Informações do processo 2021/0084491-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1928801
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/03/2021 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da decisão proferida
nos autos em 25/09/2024.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. No caso, não há nenhum vício de fundamentação
no acórdão embargado, devendo-se registrar que a
preliminar de prescrição da pretensão punitiva não foi
impugnada no agravo regimental, mas apenas
suscitada na peça de interposição dos embargos de
divergência.

3. Além disso, a questão tida por omitida foi
expressamente analisada pela decisão monocrática,
tendo-se afirmado que a ausência de requisito formal
imprescindível ao conhecimento dos embargos –
quanto ao paradigma da Corte Especial – impossibilita
o exame da prescrição superveniente. Determinou-se,
em seguida, a remessa do feito para a Terceira Seção,
órgão competente para deliberar sobre a divergência
em relação ao paradigma exarado pela Quinta Turma.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

OG FERNANDES
Relator


Retirado da página 2132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 9315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência apresentados por SINVAL DIAS
BORGES contra acórdão proferido pela Sexta Turma assim ementado (fls.
2.555-2.557):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA
DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA
EXTINÇÃO       DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRIME ÚNICO.
SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA
PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do
recebimento da denúncia) caracteriza-se como indevida
inovação em agravo regimental.

2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida,
poderia haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que
não ocorreu, e caracteriza também a ausência de
prequestionamento.

3. Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em
14/3/2007, data de referência para fins de contagem da
prescrição. O STJ entende ser aplicável o disposto na Súmula
Vinculante n. 24 mesmo a fatos anteriores à sua edição.
Portanto, não haveria plausibilidade na pretendida declaração da
prescrição.

4. A instância antecedente atestou que a própria defesa

contribuiu para o tumulto na representação processual e que a
atuação da Defensoria Pública se mostrou suficiente e não
causou prejuízo concreto ao réu.

Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade
para a qual tenha ela própria dado causa ou concorrido,
conforme a dicção do art. 565 do Código de Processo Penal.

6. Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para
caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão
somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para
tanto, a data da extinção

da punibilidade, e não a do trânsito em julgado da condenação.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus
antecedentes transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há
informação sobre a data da possível extinção da punibilidade.
Assim, a análise seria inviável por demandar dilação probatória,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.

8. Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a
extinção da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada
como verídica a informação, entre a data da extinção da
punibilidade da condenação caracterizadora dos maus
antecedentes e os ilícitos objeto desta ação penal (2007) não
houve o transcurso de prazo suficiente para afastar a incidência
da referida vetorial.

9. O recurso especial é inadmissível na parte em que alega
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
8.137/1990, em vista da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.

10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um
delito autônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime
único. não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

11. A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a
continuidade delitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e
1º, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a
pretensão implicaria a necessidade de avaliação da autonomia
das condutas, o que é inviável pelo óbice estabelecido na
Súmula n. 7 do STJ.

12. Não há previsão legal para o pleito de declaração da
prescrição da pretensão punitiva da fração de pena relativa à
continuidade delitiva.

13. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu,
aplicável aos casos específicos de concurso de crimes, contudo,
não detém autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide
sobre a pena devidamente individualizada de cada ação delitiva,
consoante o disposto no art. 119 do Código Penal.

14. Agravo regimental não provido.

A parte embargante pleiteia, antes de ingressar na análise do dissídio
jurisprudencial, o reconhecimento da prescrição superveniente entre a data do
trânsito em julgado para o Ministério Público e a data de interposição deste
recurso.

Explicita o seguinte (fl. 2.579):

Assim, ainda que o acordão embargado tenha afastado a

prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base na pena
fixada, entre a data do flexionamento da conduta do último crime
(fevereiro de 2003) apurado nos autos do processo n.
2007.07.1.020147-3e o recebimento da denúncia 31/08/2011,
por entender que a Súmula Vinculante deve ser aplicada
retroativamente, nova prescrição foi implementada no presente
feito, o que autoriza a sua análise, na forma do entendimento da
Corte Especial desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que “A prescrição penal constitui matéria passível de
análise em qualquer fase do processo, devendo a extinção da
punibilidade ser declarada de ofício pelo magistrado se
eventualmente verificada" [...].

Ultrapassado esse ponto, o embargante sustenta que haveria
divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os acórdãos
proferidos no julgamento do EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
nº 1.971.245/MG, pela Corte Especial, e no EDcl no AREsp nº 1.837.248/SP,
pela Quinta Turma.

Argumenta que deveria prevalecer o entendimento da Corte Especial
de que a prescrição retroativa poderia ser conhecida de ofício pelo STJ, mesmo
que não tenha sido suscitada em manifestações anteriores.

Acrescenta que a Quinta Turma também possui esse mesmo
entendimento, no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva poderia ser
apreciada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

Requer a análise da suscitada prescrição superveniente, bem como o
provimento dos embargos de divergência para que prevaleça a orientação
contida nos acórdãos indicados como paradigmas.

É o relatório.

Analisando os autos, observo que não foi cumprida a determinação
legal do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, reverberada pelo § 4º do
art. 266 do RISTJ, segundo a qual:

Art. 1.043 [...].

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.

Com efeito, apesar de mencionar em suas razões que haveria
divergência entre o acórdão embargado e o paradigma da Corte Especial, não
se desincumbiu a parte recorrente de seu ônus processual de fazer prova da
suscitada divergência , configurando-se vício substancial e insanável,
impeditivo do conhecimento do pedido.

Esse é o sentido da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a seguir representada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA
INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A comprovação da divergência deve observar os termos do §

4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.

2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o
acórdão paradigma não atende à exigência de citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que
consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é
publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.

3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura
vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art.
932 do CPC de 2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de
21/10/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE
CERTIDÕES, CÓPIAS DO INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO
DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA FONTE.
RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos
de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado
de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em
que é publicada somente a ementa do acórdão.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022.)

Vale registrar, a propósito, que é igualmente pacífico o entendimento
de que a juntada deve ser feita no momento da interposição do recurso,
afigurando-se inviável a abertura de prazo ou nova oportunidade para a
supressão da falha. Nesse sentido (destaques acrescidos):

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, configura pressuposto indispensável para a
comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos

paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
(c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos
quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

2. Na hipótese em exame, a parte agravante deixou de instruir os
embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas, pretendendo demonstrar o dissídio
em momento posterior à interposição do referido recurso.

3. Ocorre que, consoante entendimento firmado nesta Corte,
não há como se admitir a comprovação posterior da
divergência, uma vez que a análise dos pressupostos
processuais deve ser realizada no momento da interposição
do recurso.

4. Nesse contexto, a ausência de demonstração do dissídio
alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo
artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ -
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição dos embargos de divergência,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo
único do artigo 932 do CPC, para complementação de
fundamentação.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.299.296/PR, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de
28/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO
DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A comprovação da divergência deve observar os termos do §
4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.

2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicados os
acórdãos paradigma não é suficiente para comprovação da
divergência, pois não se constitui em repositório oficial de
jurisprudência previsto no § 3º do art. 255 do RISTJ nem
contempla o inteiro teor do acórdão.

3. A comprovação da divergência deve ser feita no ato de
interposição do recurso, não sendo facultada a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma com o agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.809.343/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de
6/10/2022.)

Saliente-se que a ausência de requisito formal imprescindível para o
conhecimento dos embargos de divergência - quanto ao paradigma da Corte
Especial - impossibilita que este órgão julgador aprecie a suscitada prescrição
superveniente.

A propósito (grifos acrescidos):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL

CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TENTATIVA DE DISCUTIR,
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A MATÉRIA DE FUNDO
DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, EM
AUTÊNTICO SUBSTITUTIVO A ESTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITEM
PROCESSAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AINDA QUE
SE PRETENDA DEBATER, NO RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO, MATÉRIA TIDA PELO ORA AGRAVANTE COMO
DE "ORDEM PÚBLICA", REFERENTE A ATO PROCESSUAL
QUE ELE ENTENDE DEFEITUOSO, SUPOSTAMENTE
PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS SÓ
VENTILADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS
CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. NÃO VENCIDOS OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
INVIÁVEL CONHECER DA MATÉRIA DE FUNDO .

1. Agravo Regimental oposto contra a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo
em Recurso Especial. A Quinta Turma do STJ negou provimento
aos Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que
negou provimento ao Agravo Regimental que manteve a
inadmissibilidade de Recurso Especial aforado pelo ora
agravante.

2. Recorrente que, na origem, advogando em causa própria, foi
condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em
continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), e multa de 19
(dezenove) dias-multa porque, na qualidade de advogado,
recebia cheques nominais de empresa que o contratou e que se
destinavam a depósitos judiciais para reaver imóveis adquiridos
por clientes que se tornaram inadimplentes. O ora recorrente,
todavia, teria se apropriado dos cheques e depositado os valores
em sua própria conta bancária.

3. Inconformado com a inadmissibilidade do Recurso Especial,
no qual pretendia discutir vício em determinada intimação
ocorrida no curso do processo de origem, pretende o recorrente
ver providos os Embargos de Divergência, nos quais sustenta,
em síntese, discrepância entre o julgado da Quinta Turma, que
não teria admitido, em Embargos de Declaração, o
conhecimento de matéria tida, a seu ver, como de ordem pública,
não suscitada até então, e julgado da Terceira Turma, que, no
seu entendimento, permitiria a análise do tema que trouxe de
forma inédita nos aclaratórios. Citou como paradigma o REsp
1.456.632/MG, da Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 7/2/2017, no qual se admitiu a propositura
de Ação Rescisória, sob o fundamento de nulidade absoluta
ocorrida no julgamento de origem, dispensando a prévia ação de
querela nullitatis.

4. Divergência que não se configura porque, em relação ao REsp
1.456.632/MG, nem sequer existe confronto: são situações
totalmente diferentes, pois o Acórdão da Terceira Turma trata de
Recurso Especial interposto em Ação Rescisória. Naquele caso,
definiu-se ser desnecessária a prévia ação de querala nullitatis
para reconhecimento de nulidade por falta de citação da parte
em processo cível, permitindo-se que a questão seja tratada
diretamente em Ação Rescisória.

5. Aqui, discute-se a possibilidade de inserção de fundamentos
inéditos em Embargos de Declaração opostos contra acórdão
que negou provimento a Agravo Regimental que manteve a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 03/04/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA
N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA DOS MAUS
ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRIME ÚNICO.
SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO
MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA
RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE APENAS SOBRE
A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo regimental.
2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia

haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu, e
caracteriza também a ausência de prequestionamento.

3. Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em
14/3/2007, data de referência para fins de contagem da prescrição. O
STJ entende ser aplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 24 mesmo
a fatos anteriores à sua edição. Portanto, não haveria plausibilidade na
pretendida declaração da prescrição.

4. A instância antecedente atestou que a própria defesa contribuiu para o
tumulto na representação processual e que a atuação da Defensoria
Pública se mostrou suficiente e não causou prejuízo concreto ao réu.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade para a
qual tenha ela própria dado causa ou concorrido, conforme a dicção do
art. 565 do Código de Processo Penal.

6. Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização
dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas
condenações muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção
da punibilidade, e não a do trânsito em julgado da condenação.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus antecedentes
transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há informação sobre a
data da possível extinção da punibilidade. Assim, a análise seria inviável
por demandar dilação probatória, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

8. Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a extinção
da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada como verídica a
informação, entre a data da extinção da punibilidade da condenação
caracterizadora dos maus antecedentes e os ilícitos objeto desta ação
penal (2007) não houve o transcurso de prazo suficiente para afastar a
incidência da referida vetorial.

9. O recurso especial é inadmissível na parte em que alega
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990,

em vista da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito
autônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime único. não
encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

11. A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a continuidade
delitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 1º, parágrafo único,
ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a pretensão implicaria a
necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o que é inviável
pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.

12. Não há previsão legal para o pleito de declaração da prescrição da
pretensão punitiva da fração de pena relativa à continuidade delitiva.

13. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, aplicável
aos casos específicos de concurso de crimes, contudo, não detém
autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a pena
devidamente individualizada de cada ação delitiva, consoante o disposto
no art. 119 do Código Penal.

14. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 11 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão