Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004465 - SC (2021/0333645-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.

AGRAVANTE : TUCANO GESTAO AMBIENTAL LTDA

ADVOGADOS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210

PRISCILA DALCOMUNI - SC016054

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR
ANALOGIA). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
TERCEIROS OU FUNDOS. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA
FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO.

No que se refere a legitimidade, se encontra desnecessária a formação de
litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da
contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros, pois é dela a
atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o
interesse econômico daqueles entes.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão
que analisou o pedido de efeito suspensivo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de
manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas.

No mérito, alega violação aos arts. “a fim de seja declarada a legitimidade passiva do
Diretor Regional do SENAI para compor o polo passivo do feito”.

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 158/160, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere à alegada afronta aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015, a recorrente se

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2021/0333645-0