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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. ART.
104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Município de Volta Redonda. Decisão
agravada que, no cumprimento individual de sentença proferida em ação
civil pública, fixou o quantum exequendo. Inconformismo do ente municipal.
Interesse de agir configurado, ante a inexistência de prova do cumprimento
daquela decisão.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Inaplicabilidade do artigo 104 do Código de Defesa do
Consumidor, eis que sua observância restringe-se aos efeitos da eficácia
da coisa julgada de ação coletiva ao processo de conhecimento individual
que tenha sido proposto por membro da categoria, o que não é o caso. Na
espécie, os cálculos apresentados pela credora foram elaborados e
disponibilizados pela própria Municipalidade nos autos do processo
originário, nos exatos termos do título judicial, o que afasta a alegação de
aplicação errônea dos valores ali constantes e a necessidade de realização
de perícia contábil. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
n.º 3.149, de 12 de abril de 1995, recebeu eficácia prospectiva, de modo
que não engloba o período relativo às diferenças remuneratórias
perseguidas na presente hipótese. Ademais, o Supremo Tribunal Federal
negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.120.510/RJ,
que atacou o acórdão proferido nos autos do processo originário, em
decisão proferida em 29 de maio de 2018, com trânsito em julgado
certificado em 17 de agosto de 2018. Manutenção do decisum que se
impõe. Recurso a que se nega provimento (fls. 40/41).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 49/60), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 17 e 313, V, a, do CPC/2015 e 104 da
Lei 8.078/1990. Argumenta, para tanto, que: (a) vem cumprindo a decisão
proferida nos autos da ação coletiva, o que torna incabível a execução individual,
por ausência de interesse (fls. 54); (b) para que a parte autora possa se valer
dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública proposta pelo Sindicato -
transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual - é preciso
que opte pela suspensão da presente demanda no prazo de 30 dias, a contar da
chamada fair notice. A não opção pela suspensão acarretará no prosseguimento
da presente demanda. O prosseguimento do processo individual significará sua
exclusão dos efeitos da sentença coletiva. Acontece que no presente caso, ao
contrário do que determina o art. 104 do CDC, a parte autora está se
beneficiando do que vem sendo cumprido pelo Município de Volta Redonda na
ação coletiva, e pretende manter a ação individual (fls. 54); (c) existe erro de
cálculo, pois, nas planilhas analisadas, pode-se perceber que os reajustes não
foram aplicados de forma correta. Incidiram sobre um valor criado,
completamente distinto daquele previsto em lei (fls. 57).
3. Devidamente intimada (fls. 62), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 64).
4. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
81/83), fundado na incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se
interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de origem
assim se manifestou sobre o tema:
Ab initio, cumpre registrar que o feito originário trata-se de
cumprimento individual de sentença, com base em título executivo judicial,
constituído nos autos da Ação Civil Pública, cujo processo foi cadastrado
sob o n.º 0033147-28.2011.8.19.0066, que tramitou no Juízo da 5.ª Vara
Cível da Comarca de Volta Redonda.
Outrossim, a decisão atacada determinou a liquidação do julgado
em questão, fixando o valor de R$ 417,68 (quatrocentos e dezessete reais e
sessenta e oito centavos), como correspondente à obrigação de pagar
diferenças remuneratórias devidas à credora e honorários advocatícios no
percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3.º, do Código de Processo
Civil, sobre a quantia liquidada.
Assente isso, no que toca ao interesse de agir da agravada, tem-
se que, ao contrário do que sustenta o ente municipal, inexiste prova de
cumprimento do decisum prolatado naqueles autos.
Em consequência, mostra-se inequívoca a necessidade de
ajuizamento de execução individual do ato judicial proferido no
mencionado feito coletivo para a satisfação do crédito da recorrida.
(...)
No tocante à aludida suspensão do feito, por força do artigo 104
do Código de Defesa do Consumidor, registre-se que sua aplicação se
restringe aos efeitos da eficácia da coisa julgada de ação coletiva ao
processo de conhecimento individual que tenha sido proposto por membro
da categoria, o que não é o caso.
Pontue-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Municipal n.º 3.149/95 recebeu eficácia prospectiva, de modo que não
engloba o período referente às diferenças remuneratórias perseguidas na
presente hipótese, além de ter o credor ofertado os cálculos, às fls. 12 dos
autos do processo originário, que foram apresentados no feito coletivo pelo
próprio agravante, nos mesmos moldes do título judicial, afastando-se,
portanto, a alegação de aplicação errônea dos valores ali constantes e a
necessidade de realização de perícia contábil.
Do mesmo modo, com relação ao suscitado erro nas contas
apresentadas, não comprovou o credor a impossibilidade de argui-la na
ocasião do oferecimento da impugnação, como sustentou (fls. 42/44).
9. O tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte
agravada para propor o cumprimento de sentença individual, a inaplicabilidade
do art. 104 do CDC, pois sua aplicação se restringe aos efeitos da eficácia da
coisa julgada de ação coletiva ao processo de conhecimento individual que tenha
sido proposto por membro da categoria, o que não é o caso (fls. 43), e a
inexistência de erro de cálculo, porquanto os cálculos apresentados pela
credora foram elaborados e disponibilizados pela própria Municipalidade nos
autos do processo originário, nos exatos termos do título judicial (fls. 40/41)
. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial .
10. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
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