seguintes passagens do
voto condutor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“[...]

Cinge-se a pretensão recursal à concessão de prisão domiciliar,
motivada pelo risco de contaminação por covid-19 e fundada nos parâmetros
da Recomendação CNJ n. 62/2020.

No que diz respeito à questão, segundo a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, a Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve
a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo
indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no
grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento
médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior
risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente
social.

O normativo "não determina imediata soltura de presos, nem mesmo
daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção
pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem
mitiga o problema, uma vez que o risco de contrair a doença não é inerente
àqueles que fazem parte do sistema penitenciário" (AgRg no HC n.
596.325/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).

Na hipótese dos autos, além da adoção de medidas preventivas ao
novo coronavírus e atendimento médico no presídio em que se encontra
segregado, não há demonstração de risco concreto e objetivo à saúde do
paciente nem que seja impossível o tratamento de sua enfermidade, o que
denota o não preenchimento dos requisitos legais para a substituição do
encarceramento por prisão domiciliar em face da pandemia de covid-19.

[■■■]

A teor das circunstâncias que delimitam a controvérsia, não se
evidenciando a ocorrência de flagrante ilegalidade que, concorrendo para a
caracterização de constrangimento ilegal, justifique a concessão da ordem de
ofício, é inviável o deferimento do pedido de prisão domiciliar, sobretudo
quando não comprovada a excepcionalidade da medida no caso concreto.

[...]".

8. Esse o quadro empírico da causa, não tenho como revolver fatos e

provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas
pelas instâncias de origem, procedimento que não é possível na via
processualmente restrita do habeas corpus.

9.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão