Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1871821 - TO (2021/0103626-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SALVADOR BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR - TO001700
AGRAVADO : INVESTCO S/A
ADVOGADOS : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS : WALTER OHOFUGI JÚNIOR - SP097282
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
ADRIANO MOTA CASSOL - TO006936A
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
INTERES. : JURANDIR FARIAS DE LIMA
INTERES. : MARIA JOSÉ NEIVA DOS SANTOS
INTERES. : HÉLIO JOSÉ MOREIRA ALVES DE BRITO
INTERES. : ALBERTO SOARES COIMBRA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.568/1.576).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.402/1.403):
1. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE
INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1.1. Inexiste violação ao contraditório quando não constatada qualquer
nulidade de intimação para as partes se manifestarem acerca de
documentos acostados aos autos, conforme previamente acordado em
audiência de instrução envolvendo todos os feitos conexos patrocinados
pelos mesmos advogados.
1.2. A apresentação de memoriais escritos é uma faculdade do juiz e não
direito das partes, sendo que a sua fata, por si só, não nulifica a sentença,
mormente quando objetiva ratificar os argumentos já consignados nos autos,
não havendo comprovação de que as alegações seriam de suma relevância
para modificar o convencimento do julgador.
1.3. Em não se enquadrando no conceito de documento novo conforme
acertadamente decidiu o magistrado, não há sequer a necessidade de
intimação das partes requeridas para se manifestarem sobre estes. Ainda
que tal determinação se fizesse necessária, para configurar eventual
cerceamento de defesa, caberia à parte prejudicada pela ausência de
Processos na página
2021/0103626-0Confirma a exclusão?