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Movimentações Ano de 2022
23/05/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/06/2022, quarta-feira, às 14:00
horas, determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis .
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão
que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta
imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida considerável
quantidade de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
3. Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que o réu "teria
tentado se evadir quando da aproximação dos policiais, tendo
tudo ocorrido numa localidade conhecida como de ponto de
venda de drogas ", o que corrobora a necessidade da segregação
cautelar.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão
preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por CLAUDINEI ARAUJO FIGUEIREDO desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0085451-56.2021.8.19.0000 (relatora
Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
(tráfico de drogas), tendo em vista a apreensão de aproximadamente 369g (trezentos e
sessenta e nove gramas) de maconha e 265g (duzentos e sessenta e cinco gramas) de
cocaína, além de 1 rádio comunicador (e-STJ fl. 50).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da
ementa de e-STJ fls. 49/51:
Habeas Corpus. Imputação do delito de tráfico de drogas. Prisão em
flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento da prisão
cautelar e de trancamento da ação penal por suposta quebra na cadeia de
custódia, em relação à materialidade do crime, ou de revogação, ainda que
com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por inidoneidade
de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos,
além de ofensa ao princípio da homogeneidade, sobretudo diante da
pandemia de COVID-19. Pretensões inconsistentes.
I. Alegação de quebra na cadeia de custódia, em relação à materialidade do
crime de tráfico de drogas, que não se acolhe. O trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando
restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático
probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente
feito. Tese de ilegalidade que não é manifesta. Hipótese dos autos em que
há perfeita correspondência entre a quantidade de entorpecentes descrita
pelos policiais militares em suas declarações com aquelas indicadas na
requisição de exame pericial e no laudo pericial prévio produzido. Análise
aprofundada da prova que, a toda evidência, ultrapassa os estreitos limites
do presente writ.
II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos,
inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente
preso em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas,
após avistar a guarnição policial e tentar empreender fuga, com quantidade
considerável de drogas para venda: 369,30g de Cannabis sativa L. e
265,60g de cocaína, estando ainda na posse de um rádio comunicador.
Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta
imputada e envolvimento com a criminalidade organizada. Necessidade
inequívoca de se garantir a ordem pública diante de provável reiteração
criminosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status
libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão
preventiva, como no presente caso. Alegação de ofensa ao princípio da
homogeneidade que não pode ser aferida na via estreita do presente writ,
por exigir dilação probatória. Pandemia de COVID-19. Adoção de diversas
medidas sanitárias e de saúde pública para o enfrentamento da emergência
em questão. Edição da Portaria Interministerial n.º 07, de 16/03/2020, dos
Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Saúde, no âmbito do Sistema
Prisional, que prevê procedimentos a serem adotados de forma a evitar a
propagação do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais.
Recomendação n.º 62/20, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, com
previsão de que as prisões preventivas, durante a pandemia, hão de ser
mantidas em caráter excepcional, o que não significa dizer que os presos
deverão ser indistintamente colocados em liberdade ou que somente
permanecerão no cárcere aqueles que não se incluam no rol de prioridades
elencado pelo CNJ. Até porque, trata-se de mera recomendação, sem força
de lei. Paciente que, embora não responda a processo por crime cometido
mediante violência contra a pessoa, foi flagrado na posse de expressiva
quantidade e variedade de drogas, todas extremamente nocivas à saúde
pública e seu envolvimento com a criminalidade organizada, a demonstrar a
inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão,
acrescentando-se que não se trata de pessoa que se insira no chamado
grupo de risco. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de
inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ.
Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Sucessivamente, assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-
se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 89/95.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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