Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
28/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA -
PROSSEGUIMENTO - ATOS CONSTRITIVOS - INVIABILIDADE
- NECESSIDADE DE EXAME PELO R. JUÍZO UNIVERSAL -
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO
E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de
Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve
juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe
o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo
Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da
recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art.
6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
10/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTO LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
115033-97.2016.8.09.0051), e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PARAUPEBAS/PA,
onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 001032-47.2016.5.08.0126 , movida por
REINALDO DE JESUS E SILVA .
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual está submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial. É
o relatório.
É o relatório.
Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e
a possibilidade de exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob
pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o
prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida
ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo
Trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo
Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.
3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a
administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Falimentar.
CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento
de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções
trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos
casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de
suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS
EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E
LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS
EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO
CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos
trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores
apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da
recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei
11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação
judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. RCD no CC 131.894/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 31/03/2014.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 115033-97.2016.8.09.0051)
para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da
empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista n.º 001032-
47.2016.5.08.0126, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
PARAUPEBAS/PA, bem como para exercer o controle sobre bens e valores
pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo CC 148364 (2016/0223145-3) em 07/02/2022 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 13.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?