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Movimentações Ano de 2022
21/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ATLÂNTICA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra
decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 711/712, que não conheceu do
presente incidente.
Em resumo, cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido
liminar, instaurado pela ora embargante, envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Olinda/PE, no qual se processa a recuperação judicial da
insurgente (Processo nº 0001598-70.2015.8.17.2990), e o r. Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0000768-
76.2017.5.13.0022, movida por WALLISSON DE CAMARGO CRUZ.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 679/681, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 686/689 e 707/709), o MPF ofertou parecer
pelo não conhecimento do conflito de competência. (fls. 693/696)
Às fls. 711/711, o incidente não foi conhecido, ante as razões apresentadas
pelo r. juízo laboral.
Inconformada, a ora insurgente aponta em síntese que "(...) o r. decisório
monocrático incorreu erro material, consistente em erro de fato, pois que as
informações prestadas pelo SUSCITADO JUÍZO TRABALHISTA foram no sentido de
que houve “atos executórios praticados" e que estes “ocorreram em momento anterior à
decisão liminar" deste Conflito, pelo que este resta configurado." Acrescenta, nesse
contexto, que "(...) o ofício do SUSCITADO JUÍZO TRABALHISTA, embora consigne
que o feito executivo estar ora sobrestado por decisão de 16.3.2022 – isto é, apenas
após a decisão liminar proferida neste Conflito para dar-lhe cumprimento–, confirma a
narrativa desta Embargante/Suscitante, no sentido de que houve “atos executórios
praticados" contra seu patrimônio."
Sem impugnação. (fls. 724)
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios merecem acolhimento , com efeitos infringentes.
1. Isso porque, de fato, a orientação jurisprudencial pacífica da Segunda
Seção caminha no sentido de que, após o deferimento do processamento da
recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o
prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas
movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe
19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no
CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe
2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
30/4/2012.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 44/47 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 653/654 (Justiça
do Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da
iminência de realização de atos executórios em face da suscitante, sem o devido
exame pelo Juízo Recuperacional.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1022, do CPC/15, acolho os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a competência do r.
juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, no qual se processa a recuperação
judicial da insurgente (Processo nº 0001598-70.2015.8.17.2990) para a prática de
quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda
relativos à reclamação trabalhista n.º 0000768-76.2017.5.13.0022, em trâmite perante o
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, bem como para exercer o controle
sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
28/04/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 180274 (2021/0175087-8) em 08/02/2022 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por ATLÂNTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , envolvendo o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE,
no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 0001598-
70.2015.8.17.2990), e o r. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, onde
tramita a reclamação trabalhista n.º 0000768-76.2017.5.13.0022, movida por
WALLISSON DE CAMARGO CRUZ.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
É o relatório.
Decisão.O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do
juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
recuperanda.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe
19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no
CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe
2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
30/4/2012.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 44/47 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 653/654 (Justiça
do Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da
iminência de realização de atos executórios em face da suscitante, sem o devido
exame pelo Juízo Recuperacional.
Prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos
que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento para que a
execução prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis
pela satisfação do crédito trabalhista (Súmula 480/STJ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 0000768-76.2017.5.13.0022, em curso no r. Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo
da Recuperação Judicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?