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Movimentações 2022 2021
23/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENSINO
PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL
E 1°, 4º E 6º, IV, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 211/STJ.
IV – Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado arts. 186, 187 e 927 do
Código Civil e 1°, 4º e 6º, IV, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, já que,
como dito, a questão foi decidida com enfoque constitucional (autonomia universitária).
V –Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de ato
ilícito ensejador do direito à indenização e pela manutenção dos ônus de sucumbência,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI – A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de
Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior
Tribunal de Justiça.
VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LÚCIA HELENA BRASIL
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 338/346e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO
PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE DISCIPLINA.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve que ser
considerada a norma constitucional aponta para a autonomia didático-
científica das universidades (art. 207 da CF). Quebra de pré-requisito.
Pedido administrativo que foi indeferido antes da realização da matrícula.
No caso, não se verifica falha na prestação de serviço da instituição de
ensino, no cancelamento da disciplina que estava sendo cursada em afronta
a ordem sequencial do currículo, o que afasta o dever de indenizar. A
disciplina foi cursada, com base em decisão liminar, mas, pelo princípio da
sucumbência, cabe à autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 366/373e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do
dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II e 489, do Código de
Processo Civil; 187 e 927 Código Civil e 12, 4º e 6º, IV, VI e VII, do Código de Defesa
do Consumidor.
Alega omissão não sanada no acórdão recorrido, porquanto
houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi possibilitado a dilação probatória, mas a
sentença foi de improcedência por falta de provas.
Sustenta que faz jus ao pleito indenizatório, inclusive moral.
Aduz que a imposição da multa e não tendo sido cumprida a obrigação,
nítida a sua incidência, validade e vigência pelo período (astreintes).
Aponta que deve ser revertido o ônus da sucumbência, como consequência
lógico de ter sido reconhecido o “direito a cursar a disciplina".
Com contrarrazões (fls. 413/420e), o recurso foi inadmitido (fls. 431/441e),
tendo sido interposto Agravo (fls. 446/462e), posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 492e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 578/580e, opina pelo parcial
conhecimento do Recurso Especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto houve cerceamento de
defesa, pois não lhe foi possibilitado a dilação probatória, mas a sentença foi de
improcedência por falta de provas.
Ao prolatar o acórdãomediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (fls.
366/373e):
É que na decisão embargada não há omissão, obscuridade, contradição ou
erro material a ser sanado, consoante se depreende da leitura da referida
decisão:
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente
recurso.
Busca a autora, estudante de medicina veterinária, na inicial, que
lhe seja possibilitado cursar a disciplina de Clinica Pequenos
Animais II e III, simultaneamente, com quebra de pré - requisito.
Relata que teve um pequeno atraso no curso, em virtude das
condições de saúde da sua mãe. Precisou cursar
concomitantemente as duas disciplinas, por estar em fase final
de curso, e foi informada que deveria cancelar a disciplina clínica
III. Buscou administrativamente, que lhe fosse possibilitado
continuar cursando a referida disciplina, mas a ré efetuou o
cancelamento, de forma arbitrária.
Argumenta que ao final, teria de cursar uma única disciplina no
semestre. Alega que outros colegas cursam ambas as disciplinas
simultaneamente. Pede a concessão de liminar para possibilitar
o curso da disciplina clinica III, já iniciado, e indenização por
danos morais.
Deferida a liminar (f1.28).
A ré, na contestação, alega que a quebra de pré-requisito
devidamente elaborado por especialistas e aprovada pelo MEC
coloca em risco a vida dos animais que venham a ser atendidos
por alunos não habilitados para tanto.
Argumenta que a autora não foi surpreendida, mas sempre
soube que a disciplina Laboratório de Animais Pequenos 111
tem pré-requisito para ser cursada. Refere que houve o pedido
administrativo de quebra de pré-requisito, apresentado pela
autora, mas foi indeferido.
Tece considerações acerca do currículo e dos conteúdos
administrados em cada disciplina de forma sequencial. Relata
que mesmo tendo ciência da impossibilidade de cursar as duas
disciplinas de forma simultânea, a autora efetuou a matrícula e
isto somente foi possível porque houve um erro sistêmico no
portal da matrícula que cancelou os bloqueios de disciplinas.
Orientou, então, que os alunos cancelassem a disciplina, o que
não foi feito, e por isto efetuou o cancelamento. Requereu a
improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Concluiu a
Julgadora que a autora tinha ciência do pré-requisito, conforme
documentos juntados aos autos nas tis. 165-169. Referiu a
autonomia didático-científica e administrativa das universidades
para definir os seus currículos. Afirmou que, como foi deferida a
liminar, a autora cursou a disciplina e obteve aprovação,
aplicando-se a teoria do fato consumado. Por tal razão, julgou
parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a liminar
e declarar cumprida a obrigação, sem a incidência da multa,
condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
razão da inconformidade desta.
Inicialmente, cabe referir que a matéria discutida nos autos versa
sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), tendo o
fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar
os danos causados ao consumidor. É o que se extrai do art. 14
do CDC:
(...)
A responsabilidade é objetiva e, nestas circunstâncias, a
instituição de ensino particular deve responder por eventuais
danos causados ao aluno, salvo se provar inexistência da falha.
No caso, não se verifica falha na referida prestação de serviço.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve ser
considerada a norma constitucional que aponta para a
autonomia didático-científica das universidades:
(...)
Cabe destacar, também, que é sabido que a autonomia didática
não é exercida de forma discricionária e arbitrária, pois a
atividade de ensino superior é fiscalizada pelo Poder Público
através do Ministério da Educação - MEC.
Deste modo, não se pode vedar que a instituição de ensino
estabeleça o sistema de pré-requisitos, determinando a ordem
cronológica das disciplinas que compõem o currículo.
E, no caso concreto, conforme documento de fl.
165, em 04 de julho de 2018 a autora postulou a avaliação para
a quebra do pré-requisito, pedido este que foi indeferido pela
coordenação, em 12 de julho de 2018. Ciente do indeferimento,
a autora efetuou a matrícula, o que lhe foi possibilitado, ao que
parece, por um erro no sistema do portal da universidade.
Deste modo, não há como deferir o pedido de indenização por
danos morais. Para a configuração do dano moral, em regra, é
necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Não
verifico ilicitude na conduta da ré, em cancelar a disciplina por
quebra de pré - requisito, do qual a autora comprovadamente
tinha ciência.
Anoto que a parcial procedência do pedido, nos termos da
fundamentação, somente ocorreu pela teoria do fato consumado,
isto é, em razão da liminar, a autora cursou e foi aprovada na
referida disciplina, não havendo razão para alterar a distribuição
dos ônus sucumbenciais, porque, a rigor, deveria a autora ter
obedecido a ordem sequencial das disciplinas, conforme
estabelecido no currículo, do qual ela tinha pleno conhecimento.
Na verdade, ao fim e ao cabo foi beneficiada pela liminar que lhe
foi concedida e obteve, de fato, a possibilidade de cursar as
disciplinas com pleno aproveitamento curricular.
Quanto à verba honorária, foi bem dimensionada e até veio em
benefício da apelante. Com efeito, tendo a causa o valor de R$
50.000,00 e inexistindo condenação, o adequado seria a fivação
de honorários em percentual, o que levaria o montante da
condenação a tal título a ser maior do que aquele imposto à
apelante mesmo que fixado no mínimo de 10% previsto em lei.
Como a verba foi arbitrada em R$ 1.500,00 evidente que restou
menor do que a rigor deveria ter sido fixada. Então, não há aqui
o que alterar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Considerando o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a
verba honorária para R$ 1.700,00. Suspensa a exigibilidade por
litigar a parte sob o palio da gratuidade da justiça.
Ressalto que restou claramente demonstrado no julgado os fundamentos
para a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Ademais,
não está o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos, mas
sim apontar os fundamentos de sua decisão, o que ocorreu na espécie,
tratando-se de evidente inconformidade com o dedsum.
Portanto, não se verifica violação aos arts. 1.022 ou 489 do CPC, pois o
acórdão não se fundamentou na falta de provas, como alega a Recorrente, mas na
autonomia didático-científica da Instituição de Ensino e na ausência de ato ilícito.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o
prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da
instância especial.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada
determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Relatora
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Confirma a exclusão?