Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160051 - RJ (2022/0030287-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : CLAUDINEI ARAUJO FIGUEIREDO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por CLAUDINEI ARAUJO FIGUEIREDO desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 008XXXX-56.2021.8.19.0000 (relatora
Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
(tráfico de drogas), tendo em vista a apreensão de aproximadamente 369g (trezentos e
sessenta e nove gramas) de maconha e 265g (duzentos e sessenta e cinco gramas) de
cocaína, além de 1 rádio comunicador (e-STJ fl. 50).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da
ementa de e-STJ fls. 49/51:
Habeas Corpus. Imputação do delito de tráfico de drogas. Prisão em
flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento da prisão
cautelar e de trancamento da ação penal por suposta quebra na cadeia de
custódia, em relação à materialidade do crime, ou de revogação, ainda que
com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por inidoneidade
de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos,
além de ofensa ao princípio da homogeneidade, sobretudo diante da
pandemia de COVID-19. Pretensões inconsistentes.
I. Alegação de quebra na cadeia de custódia, em relação à materialidade do
crime de tráfico de drogas, que não se acolhe. O trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando
restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático
probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente
feito. Tese de ilegalidade que não é manifesta. Hipótese dos autos em que
há perfeita correspondência entre a quantidade de entorpecentes descrita
pelos policiais militares em suas declarações com aquelas indicadas na
requisição de exame pericial e no laudo pericial prévio produzido. Análise
aprofundada da prova que, a toda evidência, ultrapassa os estreitos limites
do presente writ.
II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos,
Processos na página
2022/0030287-0 • 008XXXX-56.2021.8.19.0000Confirma a exclusão?