Informações do processo 2021/0103626-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1871821
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/04/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.568/1.576).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.402/1.403):

1. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE
INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

1.1. Inexiste violação ao contraditório quando não constatada qualquer
nulidade de intimação para as partes se manifestarem acerca de
documentos acostados aos autos, conforme previamente acordado em
audiência de instrução envolvendo todos os feitos conexos patrocinados
pelos mesmos advogados.

1.2. A apresentação de memoriais escritos é uma faculdade do juiz e não
direito das partes, sendo que a sua fata, por si só, não nulifica a sentença,
mormente quando objetiva ratificar os argumentos já consignados nos autos,
não havendo comprovação de que as alegações seriam de suma relevância
para modificar o convencimento do julgador.

1.3. Em não se enquadrando no conceito de documento novo conforme
acertadamente decidiu o magistrado, não há sequer a necessidade de
intimação das partes requeridas para se manifestarem sobre estes. Ainda
que tal determinação se fizesse necessária, para configurar eventual
cerceamento de defesa, caberia à parte prejudicada pela ausência de

intimação alegar a nulidade, o que não ocorre no caso concreto.

2. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA FORMAÇÃO DO LAGO DA
USINA HIDRELÉTRICA LUIZ EDUARDO MAGALHÃES E CONSTRUÇÃO
DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CAUSA MADURA. AMPLA
PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E CONDUTA DAS
REQUERIDAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO.

Verificando-se que mesmo diante do amplo contraditório exercido nos autos
com a análise documental, tomada de depoimentos pessoais, oitiva de
testemunhas e realização de provas periciais complexas, inclusive com o
esclarecimento de dúvidas pelos peritos judiciais em juízo, não foram
encontradas provas contundentes da existência de que supostos prejuízos
alegados decorreram diretamente de alguma conduta das partes requeridas
(nexo de causalidade), impõe-se a manutenção da sentença de
improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.451/1.457).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.458/1.509), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 128, 131, 141-A, 330, 397 e 398
do CPC/1973, e 373 e 474 do CPC/2015.

Sustenta que o Juízo não teria se manifestado sobre a petição apresentada
antes da prolação da sentença, na qual alegou cerceamento de defesa, matéria que
seria de ordem pública. Alegou não ter sido intimado da realização da perícia, haja vista
ter havido mudança na data anteriormente designada. Afirma que não teria sido
considerado documento novo consistente no estudo do Departamento de Engenharia
da Universidade de Brasília. Indicou julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência
de entendimentos.

Contrarrazões às fls. 1.519/1.528 e 1.542/1.551 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 1.591/1.603), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.626/1.639).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de
violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF,
motivo pelo qual não se deve conhecer da alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
CF.

Importante pontuar ainda que, dentre os artigos apontados como violados,
foram indicados alguns que nem mesmo existem e outros que não dizem respeito à
matéria tratada no recurso. Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n.
284/STF.

Além disso, o especial também não merece conhecimento por outros
motivos.

Acerca do alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se
pronunciou (e-STJ fls. 1.393/1.395):

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, tal pleito não
comporta acolhimento.

Conforme visto, as ações n os 5001686-08.2002.827.2729, 0001658-
08.2014.827.2729, 5001332-46.2003.827.2729, 5001333-31.2003.827.2729
e 5001334- 16.2003.827.2729 foram julgadas em conjunto, por serem
conexas, com absoluta e rigorosa identidade de causa de pedir, tendo as
partes autoras sido patrocinadas pelos mesmos advogados.

Não se pode olvidar que a conexão tem por objetivo promover a economia
processual. No caso, ao contrário do que sustenta o apelante, a intimação
nos autos n o 0001658-08.2014.827.2729 para as partes se manifestarem
acerca dos últimos laudos periciais foi suficiente para valer para os
processos conexos, mormente porque a audiência de instrução realizada em
19/2/2014 envolveu todos os feitos, tendo o magistrado tratado
expressamente sobre tal abertura de prazo.

[...]

Ademais, registre-se que a manifestação do apelante acostada aos autos
nº 0001658-08.2014.827.2729 (Evento 50) e repetida nos demais foi
devidamente apreciada e rechaçada em todos os feitos, os quais foram
julgados por sentença única.

Vale ressaltar que a causa estava suficientemente madura, não havendo de
se falar em julgamento antecipado. As partes tiveram oportunidade de ampla
produção de provas, nos termos do artigo 5º , LV, da Constituição Federal.
Foram tomados depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e colhidas
provas periciais complexas, inclusive com a oitiva dos peritos em juízo.

No julgamento da lide, foram aplicadas as normas legais, nos limites em que
foi proposta, com livre apreciação das provas, não havendo qualquer
contrariedade aos artigos 126, 128 e 131 do Código de Processo Civil de
1973.

De igual forma, registre-se que eventual violação ao contraditório e ampla
defesa associada ao descumprimento do artigo 398 do Código de Processo
Civil de 1973 (nulidade relativa) pressupõe prejuízo concreto à “parte que
não foi intimada acerca da juntada dos documentos novos", o que não ocorre
neste feito, pois nenhuma das apeladas se insurgiram sobre o assunto.
Anote-se, inclusive, que diante do fato dos autos serem eletrônicos, ainda
que não intimada especificamente, a apelada SANEATINS S.A. chegou a
contrapor os documentos da petição lançada no Evento 59 dos autos
nº 0001658- 08.2014.827.2729.

A despeito da situação acima narrada, a questão acerca da inadmissibilidade
dos referidos documentos restou devidamente enfrentada na sentença. Ficou
consignado na audiência de instrução que após os peritos depositassem os
estudos, seria aberto prazo para que as partes apresentassem suas últimas
alegações acerca dos laudos, não havendo qualquer insurgência recursal

contra tal decisão.

Nesse contexto, referido documento sequer poderia ter sido acostado porque
a fase para sua juntada já estava superada. Também não haveria a
necessidade de intimação das requeridas para contrapô-los.

Além disso, tal documento não pode ser considerado novo, pois não serviu
para comprovar fatos supervenientes, tampouco para contrapor outros
documentos das partes requeridas após a audiência. Conforme bem
salientado pelo magistrado sentenciante, o estudo é do ano 2000, dois anos
antes dos autores ingressaram com a demanda tal documento já existia há
14 (quatorze) anos e não houve qualquer indicação de força maior de obtê-lo
anteriormente.

De igual forma, embora não fosse obrigado a fazê-lo, o magistrado chegou a
enfrentar o documento e, de forma acertada, afastou suas conclusões, diante
do trabalho mais recente e específico realizado pelos peritos judiciais no
caso concreto.

Tal conclusão decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos,
de forma que alterar o decidido implicaria reexame de elementos fáticos, o que é
incabível no âmbito do especial por força da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, não foram impugnados os fundamentos de que as ações foram
julgadas em conjunto, de forma que a intimação em um dos feitos serviu para todos, e
de que o documento não poderia ser considerado novo. Aplicável a Súmula n.
283/STF.

Registro ainda que o TJTO não apreciou a tese de que o cerceamento de
defesa por ausência de intimação para acompanhar a perícia seria matéria de ordem
pública. Nessas condições, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula n.
282/STF.

No mérito, a Corte estadual concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1.400):

No caso, além dos documentos trazidos pelas partes, foram tomados
depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e colhidas provas periciais
complexas, inclusive com a oitiva dos peritos em juízo, os quais
esclareceram diversas dúvidas do magistrado e dos litigantes.

Contudo, ao contrário do que defende o apelante, mesmo diante de todo o
contraditório exercido nos autos, inclusive pela análise dos documentos
apontados em suas razões recursais, não existem provas contundentes de
que os prejuízos alegados decorreram diretamente de alguma conduta das
partes requeridas.

Portanto, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre o dano e
eventual conduta lesiva, impõe-se a manutenção da sentença de
improcedência por seus próprios fundamentos.

Do mesmo modo, alterar o decidido encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ,
por demandar revisão de fatos e provas.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base

tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão