Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185802 - GO (2022/0028036-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTO LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - GO007466
THIAGO BAZÍLIO ROSA D OLIVEIRA - GO019712
HULDA LOPES DE FREITAS - GO037130
BRENO FERNANDES DE SOUSA E OUTRO(S) - GO037237
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA
INTERES. : REINALDO DE JESUS E SILVA
ADVOGADO : POLLYANNE ANDRESSA OLIVEIRA RIOS NECKEL - PA015757
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTO LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº
11XXXX-97.2016.8.09.0051), e o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PARAUPEBAS/PA,
onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 00XXXX-47.2016.5.08.0126, movida por
REINALDO DE JESUS E SILVA.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Diante disso, requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento
dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo
Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se,
assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de
soerguimento ao qual está submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial. É
Processos na página
2022/0028036-0 • 011XXXX-97.2016.8.09.0051 • 000XXXX-47.2016.5.08.0126Confirma a exclusão?