Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185186 - RJ (2021/0403397-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE
FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
PEDRO SANT´ANNA CARVALHO LEGEY - RJ178526
FERNANDA PEREIRA HARGREAVES CARVALHO - RJ217057
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : NERIMAR LOURENCO RIBEIRO
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS MARQUES PAULINO - RJ126932
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 6ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação judicial da
suscitante (Processo nº 012XXXX-49.2021.8.19.0001), e o r. Juízo da 38ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0100817-
47.2016.5.01.0038, movida por NERIMAR LOURENÇO RIBEIRO.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
manutenção de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista - retenção de depósitos judiciais -, na qual figura como reclamada,
invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial o qual,
conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da
Processos na página
2021/0403397-0 • 012XXXX-49.2021.8.19.0001Confirma a exclusão?