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Movimentações 2022 2021
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do
CPP).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar
questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
26/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
26/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 663992 (2021/0133746-0) em 08/02/2022 às
12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste a respeito da petição de
fls. 800-804.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para, querendo, apresentar
contrarrazões ao agravo regimental de fls. 779-788 .
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro
apresentado por JULIANO FERNANDES DA SILVA e o segundo apresentado
por RODRIGO PIRES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por JULIANO
FERNANDES DA SILVA.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de
prequestionamento (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), deficiência de cotejo
analítico e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 283/STF.
Passo à análise do recurso interposto por RODRIGO PIRES DA
SILVA.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico,
impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de
habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 283/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC,
em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos
autos, cumpre registrar que o posicionamento ora
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando
então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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