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Movimentações 2022 2021
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo, como suscitados, o Juízo de
Direito da 6.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, onde se processa a recuperação
judicial da suscitante (Processo n.º 0125467-49.2021.8.19.0001), e o r, Juízo da 38.ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº
0100817-47.2016.5.01.0038, movida por Nerimar Lourenço Ribeiro contra a suscitante
e Outra.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados deste STJ: Agint no CC
160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 03/09/2019, DJe 11/09/2019; CC 171.466/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/09/2020; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/12/2019.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugna pela declaração de
competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter
executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 320-322, decisão da lavra deste signatário deferiu, em parte, o pedido
liminar.
Prestadas as informações (fls. 326-327 e 343-346), o MPF opinou pela
declaração de competência do juízo da recuperação judicial (fls. 332-335).
É o relatório.
Decide-se.
De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
1. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob
pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o
prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO
LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO
JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO
ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO
FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FALIMENTAR.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao
processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos
de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência
ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº
11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o
prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Precedentes.
3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista
deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos
bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e
apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
Falimentar.
(CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que,
deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o
artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O
FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja
competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é
incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após
decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014)
2. Ressalte-se que acerca dos depósitos eventualmente efetuados no
âmbito da execução trabalhista, a jurisprudência pacífica desta Corte tem entendimento
no sentido de também competir ao juízo da recuperação decidir acerca de sua
destinação, ainda que tenham sido efetuados antes da instauração do processo de
soerguimento ou da decretação da quebra. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL X EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifamos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca
do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação
trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida
perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se)
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro
a competência do r. Juízo de Direito da 6.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ
(juízo da recuperação) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o
patrimônio da empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista nº 0100817-
47.2016.5.01.0038, movida por Nerimar Lourenço Ribeiro, em trâmite perante o Juízo
da 38.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, bem como para exercer o controle
sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 6ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação judicial da
suscitante (Processo nº 0125467-49.2021.8.19.0001), e o r. Juízo da 38ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0100817-
47.2016.5.01.0038, movida por NERIMAR LOURENÇO RIBEIRO.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
manutenção de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista - retenção de depósitos judiciais -, na qual figura como reclamada,
invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial o qual,
conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da
Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo
patrimonial.
É o relatório.
Decisão.O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Iniciada a recuperação
judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao
Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação,
mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe
07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; RCD no CC 131.894/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe
31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 24/03/2020; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; AgInt no CC
162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 01/07/2020, este último assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO
RECURSAL. LEVANTAMENTO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO
CONFLITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SEM OBJETO.
1. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos
líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos
depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho.
2. O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes
mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto,
prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais
possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do
patrimônio submetido à recuperação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 310/316 (Juízo da Recuperação Judicial) e à fl. 181 (Justiça do
Trabalho), revela-se a plausibilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de
dano se mostra caracterizado em razão da manutenção de atos executórios em face do
patrimônio da suscitante, sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 0100817-47.2016.5.01.0038, em curso na 38ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro/RJ, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo da
Recuperação Judicial da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?