Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160050 - MG (2022/0030186-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : UARLI DOS REIS DA MOTA (PRESO)

ADVOGADO : VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
UARLI DOS REIS DA MOTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.21.26.4833-1/000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/11/2021,
com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 1kg de
crack, três munições calibre .7,62mm, seis munições calibre .38, dez munições calibre .380, e
quarenta e uma munições calibre .9mm.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem (fls. 245-250).

Nas razões deste recurso, a Defesa alega, em suma: (i) ilegalidade da prisão em
flagrante em razão da inobservância da regra de informação do direito ao silêncio; (ii) ilicitude
das provas, em razão de ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio; (iii) ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva; (iv) quebra da cadeia de custódia; e (v) ausência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do
Recorrente.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

Não constato a presença do fumus boni iuris para a concessão do pleito liminar.

De início, observo que as teses referentes à inobservância da regra de informação do
direito ao silêncio e de quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal
a quo,
de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.

Quanto à alegada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, ao que parece,
conforme afirmado pela própria Defesa, além da existência de mandado judicial, houve fundadas
razões para o ingresso do domicílio onde o entorpecente foi encontrado, tendo em vista a
apreensão de diversas munições na residência em que se encontrava o Recorrente.

Processos na página

2022/0030186-0