Informações do processo 2022/0031531-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721850
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS,
APESAR DA   PROXIMIDADE   TEMPORAL.

DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE DEPENDE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado
judicial de busca e apreensão apresentou fundamentação
idônea, destinando-se à coleta de provas relacionadas a
atividades ilícitas de facção criminosa integrada por
aproximadamente dez indivíduos, dentre os quais, o ora
agravante.

2. O pedido formulado pretende ver reconhecido crime
único, pois, embora cometidos em dias diferentes (8 e 9
de agosto de 2018), os delitos teriam ocorrido no mesmo
contexto fático. No entanto, o Tribunal de origem ao
julgar o recurso de apelação, concluiu que as
circunstâncias fáticas eram diversas, sobretudo pelo fato
de os delitos terem sido cometidos em concurso com
agentes diversos e envolverem modalidades de ação
diferentes (a primeira conduta foi de transporte e na
segunda, ter em depósito).

3. Inviável a desconstituição das conclusões das
instâncias antecedentes, pois tal procedimento
demandaria novo e verticalizado exame dos fatos e das
provas coligidas ao longo da instrução criminal,

providência não compatível com o writ, cujo escopo é o
exame de questões eminentemente jurídica sem
necessidade de dilação probatória.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 125760 (2020/0087913-0) em 08/02/2022 às
14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em
favor de CHANLLEY FERREIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1507785-
22.2018.8.26.0320.

O paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas e, ao final da instrução, condenado a penas que totalizam 8 (oito) anos e
6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.316 (mil, trezentos e
dezesseis) dias-multa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal local (e-STJ,
flS. 716-740).

Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está sendo acusado
duas vezes pela prática do mesmo delito. De acordo com o impetrante, foi instaurada a
Ação Penal n. 1507748-92.2018.8.26.0320, que resultou na condenação do paciente a 5
(cinco) anos de reclusão por fatos ocorridos em 8 de agosto de 2018. O processo tramitou
perante a 1ª Vara Criminal de Limeira. Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma
cidade condenou o réu por tráfico e associação por fatos ocorridos no dia seguinte aos
fatos que ensejaram a condenação anterior, caracterizando bis in idem.

A defesa argumenta que o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla
e, caso ao agente realize mais de uma conduta descrita no preceito primário do tipo penal,

em um mesmo contexto fático, deverá responder por um único crime.

Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n.
1507785-22.2018.8.26.0320 (segunda condenação) até o julgamento definitivo deste
habeas corpus . quanto ao mérito, pretende a extinção da pena imposta ao paciente com
relação ao crime de tráfico de drogas.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 28/2/2014;
STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, , DJe
10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
4/9/2014.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual
adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão
formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate
por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste

Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

O pedido formulado pela defesa diz respeito ao reconhecimento de crime
único com relação ao delito de tráfico de drogas. Conforme alegam os impetrantes, os
crimes ocorridos em 8 e 9 de agosto de 2018 integram o mesmo contexto fático e devem
ser reconhecidos como uma única conduta.

Conforme se extrai dos autos, em 8 de agosto de 2018, o paciente foi
acusado de transportar aproximadamente 20 kg de maconha em concurso com Roberto
Isidoro. No dia seguinte, foram encontradas 286 kg de maconha em um depósito mantido
pelo paciente e o corréu Eduardo Henrique Ferreira da Silva.

O habeas corpus possui limites cognitivos que não autorizam o reexame
de questões que dependem de reexame verticalizado do acervo probatório dos autos.
Neste caso, partindo da moldura fática estabelecida pelas instâncias antecedentes, não é
possível reconhecer o pleito defensivo. Para melhor compreender a controvérsia, trago
trecho do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 730-732):

Por sua vez, não se divisa “bis in idem", no sentido de que a
imputação deduzida nestes autos se insere no comportamento
criminoso que é objeto de outro processo (autos nº 1507748-
92.2018.8.26.0320) a que o apelante Chanlley responde pela prática
do delito de tráfico de drogas (perpetrado um dia antes dos fatos
retratados na denúncia).

(...)

Neste cenário, mostra-se inviável o reconhecimento do alegado
crime único.

Com efeito, embora as condições de tempo e lugar da prática do
tráfico de drogas apurados nestes autos e daquele apurado nos autos
1507748-92.2018.8.26.0320 sejam, de fato, semelhantes, não se
vislumbra a identidade necessária para o reconhecimento do
aventado crime único.

Deveras, enquanto nestes autos se imputa ao acusado a prática do
crime de tráfico de drogas envolvendo “ter em depósito"
aproximadamente 286 kg de maconha, em 09/08/2018, por volta
das 20h, em concurso com Eduardo Henrique Ferreira da Silva, nos
autos nº 1507748-92.2018.8.26.0320 se lhe atribui o cometimento
de delito de tráfico de drogas envolvendo “transportar e guardar"
aproximadamente 20kg de maconha, em 08/08/2018, por volta das
14h30, em concurso com Roberto Isidoro.

Isto é, além de não se tratar da mesma droga, dos mesmos corréus
ou das mesmas ações típicas, nota-se que os delitos - remarcando-
se que o tráfico de drogas, nas modalidades “guardar" e “ter em
depósito" constitui crime permanente - não ocorreram nas
mesmas circunstâncias de tempo, conquanto não se ignore a
proximidade temporal entre os dois delitos.

Ademais, a leitura do v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de
Direito Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos nº 1507748-
92.2018.8.26.0320 indica terem os policiais militares envolvidos
naquela ocorrência relatado que, após a abordagem ao acusado, que
tentara se evadir em um veículo, procederam a buscar no interior do
imóvel, onde encontraram outras porções de maconha.

Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de crime único,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada pela via mandamental.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E CRIME ÚNICO. SÚMULA n. 7/STJ ART. 59
DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO,
INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO DESPROVIDO.

1. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à
ocorrência de crime único não prescindem do revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7

da Súmula deste Tribunal.

2. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em
elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar
em violação do art. 59 do Código Penal.

3. O vetor judicial da culpabilidade foi considerado negativo
considerando-se que o recorrente abusou da confiança da vítima
(criança com 10 anos de idade) e de seus familiares para cometer o
delito.

4. As circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente
em razão da ameaça (o recorrente ameaçou jogar a vítima em um
buraco caso contasse para alguém).

5. O abalo psicológico autoriza o desvalor das consequências do
crime.

6. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício,
pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de
postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp
199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, Dje de 5/9/2012).

7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1895516/TO,
de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 4/10/2021)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS DUPLAMENTE
MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. INVIÁVEL
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE
INCREMENTO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL
FECHADO. QUANTIDADE DA REPRIMENDA. ÚNICO
ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da
utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade
de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

- É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra
diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o
concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens
jurídicos tutelados ofendidos.

- Se as instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática,
entenderam que a conduta delitiva do paciente atingiu, de forma
consciente, dois patrimônios distintos (o do estabelecimento e o da
funcionária), para infirmar tal conclusão seria necessário
revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso
da persecução penal, o que não se mostra viável.

- É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg
no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015).

- Admite-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que
ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa,
sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a

situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena
final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso.
- No caso, há motivação idônea para a fixação da pena-base em 1
ano e 7 meses acima do mínimo legal (fração de 19/48),
notadamente, em razão da valoração negativa das vetoriais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime.

- A premeditação do delito - a ré esteve antes no estabelecimento
comercial, para estudar o local do crime - legitima o incremento
punitivo.

- Também há motivação concreta para o desfavorecimento das
circunstâncias do crime, tendo o órgão julgador feito expressa
remissão a particularidades do caso que extrapolam do ordinário do
tipo: a acusada apontou a arma diretamente para a cabeça e a
barriga da vítima e tentou trancá-la no banheiro do estabelecimento,
isolando-a e restringindo sua liberdade.

- A reprimenda final ultrapassa os 8 anos de reclusão, somente
sendo adequado o regime inicialmente fechado, nos termos do art.
33, § 2.º, alínea 'a', do Código Penal.

Habeas corpus não conhecido. (HC 438.443/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 28/9/2018)

Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus .

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão