Informações do processo 2022/0032313-0

Movimentações Ano de 2022

17/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
IVAN PATRICK TEIXEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Informa o impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de
associação criminosa armada e receptação qualificada, ocasião em que foi negado o
direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs Apelação perante o Tribunal de origem, recurso
pendente de apreciação até o momento da presente impetração.

Neste writ, alega excesso de prazo no julgamento da apelação, destacando que
os autos encontram-se paralisados desde agosto de 2020.

Pondera que o paciente não teria participação nas condutas pelas quais restou
condenado.

Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.

Destaca as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e
residência fixa.

Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido salvo conduto em favor do
paciente, mediante a fixação de medidas diversas da prisão.

A liminar foi indeferida (fls. 30/31), as informações prestadas (fls. 36/39 e
42/149) e o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fl. 151).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a análise quanto à autoria e materialidade delitiva já foi realizada
pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, que, considerando
suficientes os elementos probatórios contidos nos autos, proferiu sentença condenando
o ora paciente. No ponto, é inadmissível o enfrentamento da tese na via estreita do
habeas corpus , ante a necessária incursão probatória, incompatível com o rito do
remédio constitucional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO FIXADA EM 5
ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO, APÓS JULGAMENTO
EM 2ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
ORDEM PÚBLICA. AUSENTE PATENTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A tese de que não há prova suficiente de
autoria em relação ao agravante consiste em alegação
de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

3. As instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, especialmente diante da
grande quantidade de drogas apreendidas (1 kg de
maconha) e do fato de o réu ser reincidente, ostentando
duas condenações definitivas.

4. O entendimento abraçado pelas instâncias
ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante
permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da

condenação, lhe fosse deferida a liberdade.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 125.973/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 30/06/2020).

Quanto ao excesso de prazo para julgar o recurso de apelação, dos informes
obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, em 5/4/2022, foi
julgada a Apelação n. 0001599-18.2018.8.17.0220, tendo sido negado provimento ao
recurso do paciente.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas
corpus , no ponto, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da
impetração.

No tocante à ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva,
não foi objeto de análise previamente pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame por
este Superior Tribunal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido, é o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CAPÍTULO DA CONTEMPORANEIDADE.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.

REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O capítulo acerca da contemporaneidade da
prisão não foi objeto de julgamento no acórdão
impugnado, o que impede seu conhecimento por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

2. A segregação cautelar encontra-se
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, o
recorrente é multirreincidente e estava no gozo de
livramento condicional quando do cometimento da suposta
conduta. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade.

3. A avaliação da existência de elementos
informativos acerca dos indícios de autoria não podem ser
examinados por esta Corte, sob pena de indevido
revolvimento fático-probatório.

4 Pelos mesmos motivos, mostra-se é inviável a

aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
periculosidade do recorrente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 16 de maio de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 465438 (2018/0213262-9) em 10/02/2022 às
18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
IVAN PATRICK TEIXEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Informa o impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de
associação criminosa armada e receptação qualificada, ocasião em que foi negado o
direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs Apelação perante o Tribunal de origem, recurso
pendente de apreciação até o momento da presente impetração.

Neste writ, alega excesso de prazo no julgamento da apelação, destacando que
os autos encontram-se paralisados desde agosto de 2020.

Pondera que o paciente não teria participação nas condutas pelas quais restou
condenado.

Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.

Destaca as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e
residência fixa.

Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido salvo conduto em favor do
paciente, mediante a fixação de medidas diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Consulto o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik sobre eventual prevenção
para o processamento e julgamento deste
writ , considerando a anterior distribuição do
HC n. 465.438/PE e do HC n. 679.066/PE, referentes ao mesmo processo originário
(Autos n. 0001599-18.2018.8.17.0220).

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão