Informações do processo 2021/0333645-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004465
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/11/2021 a 16/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

16/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR
ANALOGIA). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
TERCEIROS OU FUNDOS. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA
FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO.
PRECEDENTES.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula
284/STF).

2. “Não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no
polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito,
porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 13465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR
ANALOGIA). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
TERCEIROS OU FUNDOS. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO.

No que se refere a legitimidade, se encontra desnecessária a formação de
litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da
contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros, pois é dela a
atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o
interesse econômico daqueles entes.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão
que analisou o pedido de efeito suspensivo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de
manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas.

No mérito, alega violação aos arts. “a fim de seja declarada a legitimidade passiva do
Diretor Regional do SENAI para compor o polo passivo do feito".

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 158/160, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere à alegada afronta aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015, a recorrente se

limita a mencionar a existência de omissão, de modo genérico, sem especificar em relação a qual
tema seria necessário o pronunciamento do Tribunal de origem.

Assim, a alegação genérica de violação do referido dispositivo atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, destaca-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é
deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.

2. Rever a conclusão do acórdão, que concluiu pela liquidez do título judicial e a
existência de valores incontroversos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1077151/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)

No que tange ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:

No que se refere à legitimidade, o entendimento firmado no âmbito desta Segunda
Turma é no sentido de que, conquanto a entidade em questão seja destinatária das
contribuições impugnadas, a administração de tais verbas cabe à UNIÃO, sendo sua
arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não há
legitimidade para o litisconsorte figurar no polo passivo da demanda.

Constata-se que o aresto não merece reforma, porquanto está em consonância com a
jurisprudência deste STJ, já que “não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de
indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).

No mesmo sentido: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp1320522/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 2/9/2019 e REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe18/12/2017.

Colecionam-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS ATERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERALDO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DAFAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA
ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC,SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP
1.619.954/SC.

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial
de mandado de segurança, onde são questionadas as contribuições INCRA, SEBRAE
e salário-educação, em relação ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às
Micro E Pequenas Empresas (SEBRAE) por ilegitimidade passiva, extinguindo o
processo em relação as referidas autoridades coatoras, nos termos do disposto no art.
330, inciso II, eart. 485, incisos I e VI, ambos do CPC, sendo mantido na lide apenas o
Delegado da Receita Federal.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para que o FNDE

fosse mantido no polo passivo.

III - Relativamente à alegação de que não houve análise acerca da violação dos arts.
113 a 118 do CPC/2015; 2º caput, e 3º, caput e § 6º, ambos da Lei n.11.457/2007; bem
como 6º da Lei n. 12.016/2009, a irresignação não merece acolhida.

IV - Isto porque, conforme ficou claro na decisão objurgada, o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual
seja, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e
o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros
destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
16.4.2019). A propósito: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp1320522/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2/9/2019 e REsp 1698012/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe18/12/2017.

V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe15/6/2016).

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1690679/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDATURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A
TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
FAZENDA NACIONAL.

1. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais
vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e
fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA,APEX, ABDI, a
teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no
seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em
demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.

2. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC
deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança
de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei,
que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016; REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 07/12/2017, DJe 18/12/2017.3. Recurso Especial não provido. (REsp 1762952/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019,
DJe 11/03/2019)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS ATERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERALDO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DAFAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA
ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC,SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI.

1. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao
INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiro
se fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX,
ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja
representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à
exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no
REsp 1.605.531/SC,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016.

2. A pretensão recursal, portanto, não merece prosperar, uma vez que a ABDI, a
APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter
legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de
contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que
centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1698012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão