Informações do processo 2022/0030186-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160050
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 14/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

14/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÃO DO
DIREITO AO SILÊNCIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO NÃO
EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
UARLI DOS REIS DA MOTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.21.26.4833-1/000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/11/2021 ,
com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 1kg de
crack, três munições calibre .7,62 mm, seis munições calibre .38, dez munições calibre .380, e
quarenta e uma munições calibre .9mm.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem (fls. 245-250).

Nas razões deste recurso, a Defesa alega, em suma: (i) ilegalidade da prisão em
flagrante em razão da inobservância da regra de informação do direito ao silêncio; (ii) ilicitude
das provas, em razão de ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio; (iii) ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva; (iv) quebra da cadeia de custódia; e (v) ausência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Aduz, ainda, que "que os militares adentraram outras duas residências vizinhas, as
quais não possuíam mandado de busca e apreensão, quais sejam a de n. 11 e a de n. 3 da Rua
Jacarandás, sendo que na última encontraram drogas no telhado da residência " (fls. 266-267).

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do

Recorrente.

Liminar indeferida (fls. 294-296).

Informações prestadas às fls. 300-301 e 302-304.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.512-
1.521).

É o relatório inicial. Decido.

De início, observo que as teses referentes à inobservância da regra de informação do
direito ao silêncio e de quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.

Quanto à alegada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, o Juízo
processante informou que, " os Policiais Militares condutores do flagrante delito, ao adentrarem
na residência do Paciente, estavam munidos de mandado de busca e apreensão subscrito por
este Juizo, caindo por terra a alegação de que houve violação ao direito fundamental à
inviolabilidade de domicílio " (fl. 303).

Diante do cenário narrado, não se constata a suposta nulidade do ingresso dos
policiais no domicílio do Recorrente, porquanto amparada na existência de mandado de busca
e apreensão .

Ademais, para se acolher a alegação da Defesa de que o ingresso teria se dado na
residência vizinha, seria necessário proceder ao aprofundado exame de provas, inviável no
âmbito do habeas corpus.

No mais, o Juízo de primeira instância, referendado pelo Tribunal de Justiça,
fundamentou a decretação da prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 169; sem grifos no
original):

"Com efeito, verifico que a segregação cautelar dos autuados, em que pese
se tratar de medida extrema e excepcional, se revela imprescindível a salvaguardar
a ordem pública, mormente diante da gravidade concreta do delito,
consubstanciada na significativa quantidade e qualidade da droga apreendida
( crack, cocaína), e verdadeiro arsenal de munição apreendido, como alhures
visto, circunstâncias, estas, que, para além de avocar um maior desvalor da
conduta, indica, por outro lado, de forma indiciária, a periculosidade concreta dos
agentes.

Não bastasse isso, da análise da CAC do primeiro autuado (UARLI),
infere-se que é reincidente na prática de outros crimes de tráfico de drogas, o que
evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, sendo que, em relação à
segunda autuada (Letícia), esta possui registro criminal de suposta prática de
tráfico de drogas ainda não transitado em julgado para o MP (autos 0144423-
46.2014.8.13.0480) ."

Quanto à suposta ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ressalte-se
que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação
penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o

que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

Nesse sentido: HC 554.150/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 546.791/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020.

Na hipótese dos autos, como se observa, a decretação da prisão preventiva do Recorrente
encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na gravidade concreta do delito,
em razão da apreensão de de expressiva quantidade de drogas ( 1kg de crack ), bem como no
risco de reiteração delitiva , pois o Recorrente possui condenação por outro delito de tráfico de
drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

A propósito:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA
DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.

1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a periculosidade
do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio
social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo
para a prisão preventiva' (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 10/11/2016).

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea acerca da necessidade da prisão preventiva em razão da possibilidade
concreta de reiteração delitiva, por se tratar de Réu reincidente específico no delito
de tráfico de drogas, que havia sido colocado em liberdade poucos dias antes de
serpreso em flagrante pelos fatos ora em análise.

[...]

6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 615.325/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020.)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE AO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. Não obstante a pouca quantidade de droga apreendida com o paciente, a
prisão preventiva foi decretada com o intuito de evitar a reiteração da conduta, já
que, em tão pouco tempo, ele foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime e
estava, inclusive, em liberdade provisória concedida na ação penal objeto destes
autos.

2. Considerada essa reiteração delitiva, não há como reconhecer a
ilegalidade do título prisional ora questionado, pois o Superior Tribunal de Justiça
tem firme entendimento de que a prática anterior de delitos pelo agente indica a
configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual
mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem
pública (AgRg no HC n. 580.730/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 23/6/2020 - grifo
nosso).

3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls.
619/620. " (HC 598.595/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020.)

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário em habeas
corpus e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 5256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
UARLI DOS REIS DA MOTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.21.26.4833-1/000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/11/2021 ,
com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 1kg de
crack, três munições calibre .7,62mm, seis munições calibre .38, dez munições calibre .380, e
quarenta e uma munições calibre .9mm.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem (fls. 245-250).

Nas razões deste recurso, a Defesa alega, em suma: (i) ilegalidade da prisão em
flagrante em razão da inobservância da regra de informação do direito ao silêncio; (ii) ilicitude
das provas, em razão de ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio; (iii) ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva; (iv) quebra da cadeia de custódia; e (v) ausência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
Recorrente.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

Não constato a presença do fumus boni iuris para a concessão do pleito liminar.

De início, observo que as teses referentes à inobservância da regra de informação do
direito ao silêncio e de quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.

Quanto à alegada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, ao que parece,
conforme afirmado pela própria Defesa, além da existência de mandado judicial, houve fundadas
razões para o ingresso do domicílio onde o entorpecente foi encontrado, tendo em vista a
apreensão de diversas munições na residência em que se encontrava o Recorrente.

No que tange à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que,
constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal,
reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a
custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como
é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.

No mais, o Juízo de primeira instância, referendado pelo Tribunal de Justiça,
fundamentou a decretação da prisão preventiva da Recorrente nos seguintes termos (fl. 169; sem
grifos no original):

"Com efeito, verifico que a segregação cautelar dos autuados, em que pese
se tratar de medida extrema e excepcional, se revela imprescindível a salvaguardar
a ordem pública, mormente diante da gravidade concreta do delito,
consubstanciada na significativa quantidade e qualidade da droga apreendida
( crack, cocaína), e verdadeiro arsenal de munição apreendido, como alhures
visto, circunstâncias, estas, que, para além de avocar um maior desvalor da
conduta, indica, por outro lado, de forma indiciária, a periculosidade concreta dos
agentes.

Não bastasse isso, da análise da CAC do primeiro autuado (UARLI),
infere-se que é reincidente na prática de outros crimes de tráfico de drogas, o que
evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, sendo que, em relação à
segunda autuada (Letícia), esta possui registro criminal de suposta prática de
tráfico de drogas ainda não transitado em julgado para o MP (autos 0144423-
46.2014.8.13.0480) ."

Assim, ao menos primo ictu oculi, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas ( 1kg de crack ), bem como
no risco de reiteração delitiva , pois o Recorrente possui condenação por outro delito de tráfico
de drogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.

Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal
a quo , notadamente sobre o andamento do feito , com o encaminhamento da senha ou a chave de
acesso para consulta processual aos andamentos referentes aos presentes fatos, caso seja
necessária.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão