Informações do processo 2021/0334774-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2004486
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/11/2021 a 23/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

23/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.

2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de
Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar
contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.

3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No que tange à
possibilidade de modificar o enquadramento das atividades econômicas, cumpre destacar que o
RAT é uma tarifação coletiva, ou seja, o novo enquadramento das atividades das empresas nos
graus de risco foi efetuado tendo por base os dados de todas as empresas que estão na mesma
categoria econômica da empresa autora. Conclui-se, então, que a alteração no enquadramento das
empresas é genérica, ou seja, aplica-se a todas as empresas de determinada categoria, via sub-
classe CNAE. Assim, ainda que a autora porventura demonstre a adoção de medidas de
segurança possíveis para minimizar os danos aos seus funcionários, tal fato não tem o condão de
modificar o novo enquadramento, uma vez que a análise individual da empresa não tem serventia
para o RAT, influenciando apenas a alíquota do FAP" (fls. 1405, e-STJ).

4. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da inobservância dos requisitos para
alteração do enquadramento no grau de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir
revolvimento do quadro fático e probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no
REsp 1.764.830/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019; REsp
1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018.

5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 12 de setembro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 9962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RtPaut no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A requerente pede a retirada do presente processo da pauta virtual de
julgamento prevista para o período de 6 a 12.9.2022 (fls. 1.728-1.730, e-STJ). Afirma que
discorda do julgamento em sessão virtual, porquanto "os fundamentos de decidir
exarados (...) carecem de melhor e maior discussão (...)" (fl. 1729, e-STJ).

A simples alegação da insurgente não é suficiente para a retirada do feito da
pauta de julgamentos virtuais.

A efetividade da Justiça, máxime com o aprimoramento da tecnologia, não
pode ser impedida pelo alvedrio da parte.

As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para as
sessões virtuais e garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos
eletrônicos, mormente quando se trata de julgamento de Agravo Interno em Agravo em
Recurso Especial (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 26.6.2019; e AgInt na PET nos EREsp 1.616.517/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24.5.2019).

Nos termos do art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ,
"as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério
Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma
fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral,
observado o disposto no art. 159".

A irresignação da requerente, contudo, não contém fundamentação apta a
ensejar o acolhimento do pedido formulado. Com efeito, o Agravo Interno constitui
espécie recursal expressamente autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nessa
modalidade de julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ).

As normas regimentais do STJ (arts. 184-A a 184-F do RISTJ) asseguram,
inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso
concreto. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE
JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO
RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para
julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos
julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das
partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato
e de direito que emergem do caso concreto.

2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do
julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do
feito da pauta de julgamentos virtuais.

(...)

9. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 26.6.2019)

Ausentes, portanto, razões para retirar o processo da pauta virtual de
julgamento.

Ante o exposto, rejeito o pedido de retirada de pauta.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 5173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
cuja ementa é a seguinte (fl. 1329, e-STJ):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT.

O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder
Executivo, autorizados pelo § 3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao
Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação
de poderes.

Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos, sem alteração do
resultado, nos seguintes termos (fl. 1398, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. OMISSÃO SUPRIDA.

São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.

Constatado erro material no relatório em relação ao marco inicial dos
pedidos, além da omissão na ementa acerca do pedido de repetir o indébito das
multas moratórias analisado no acórdão, impõe-se o seu suprimento.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 22, § 3º, 35 e 89 da
Lei 8.212/1991; 2º do Decreto 6.957/2009; 138, 165, I, e 167 do CTN. Afirma que houve
negativa de prestação jurisdicional. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja
reconhecida a suposta ilegalidade da reclassificação do grau de risco da sua atividade
laboral, bem como da majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT. Aduz, em
suma (fl. 1488, e-STJ):

(...) o teor jurisdicional a quo negou vigência à norma do art. 22, § 3°, da
Lei n° 8.212/91, já que a nova redação que o Decreto n° 6.957/09 conferiu ao Anexo
V do Decreto n° 3.048/99, em especial ao reclassificar a atividade laboral de

"consultoria e auditoria contábil e tributário", com CNAE n° 69.20-6/02, executada
nos estabelecimentos da Recorrente, do grau de risco leve para o grau de risco médio
de atividades sujeitas a acidentes do trabalho, bem como majorando a alíquota
nominal da contribuição ao SAT/RAT de 1% (um por cento) para 2% (dois por
cento), assim se deu, ainda que por ato infralegal admitido na ordem normativa e
jurisprudencial pátria, sem a observância dos dados atuariais e estatísticos que,
editados pelo Ministério da Previdência Social, pudessem dar guaria à alteração
infralegal empreendida, haja vista que o Anuário Estatístico da Previdência Social
anterior à edição do referido Decreto, bem como seus dois Anuários subsequentes,
apensos à exordial (...), não indicaram a alteração classificatória empreendida no
Decreto n° 6.957/09, estando inobservado, portanto, requisito legal indispensável
para se reclassificar o risco laboral da atividade executada nos estabelecimentos da
Recorrente (...).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.536-1.543, e-STJ.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.546-1.549, e-STJ), o que deu ensejo
à interposição do Agravo de fls. 1.564-1.638, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.643-1.645, e-
STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.2.2022.

A irresignação não merece prosperar.

Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora
recorrente.

Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja
Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no
momento processual oportuno. Ilustrativamente, cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO OS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.013 E INCISOS, TODOS DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.

(...)

III - Conforme demonstrado dos excertos colacionados do aresto
vergastado, o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia travada nos autos, em
que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes, o que não significa,
necessariamente, ausência de prestação jurisdicional.

IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.

V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As

proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o
seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.

VI - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.406.990/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019)

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim
se manifestou (fls. 1.331-1.336, e-STJ, grifei):

O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder
Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao
Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da
separação de poderes.

Neste sentido tem julgado esta Primeira Turma:

No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte regional asseverou (fl.
1.405, e-STJ):

Por fim, como já destacado, não há qualquer vício em se atribuir ao
Poder Executivo, através de critérios técnicos, que objetivam fomentar a realização
de investimentos em segurança do trabalho, a determinação do grau de risco das
atividades desenvolvidas pelas empresas, para fins de enquadramento, uma vez que
os elementos definidores do tributo encontram- se perfeitamente delineados na lei,
não sendo permitido à autoridade administrativa afastar-se do texto legal. Tanto que
os Tribunais têm se manifestado pela legalidade da fixação do grau de risco via
Regulamento.

O estabelecimento da alíquota devida ao financiamento do GIL-RAT de
acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de
Risco definida pelo Decreto nº 6.957/2009 é, portanto, legal e constitucional,
independentemente da compreensão que se tenha sobre a legalidade ou
constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

No que tange à possibilidade de modificar o enquadramento das
atividades econômicas, cumpre destacar que o RAT é uma tarifação coletiva, ou
seja, o novo enquadramento das atividades das empresas nos graus de risco foi
efetuado tendo por base os dados de todas as empresas que estão na mesma
categoria econômica da empresa autora. Conclui-se, então, que a alteração no
enquadramento das empresas é genérica, ou seja, aplica-se a todas as empresas de
determinada categoria, via sub-classe CNAE.

Assim, ainda que a autora porventura demonstre a adoção de medidas de
segurança possíveis para minimizar os danos aos seus funcionários, tal fato não tem
o condão de modificar o novo enquadramento, uma vez que a análise individual da
empresa não tem serventia para o RAT, influenciando apenas a alíquota do FAP.

Desta forma, a inexistência de acidentes na empresa ou o decréscimo no
número de acidentes, por si só, não justifica a manutenção do grau de risco da
atividade.

Com efeito, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça entendem que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao

SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de
ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional,
entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 1.7.2013). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO
PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.

1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é
no sentido de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao
SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma
constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza
constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do
Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do
Recurso Extraordinário 684.261/RS(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe
17/02/2021; AgInt no AREsp 910.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020;
AgInt no REsp 1867569/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt no REsp 1764830/SC,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 04/04/2019; AgInt no REsp 1605413/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
12/12/2017).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.797.315/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2021)

Ademais, a tese da inobservância dos requisitos para alteração do
enquadramento no grau de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento
do quadro fático e probatório dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
FAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
entendem que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao
SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma
constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza
constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do
Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do
RE 684.261/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.7.2013).

3. A tese da inobservância dos requisitos para a alteração do
enquadramento no grau de risco também encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir
revolvimento do quadro fático e probatório dos autos.

4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como
o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.676.616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/2/2021)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RISCO AMBIENTAL DO
TRABALHO/RAT. DECRETO N. 6.957/2009. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA.
REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTES.

(...)

IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito: AgInt no
REsp 1.767.412/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
15/2/2019.

V - Ainda que fosse superado esse óbice, tem-se que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou
a legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave,
com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.776.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/9/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017.

VI - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a
quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
19/6/2020; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2021)

In casu, a solução dos temas não dependem apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que
não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.

Por fim, consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a necessidade do
reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO

ESPECIAL. (...) REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUD ICADO.

(...) 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7
do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.951.040/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 1º/12/2021)

Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 4901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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