Informações do processo 2021/0275035-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1961782
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 14/09/2021 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • I X dos S J
  • Interessado
    • G F da S
  • Interessado
    • E da S P
  • Interessado
    • L P de A

Movimentações 2022 2021

19/08/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 2204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2022 Visualizar PDF

  • G F da S
  • E da S P
  • L P de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por I X DOS S J, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 6.288):

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. 1)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É inviável o agravo em
recurso especial que deixa de impugnar todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.2.
Agravo regimental desprovido.

Sustenta o recorrente estar caracterizada a repercussão geral da matéria e
aponta ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV e 93, IX, da Constituição Federal.

Afirma que as alegações constantes do recurso especial, referentes à
dosimetria da pena e ao regime prisional, não foram apreciadas, havendo " violação do
acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional/primazia do julgamento
do mérito " (e-STJ fl. 6.297).

Alega a ausência de fundamentação nas decisões recorridas, circunstância
que ensejaria negativa de prestação jurisdicional na espécie.

Assevera que todos os argumentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre
e, posteriormente, do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, foram

devidamente impugnadas, devendo ser afastado o óbice do enunciado sumular n.
182/STJ.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo regimental,
valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 6.289/6.290):

O recurso não merece provimento.

O agravante não trouxe nenhum argumento apto a
ensejar a reforma do juízo monocrático.

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de
origem, com fundamento na ausência de
prequestionamento e não comprovação da
divergência jurisprudencial, além dos óbices contidos
nas Súmulas ns. 284/STF, 7/STJ e 518/STJ (fls.
6146/6148). Embora tenha impugnado a incidência
das Súmulas ns. 284/STF e 07/STJ, nas razões do
agravo em recurso especial, o agravante deixou de
rebater os demais fundamentos da decisão recorrida.
Assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial
que deixa de impugnar todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na
espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] V – Agravo
regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão da deficiência da impugnação recursal, que não refutou
todos os fundamentos da decisão de admissibilidade aplicando, por analogia, o óbice
previsto no enunciado sumular n. 182/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.

Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável

a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2022 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • G F da S
  • E da S P
  • L P de A
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 4385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

  • G F da S
  • E da S P
  • I X dos S J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias a fim de absolver os agravantes da prática criminosa descrita
no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de março de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

  • G F da S
  • E da S P
  • I X dos S J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I X DOS S J em face da
decisão de fls. 6268/6270, em que dei provimento ao agravo regimental interposto
pelos corréus para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao
recurso especial.

O embargante aponta omissão da decisão, alegando que não foi julgado o
agravo regimental interposto por ele às fls. 6234/6243.

É o relatório.

Decido.

É manifesta a prejudicialidade dos embargos de declaração pela perda do
objeto.

Conforme se depreende dos autos, o agravo regimental interposto pelo
embargante foi julgado e publicado posteriormente à oposição dos presentes
aclaratórios (fls. 6288/6290), caracterizando a perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. 1) FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo
extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • I X dos S J
  • G F da S
  • E da S P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão