Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 670354 - SP (2021/0166827-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PRESO)
PACIENTE : OEDINA DE OLIVEIRA (PRESO)
PACIENTE : REGIANE GOULART (PRESO)
CORRÉU : ALISSON ROGERIO PIMENTEL FERREIRA
CORRÉU : LOURENÇO ROSSIGNOLO NETO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OEDINA DE OLIVEIRA e REGIANE
GOULART contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33,
caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente Flávio, às penas de 10 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão e 1.542 dias-multa, e as pacientes Oedina e Regiane, às penas de 8 anos de
reclusão e 1.200 dias-multa, todos no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e
deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas da paciente OEDINA e dos corréus
ALISSON ROGÉRIO PIMENTEL FERREIRA e LOURENÇO ROSSIGNOLO NETO para 10
anos e 8 meses de reclusão e 1.599 dias-multa, da paciente REGIANE GOULART IZIDRO para
12 anos de reclusão e 1.865 dias-multa, e do paciente FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
MORAES para 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2.106 dias-multa, mantendo-se, no mais,
a r. sentença recorrida.
Neste writ, a defesa alega que, "a condenação quanto à prática crime previsto no
artigo 35 da Lei nº 11.343/06 se deu com base em fundamentação inidônea." (e-STJ, fl. 5)
Sustenta que "a instrução probatória não conseguiu evidenciar a existência de vínculo
associativo permanente e estável entre os pacientes para a prática do crime de tráfico de drogas."
(e-STJ, fl. 6)
Aduz que, "não merece prosperar o entendimento de que a pena de Regiane deve ser
agravada pelo fato de existir condenação prévia pelo crime previsto no artigo 28 da lei de
drogas." (e-STJ, fl. 13)
Assevera que as causas de aumento previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 devem ser afastadas, sob o argumento de que, "não houve provas concretas que
permitissem concluir que o tráfico se dava nos locais previstos no dispositivo mencionado" (e-
STJ, fl. 17), bem como, "pode até haver uma possibilidade de prática de drogas por parte da
menor, porém muito longe de ter sito tal fato delituoso devidamente comprovado no curso da
instrução criminal, conforme decidido em sentença." (e-STJ, fl. 21)
Requer, assim, sejam os réus absolvidos pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas,
sejam afastadas as causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como, em
relação à paciente Regiante, seja afastada a agravante da reincidência.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de
mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 70-82).
Processos na página
2021/0166827-9Confirma a exclusão?