Informações do processo 2021/0191407-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944303
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 06/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

06/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA
INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e BTS INFORMA FEIRAS,
EVENTOS E EDITORA LTDA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 506-518 e 528-
533).

Em suas razões recursais, as partes recorrentes apontam violação do art. 2º do Código
de Processo Civil. Aduzem para tanto, em síntese, que "o arbitramento de honorários
sucumbenciais pressupõe a resistência, o embate jurídico da parte que está sendo demandada. A
rejeição da inicial, portanto, não se mostra compatível com o instituto jurídico da sucumbência.
Assim, e com a devida vênia ao entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
imposição de honorários advocatícios de ofício na esfera criminal deve ser rechaçada por essa C.
Corte de modo a garantir a vigência de lei federal" (e-STJ, fl. 548).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 555-565 e 570-573), o recurso especial foi admitido
na origem (e-STJ, fl. 588).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 600-604).

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o acórdão combatido se alinha ao entendimento
desta Corte Superior de que "o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo
penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime,
é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado,
aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015).
Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA.

1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL -
CP. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME IMPUTADO DE
FORMA GENÉRICA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 4) AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão
monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil -
CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que
impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento
colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

2. A imputação genérica de fatos delitivos a outrem não configura o crime de calúnia.
Precedentes.

3. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência
é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do
querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o
princípio geral da sucumbência." (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015 ).

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
IMPOSTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. VALOR. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência
é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Precedentes.

2. Não cabe ao STJ revisar os valores de sucumbência fixados pela instância
ordinária em consideração aos elementos fáticos da causa. Enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no REsp 1206311/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUEIXA CRIME JULGADA
IMPROCEDENTE.

CONDENAÇÃO. VERBAS HONORÁRIAS.

"Julgada improcedente a queixa-crime é cabível a condenação do querelante ao
pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral
da sucumbência." Recurso desprovido".

(REsp 252.290/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 426)

Outrossim, importante lembrar a orientação desta Corte Superior no sentido de que
"mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da
ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao
Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar
a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha
expressamente requerido" (EREsp 1726734/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 23/06/2021).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão