Criando um monitoramento
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Movimentações 2022 2021
13/09/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2022.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
08/09/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10618 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de setembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/09/2022 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. PROVA
SUFICIENTE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. INDICAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CABIMENTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A tese de absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a
alegação de ausência de comprovação vínculo subjetivo entre os agentes,
demanda o exame de provas e fatos, medida que não se admite na via
estreita do habeas corpus.
2. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n.
11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos
locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação
da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades.
3. Assentado pela Corte de origem, com fundamento nas provas colhidas
nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes
envolveu menor de idade, a alteração desse entendimento - a fim de afastar
a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas - enseja
o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA , OEDINA DE OLIVEIRA e REGIANE
GOULART contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33,
caput , e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente Flávio, às penas de 10 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão e 1.542 dias-multa, e as pacientes Oedina e Regiane, às penas de 8 anos de
reclusão e 1.200 dias-multa, todos no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e
deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas da paciente OEDINA e dos corréus
ALISSON ROGÉRIO PIMENTEL FERREIRA e LOURENÇO ROSSIGNOLO NETO para 10
anos e 8 meses de reclusão e 1.599 dias-multa, da paciente REGIANE GOULART IZIDRO para
12 anos de reclusão e 1.865 dias-multa, e do paciente FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
MORAES para 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2.106 dias-multa, mantendo-se, no mais,
a r. sentença recorrida.
Neste writ, a defesa alega que, "a condenação quanto à prática crime previsto no
artigo 35 da Lei nº 11.343/06 se deu com base em fundamentação inidônea." (e-STJ, fl. 5)
Sustenta que "a instrução probatória não conseguiu evidenciar a existência de vínculo
associativo permanente e estável entre os pacientes para a prática do crime de tráfico de drogas."
(e-STJ, fl. 6)
Aduz que, "não merece prosperar o entendimento de que a pena de Regiane deve ser
agravada pelo fato de existir condenação prévia pelo crime previsto no artigo 28 da lei de
drogas." (e-STJ, fl. 13)
Assevera que as causas de aumento previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 devem ser afastadas, sob o argumento de que, "não houve provas concretas que
permitissem concluir que o tráfico se dava nos locais previstos no dispositivo mencionado" (e-
STJ, fl. 17), bem como, "pode até haver uma possibilidade de prática de drogas por parte da
menor, porém muito longe de ter sito tal fato delituoso devidamente comprovado no curso da
instrução criminal, conforme decidido em sentença." (e-STJ, fl. 21)
Requer, assim, sejam os réus absolvidos pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas,
sejam afastadas as causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como, em
relação à paciente Regiante, seja afastada a agravante da reincidência.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de
mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 70-82).
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre anotar que, em relação à paciente OEDINA, em consulta na base
de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico e de afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e IV do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 já foram objeto de análise no julgamento do HC 585.898/SP. Logo, quanto à
referida ré, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não
merece conhecimento. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELA
RES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE CARGO. VEREADOR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA. QUESTÃO VEICULADA
EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. DECISÃO
ACERTADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como dar-se seguimento a impetração quando a questão aqui levantada já
foi deduzida e será examinada no mandamus anterior.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de
habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza
indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o seu conhecimento.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014)
Quanto aos pacientes Flávio e Regiane, o Tribunal de origem manteve a condenação
dos réus pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em decisão assim
motivada:
"Preliminarmente, cumpre registrar um breve escorço do quanto consta do presente
caderno persecutório.
Instaurou-se apurada e minuciosa investígação policial, encabeçada pela Delegacia de
Investigações Gerais Setor de Entorpecentes de Votuporanga, a fim de desbancar,
desbaratar e identificar os autores que praticavam a narcotraficância na cidade de
Nhandeara, bem como a associação criminosa voltada ao abastecimento e venda de
drogas no mesmo Município.
Uma verdadeira miríade de denúncias anon1mas, roborada por investigações
preliminares do órgão da Polícia Judiciária, apontavam para ALISSON ROGÉRIO
PIMENTEL FERREIRA, alcunhado "Bodó", como líder e coordenador da associação
criminosa voltada à narcotraficância, que tinha como eixo cardinal a comercialização
de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", cocaína na forma de
pó e cocaína na forma de crack, todas drogas psicotrópicas e entorpecentes de uso
proscrito no território nacional, listados na Portaria 344/98- SVS/MS.
Na estrutura hierárquica da organização revelada pelas investigações preliminares,
suspeitou -se da participação na empreitada de Liane Rebelo Lisboa, convivente de
ALISSON, e do réu FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAIS, vulgo
"Baforada", agente conhecido dos meios policiais em razão de seu envolvimento em
múltiplos crimes na urbe.
Com escora em autorização judicial prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca
de Nhandeara, foi instaurado procedimento de interceptação telefônica, que teve
como alvos tais investigados (autos em apenso). O monitoramento permitiu aos
agentes de investigação a coleta de fundados e sérios elementos incriminadores da
prática das graves infrações penais que se objetivava apurar.
o teor das conversas interceptadas prontamente revelou a existência de uma rede de
abastecimento de drogas na Comarca, capitaneada pelo réu ALISSON e tendo como
colaboradores os demais corréus, todos ligados por vínculos de parentesco e amizade,
além de uma adolescente que possui estreito vínculo familiar com ALISSON e
OEDINA.
Juntaram-se aos autos resenhas do teor das ligações telefônicas interceptadas pelo
diligente trabalho de investigação policial, nas partes que apresentavam relevo à
apuração criminal, acostadas a fls. 196/206, com indicação pormenorizada dos
interlocutores e da matéria versada na conversação.
Com esteio no quadro de investigação, o Parquet denunciou os cinco apelantes,
imputando a cada um, individualmente, as funções que exerciam na organização e na
promoção do tráfico ilícito. Por oportuno, cumpre trazer à baila a esquadrinhada
exposição exordial da estrutura da associação e de cada um de seus membros:
"Segundo apurou- se, inicialmente através de interceptação telefônica, mediante
autorização judicial, os denunciados formavam uma associação criminosa, para os
fins de tráfico de drogas, principalmente cocaína em pó e em forma de 'crack ',
estruturada da seguinte maneira:
[...]
Oédina de Oliveira, mãe de Flávio e avó de Carolaine, também recebia pedras
grandes de 'crack' e as picava e embalava em sua residência, em porções menores
para a venda a usuários. Fazia isso juntamente com Flávio e Regiane Goulart.
Também era ela quem fazia a entrega de 'crack' a um dos dependentes químicos, o
professor de inglês, Paulo Gonçalves.
[...]
A adolescente Carolaine, há muito no submundo do tráfico, teve o pai preso por
tráfico e a mãe como dependente química. É neta de Oédina e sobrinha de
"Baforada", e ex-mulher do traficante João Vítor Muniz, preso em Nhandeara, com
grande quantidade de 'crack'.
[...]
No dia em que deflagrada a operação policial, ALISSON e LOURENÇO foram
surpreendidos transportando no carro deste último uma pedra de "crack" com peso de
13g, entorpecente ocultado sob o banco do passageiro, ocupado por ALISSON.
Ato contínuo, destacamentos da Polícia Civil se dirigiram à residência de ALISSON
e LOURENÇO. Na residência do primeiro, foram apreendidas, na sala, 02 pedras de
"crack" com peso bruto de 23g e, no quarto, 30g de cocaína, além de uma balança
digital e dinheiro em espécie. Na residência do segundo, os policiais apreenderam 21
pedras de "crack", com peso de 08 gramas, além de petrechos típicos de embalagem
de drogas, como papel alumínio, bicarbonato de sódio e balança de precisão. No
local, ademais, se encontravam a usuária Maria da Conceição e a corré REGIANE
GOULART, amásia do réu.
Na sequência de eventos, os policiais se dirigiram à residência da ré OEDINA, onde
foram apreendidas 03 pedras de "crack" ao peso bruto de 1,39g, além de petrechos
para embalagem da droga, como rolo de papel alumínio e papel alumínio recortado
em pedaços individuais, numerário e um rádio comunicador.
Finalmente, no ato da prisão flagrancial, ao confidenciar a prática do crime de tráfico
de drogas e negar o envolvimento da esposa, ALISSON relatou aos policiais locais
em via pública e na zona rural onde ocultava drogas, inclusive enterradas no solo,
apreendendo-se 287g de "crack". No Distrito Policial, ademais, apurou-se que
LOURENÇO levava na boca outras quatro porções de "crack", droga que chegou a
cuspir na Delegacia, mas que foi recuperada em razão do testemunho de tal ato por
agente policial.
No cotejo analítico do quadro probatório acostado aos autos, a pretensão absolutória
dos apelantes em relação à associação criminosa voltada à narcotraficância é
francamente inatendível.
O réu ALISSON é o único a confessar parcialmente a imputação dos crimes narrados
na denúncia, confirmando a prática da narcotraficância na urbe. Todos os demais réus
dão com a versão de usuários para buscarem se eximir da responsabilização criminal,
negando, sem ressonância na prova concatenada, que estivessem umbilicalmente
ligados para a promoção do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Todos os apelantes mantinham contato direto entre s1 e, principalmente, com os
líderes da associação criminosa. As conversas trocadas versavam sobre distribuição
de entorpecentes, transporte de drogas, cobrança de dívidas, encomendas de material
ilícito, abastecimento de entorpecentes, contato com usuários, dentre outros temas
relacionados à mercancia ilícita.
Neste sentido, remete-se às resenhas de áudio e à transcrição das interceptações
telefônicas carreadas aos autos (fls. 196/209 e fls. 622/639, com mídias a fls. 640).
[...]
Em conversa elucidativa do vínculo dos dois réus, FLÁVIO combina a entrega de
"50" em sua casa com o réu ALISSON (fls. 623). Noutro diálogo, indaga a
ALISSON se pegaria o pagamento de venda de drogas junto a um usuário (fls. 626).
No mesmo dia, ALISSON relata ter deixado drogas com a mãe de FLÁVIO, a corré
OEDINA, e dá a ordem para que esta pese a substância e retire uma parcela da droga
para FLÁVIO (fls. 626).
No ensejo, além de restar plenamente comprovada a participação da corré OEDINA
neste episódio, o que foi roborado pelo encontro de drogas e material para
embalagem em sua residência, interceptou-se conversação telefônica mantida
diretamente com ALISSON em que a ré pede a este que leve "alguma coisa para eu
trabalhar', cobrando, portanto, a entrega de entorpecente para preparo (fls. 638). Em
outro diálogo, a ré diz a ALISSON que fará cobrança do usuário Paulo Rodrigues e
que juntará o numerário com o que possui em sua residência (fls. 639).
Além disso, embora tenha buscado afastar sua participação na empreitada em Juízo, a
ré relatou em sede antejudicial que deixava o filho FLÁVIO utilizar sua
residência para a narcotraficância, que este e ALISSON praticavam o comércio ilícito
de drogas em parceria, valendo-se, inclusive, da adolescente Carolaine, além de ter
chegado a fazer entregas de droga para o usuário Paulo Rodrigues.
[...]
Destarte, numa análise detida e global do teor de todas as conversas interceptadas,
vê-se que os apelantes tratavam iterativamente, entre si, sobre a narcotraficância que
realizavam no local. Discutindo abastecimento, eventuais interessados na aquisição
de drogas, cobranças, uso, e demais aspectos que torneiam o mercado espúrio, os réus
demonstraram uma união umbilical para a rede de distribuição da comarca, no que se
faz remissão a todo o teor da diligente investigação presente nos autos. Outros
elementos, como a apreensão de petrechos para preparo e substâncias para mistura,
não deixam margens à dubiedade, até porque o meio de prova possibilitou a
apreensão de quantidade expressiva de drogas e da prisão de grande parte dos
envolvidos na sanha.
As provas reunidas, portanto, aliadas ao coeso e pormenorizado depoimento dos
policiais civis ouvidos nos autos e do ilustre Delegado de Polícia que coordenou
as investigações, indicam uma linha de abastecimento, venda e distribuição contínuos
de entorpecentes n a comarca de Nhandeara.
A expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendida n o
curso das investigações e o desdobramento lógico dos fatos apurados nestes autos
revelam dedicação à atividade criminosa não apenas eventual ou esporádica, mas sim
de forma permanente e duradoura, sendo inquestionável o ajuste prévio, o vínculo e a
cooperação entre eles para a preparação e posterior comercialização das drogas.
E comprovada a verdadeira "societas sceleris" entre todos os apelantes, não se trata d
e m era convergência ocasional de vontades. Associados e umbilicalmente reunidos
para se dedicarem à venda ilícita d e drogas, com nítida organização e distribuição de
tarefas , resta patente o liame subjetivo que os presidia. Noutros dizeres, o grupo
tinha se associado de forma estável, conferindo irretorquível prova da associação
criminosa voltada à narcotraficáncia.
E a traficância promovida por todos também restou devidamente comprovada nos
autos, não apenas pelas interceptações telefônicas, mas pela farta prova oral e
documental, até porque drogas destinadas ao tráfico de drogas foram apreendidas
com todos os réus, conforme exposto.
Ademais, na esteira da sedimentada orientação jurisprudencial, a materialidade do
crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de provas -
interceptação telefônica, prova testemunhal e documental (HC 305767 /SP, Rel. Min.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 02/02/2015).
No cotejo analítico das provas carreadas aos autos, não sobressaem elementos que
infirmem o insigne raciocínio desenvolvido pela r. sentença recorrida, de forma a ser
mantida a condenação de todos pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, e
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fls. 27-36; sem grifos no original)
Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (interceptações telefônicas e prova documental), que os
pacientes e os corréus formavam uma associação criminosa, para os fins de tráfico de drogas,
principalmente cocaína em pó e em forma de crack, tendo sido ressaltada a estabilidade,
permanência e organização dos acusados.
Destacaram que o paciente Flávio "era responsável pelo preparo da droga em porções
menores, em forma de 'crack'. Utilizava sal [sic] própria residência e de sua mãe Oedina, para
picar e embalar as 'paradas' ou 'balinhas'." (e-STJ, fl. 29). Quanto à paciente Regiane, anotaram
que ela era "responsável por atender os pedidos feitos por telefone e separar as porções
solicitadas." (e-STJ, fl. 30)
Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a
alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre os pacientes e os corréus,
demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em sede
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?