Informações do processo 2021/0255455-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1954842
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Sustentação oral: Dr(a). FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, pela
parte RECORRIDA: JAIR VINNICIUS RAMOS DA VEIGA

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES
LICITATÓRIOS. ACESSO DO INDIVÍDUO DELATADO ÀS
GRAVAÇÕES DAS TRATATIVAS E DA AUDIÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. POSSIBILIDADE. ART. 4º, §§ 6º E 7º, DA LEI N.
12.850/2013. MANUTENÇÃO DO SIGILO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, o acordo de
colaboração premiada tem natureza jurídica híbrida e consubstancia, a
um só tempo, negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.

2. Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de
obtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de
elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica
deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para
impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a
legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos.

3. Não é apenas o conteúdo das provas fornecidas pelo delator que
interfere na esfera jurídica do acusado, porquanto é só por meio do
acordo de colaboração que as provas são obtidas. Assim, essas provas só
podem ser valoradas se o acordo que levou até elas também for válido.

Comparativamente, por exemplo, em uma busca e apreensão (outro
meio de obtenção de prova), é indiscutível que os indivíduos
prejudicados pela medida podem questionar tanto a sua validade –
mesmo quando amparada em autorização judicial – quanto o conteúdo
das provas colhidas por meio dela.

4. Obstar essa possibilidade de questionamento pelo terceiro delatado
com base no postulado civilista da relatividade dos negócios
jurídicos implicaria inadmissível cerceamento de defesa e, por
consequência, abriria margem para a ocorrência de abusos, porque
conferiria a legitimidade para impugnação dos acordos tão somente
àqueles que mais têm interesse na sua preservação: Ministério Público e
colaborador. Aliás, mesmo no direito privado, o princípio da
relatividade dos negócios jurídicos vem sendo constantemente mitigado
à luz da função social do contrato – em sua eficácia externa –,
especialmente quando atinge direitos de terceiros, justamente para evitar
que aquele que não participou voluntariamente do negócio alheio seja
indevidamente prejudicado.

5. Isso significaria, hipoteticamente, que, se fossem oferecidos
benefícios indevidos ao delator a fim de obter a incriminação de
terceiro e a medida fosse chancelada pelo Magistrado, nada poderia ser
feito para questionar o acordo. Da mesma forma, se o colaborador fosse
coagido a delatar alguém e, para não perder os benefícios, deixasse de
impugnar a avença, ninguém mais poderia fazê-lo caso o Juiz não
identificasse a coação ao homologar o acordo.

6. Ao determinar que deverá “o juiz ouvir sigilosamente o colaborador",
o art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 não estabelece uma regra perpétua
quanto à restrição da publicidade do ato. Trata-se, apenas, de preservar
aquele momento incipiente da investigação, em que o sigilo se faz
necessário para assegurar a eficácia de diligências em andamento, as
quais podem ser frustradas se o indivíduo delatado tiver acesso a elas.

7. Todavia, oferecida e recebida a denúncia, a regra volta a ser a que
deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é,

publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013: “O
acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão
mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime,
sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer
hipótese".

8. Esse dispositivo, embora se refira expressamente apenas ao acordo e
aos depoimentos do colaborador, também deve ser aplicado às tratativas
– obrigatoriamente gravadas por imposição do § 13 do art. 4º – e à
audiência de homologação do acordo, em virtude da mesma lógica:
recebida a denúncia, o sigilo excepcional perde a razão de existir e cede
espaço à regra da necessária publicidade dos atos estatais, assim como
do respeito ao contraditório e à ampla defesa, exceto quanto às
diligências em andamento que possam ter sua execução prejudicada pela
revelação das informações.

9. No caso, o Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus
para determinar que o Juízo singular fornecesse à defesa do réu –
indivíduo delatado – o acesso aos vídeos e às atas das audiências
realizadas com os colaboradores, a fim de que ela pudesse analisar a
legalidade, a regularidade e a voluntariedade das colaborações.

10. Não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão, uma vez que o réu
delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo de
colaboração do delator – o que pressupõe o acesso às tratativas e à
audiência de homologação – e o sigilo não mais se justifica, porque a
denúncia já foi recebida e nenhum risco concreto a diligências em
andamento foi apontado no recurso. Vale ressaltar, a propósito, que se
trata de acordo homologado há mais de quatro anos, de modo que
dificilmente se imagina haver ainda alguma diligência investigativa
sigilosa pendente contra o recorrido ou mesmo em relação a outros
possíveis delatados.

11. De todo modo, nada impede que, constatando a pendência de alguma
diligência sigilosa, o Juízo singular preserve, pontualmente, com

fundamentação concreta, o sigilo dela, mas sem vedar indefinidamente,
em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à totalidade das tratativas
do acordo e à audiência de homologação.

12. Recurso especial do Ministério Público Federal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 23 de abril de 2024

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Presidente da SEXTA TURMA

SEXTA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Virtual

Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da
Sessão Virtual do dia 14/05/2024 com encerramento no dia 20/05/2024 (RISTJ, Art. 184-E).


Retirado da página 7528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão