Informações do processo 2021/0166941-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943395
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CORTE DE ORIGEM
CONSIDEROU CABÍVEL O SEGURO GARANTIA POR SUA EQUIVALÊNCIA
A DEPÓSITO EM DINHEIRO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA
DESCONSIDERADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que
deferiu a oferta de seguro garantia - Cabimento - Possibilidade de a
constrição recair sobre a garantia ofertada - Seguro garantia equivale a
depósito em dinheiro e abrange o valor atualizado do débito, acrescido de
honorários advocatícios e 30% sobre o valor da exação - CPC, art. 835 e
848 - LEF, arts. 9º, § 3º e 15, inc. I - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (fl. 249).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
272/275).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 255/269), a parte
recorrente sustenta violação dos arts. 9º, inc. I, e 11, inc. I, da Lei 6.830/1980;
805 e 835, inc. I, do CPC/2015. Defende, para tanto, que o seguro garantia não
equivale a dinheiro, de modo que a recusa da Fazenda Pública em relação à
garantia prestada fora da ordem legal e sem apresentação de justificativa

plausível deveria ter sido acolhida pelo tribunal de origem.

4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as
contrarrazões (fls. 281/286). O recurso especial foi admitido na origem (fls.
332/333).

5. É o relatório.

6. A irresignação merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

8. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a Fazenda
Pública recusar seguro-garantia oferecido à penhora com base na ordem de
preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/1980.

9. Com efeito, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO
MEIRA, julgado como representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de
que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655
do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, ficou consignado
que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem ofertado
à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso
implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. No mesmo sentido, confiram-se os
seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO-GARANTIA.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REPETITIVO
RESP N. 1.337.790/PR.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob
o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o
qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando
não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte
executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a
preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o
devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1852289/SE, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
25/03/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-
GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA DIANTE DA
DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA
LEF. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no mesmo
sentido do acórdão recorrido, de que é possível a Fazenda Pública recusar
a oferta de bens considerando a desobediência da ordem legal
estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, oferecido o seguro-garantia pelo
contribuinte, ainda que seja bem penhorável, é válida a recusa da
Fazenda com amparo na preferência da constrição sobre o dinheiro.
Precedente: AREsp. 1.547.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
25.5.2020.

2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1587911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020)

10. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem desconsiderou a
recusa da Fazenda Municipal sob o fundamento de que o seguro garantia
equivale a depósito em dinheiro e que a garantia prestada nos termos do art.
848, parágrafo único, do CPC/2015 não gera prejuízo à credora (fls. 251/252).

11. Verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade
com o entendimento do STJ, de que a Fazenda Pública poderá recusar a oferta
de bens, tendo em vista a desobediência da ordem legal estabelecida no art. 11
da Lei de Execuções Fiscais, e que, tratando-se de execução fiscal, não há
direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sendo do
devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal
dos bens penhoráveis.

12. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do

Município de São Bernardo do Campo para considerar legítima a recusa da
garantia apresentada.

13. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 29 de junho de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 5764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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