Informações do processo 2021/0334819-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2006842
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO
EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se
insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA Nº 2005.71.00.044930-3. TÍTULO EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CHEFIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (fls. 46).

2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente
acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 74/79).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 87/105), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, II, do
CPC/2015. Argumenta, para tanto, que: (a) há negativa de prestação
jurisdicional, pois não houve manifestação acerca da questão referente à parte
do período em que [o ora agravado] exerceu a atividade de chefia, sem a
respectiva contraprestação, encontra-se fora do marco temporal estabelecido pela
sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 2005.71.00.044930-3 (fls.
89), bem como sobre a necessidade de delimitação da coisa julgada da ação
coletiva; (b) considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão
principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a
decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor
do sindicato autor, restringe-se ao reconhecimento do direito dos professores
designados para o exercício de funções sem a devida contraprestação à
percepção de indenização, limitada à data da prolação da sentença (fls. 91); (c)
diversamente do teor da decisão proferida pelo Juízo de origem, mantida em
segundo grau, mostra-se manifesta a inexigibilidade do título em relação ao
exequente, uma vez que parte do período em que exerceu a atividade de chefia,
sem a respectiva contraprestação, encontra-se fora do marco temporal
estabelecido pela sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº
2005.71.00.044930-3 (fls. 92).

4. Devidamente intimada (fls. 110), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 111/122).

5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
125/132), fundado na (a) desnecessidade de análise da ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC/2015 e na (b) incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se
interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.

6. É o relatório.

7. A irresignação não merece prosperar.

8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

9. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.

10. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:

Embora o fundamentado pela agravante, a situação trazida para
análise não é nova nesta 4ª Turma, já tendo sido reconhecido que o título
executivo formado na ação coletiva 2005.71.00.044930-3 (processo
eletrônico 5018351-07.2012.4.04.7100) não impôs qualquer limitação
temporal para os efeitos da condenação e que, no ponto referido pela
agravante, o decidido na ação coletiva foi apenas o indeferimento do
pedido do sindicato para condenação da Universidade ao cumprimento de
obrigação de fazer, quando requereu a fixação de multa (fls. 48).

11. O tribunal de origem reconheceu que não tinha havido ofensa à
coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença individual observara o
que fora decidido na ação coletiva. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial .

12. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

13. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/02/2022 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão