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Movimentações Ano de 2022
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim relatado (fl. 37):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA
PAULINO ROSA, presa e denunciada pela suposta praticado crime de tráfico de
drogas.
Alega o impetrante, em síntese, que não há fundamentação legal para a decretação
da constrição cautelar da paciente. Invoca condições pessoais favoráveis. Discorre
acerca do contexto fático, mais precisamente sobre eventual violação de domicílio.
Destaca a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas
cautelares diversas. Pugna, ainda, pela observância da Recomendação nº 62 do CNJ
Pede a concessão liminar da ordem para revogar a prisão. No mérito, pugna pela
concessão definitiva da ordem.
Indeferida a liminar, o Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da
ordem.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
A paciente foi presa em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput
, da Lei 11.343/2006.
Alega a defesa, em síntese, ilegalidade da prisão por violação de domicílio e
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Busca, inclusive liminarmente, a revogação
da prisão preventiva.
A liminar foi deferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público
manifestou-se pelo "não conhecimento do habeas corpus , pois formalmente incabível,
mas pugna, desde logo, pela concessão parcial de ordem, de ofício, para que,
confirmando-se a liminar deferida, seja substituída a prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas".
Inicialmente, no tocante à violação de domicílio, verifica-se do acórdão (fl. 45):
Importa apenas repisar que os agentes públicos, após visutalizarem a paciente em atitude
suspeita, promoveram a abordagem e teriam apreendido consido cerca de 25 pedras de
crack, pesando aproximadamente 5g, e 06 porções de maconha, pesando cerca de 10g, além
de 04 aparelhos celulares, um papel contendo diversas anotações de nomes e números de
aparelhos celulares, bem como a importância de R$252,00 em dinheiro, evidenciando sua
participação na empreitada criminosa, em tese.
Outrossim, entendo ser inviável o exame aprofundado das provas em sede de habeas
corpus. A comprovação ou não da efetiva participação da paciente na prática dos delitos
imputados, ou eventual violação de domicílio pelos agentes de segurança, constitui matéria
de alta indagação, a demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo
da ação de conhecimento.
Como se vê, o Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade por violação
de domicílio, o que impede a análise direta por esta Corte Superior sob pena de indevida
supressão de instância.
Ademais, a impetrante não colacionou o auto de prisão em flagrante, de forma a
subsidiar eventual análise de ilegalidade flagrante passível de reconhecimento de ofício.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impede o
exame sobre essa alegação, razão pela qual não deve ser conhecido neste ponto
o presente writ , impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito,
os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente
ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir
a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração.
2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião
do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso,
inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.
(PET no HC 584.863/SP, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.
Noutro ponto, no procedimento do habeas corpus , não se permite a produção
de provas, além da documental, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a autoria delitiva quando
controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser
aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a
antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.
O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 29-34):
1. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por violação de domicílio Primeiramente, oportuno ressaltar que a alegação defensiva de ilegalidade da prisão
não merece prosperar, pois no caso em tela, a situação de flagrância restou
devidamente comprovada pelos relatos dos policiais militares, os quais, durante
patrulhamento de rotina, lograram visualizar conduta compatível com a
comercialização de entorpecentes por parte da flagrada, a qual, ao perceber a
aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua residência, local no qual foi
detida e, em seu poder, apreendidas as substâncias entorpecentes.
Presente, assim, em sede de cognição sumária, a demonstração de fundadas razões
aferível em momento anterior capaz de justificar o ingresso no imóvel pelos policiais
militares sem a necessidade de prévia obtenção de mandado judicial.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da representação da Autoridade Policial
pela decretação da prisão preventiva da flagrada.
A prisão preventiva é cabível quando preenchidos os requisitos consistentes em: a)
prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e, ainda, d) alguma das situações descritas no art.
312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de garantia
de aplicação da lei penal, desde que preenchida, também, alguma das hipóteses
previstas no art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, restaram preenchidas as hipóteses de cabimento previstas no art.
313, I e II, do CPP, na medida o delito supostamente perpetrado possui pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e a flagrada registra em
seu desfavor condenação criminal por crime doloso transitada em julgado.
Por seu turno, o fumus comissi delicti restou suficientemente demonstrado pelos
relatos dos policiais militares Michel Everton, Estevan Severo, Ingrid Rodrigues, os
quais avistaram a flagrada – já conhecida da guarnição local por outras ocorrências
relativas a tráfico de drogas – quando repassava pequeno objeto em mãos de
terceiro (Alex Sander Azevedo Saldivia) que foi prontamente abordado e com quem
foram encontradas 02 pedras de crack e 01 trouxa de cocaína. Referem os policiais
militares, ainda, que, com a chegada da viatura, a flagrada foragiu do local, sendo
perseguida e detida no corredor que dá acesso a sua casa, com ela sendo
encontradas 25 pedras de crack, além de 06 trouxinhas de maconha.
Ressalto que a circunstância de o usuário Alex Sander Azevedo Saldivia não ter
admitido durante sua oitiva perante a Autoridade Policial a aquisição dos
entorpecentes da flagrada - circunstância, aliás, comum nos casos desta natureza -
não tem o condão de desacreditar os relatos dos policiais militares, os quais foram
uníssonos ao indicar que visualizaram a conduta compatível com a entrega de
entorpecentes àquele por parte de Adriana, apreendendo, logo em seguida, algumas
pedras de crack e uma porção de cocaína em poder de Alex Sandere porções
maiores de crack e de maconha, além de dinheiro, na posse da flagrada, o que
mostra-se suficiente para demonstração, em sede de cognição sumária, da prática da
traficância.
Portanto, são robustos os indícios de autoria colhidos, a ponto de autorizar a adoção
da medida extrema da prisão preventiva, pois os dados probatórios colhidos
supramencionados demonstram de forma segura, ao menos em sede de cognição
sumária, o envolvimento da flagrada na traficância, sendo oportuno salientar que
não se exige no presente momento prova plena da culpa, haja vista que se trata de
juízo meramente cautelar, bastando, portanto, que os indícios existentes sejam
sólidos e convincentes para autorização da segregação cautelar, o que, no presente
caso, reitere-se, restou demonstrado.
No que diz respeito ao periculum libertatis , tenho que a segregação cautelar
da flagrada mostra-se necessária, ao menos no presente momento,
para fins de garantia da ordem pública, pois a flagrada, consoante
extrai-se da certidão de antecedentes judiciais criminais e do atestado
de pena juntados no Evento 12, já registra em seu desfavor
condenação criminal transitada em julgado justamente pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (processo nº
025/2.14.0000741-5), estando, inclusive, por ocasião do fato que
originou o presente expediente, gozando do benefício do livramento
condicional deferido no âmbito do PEC nº 0011892-78.2014.8.21.0025.
Assim, evidenciado o chamado periculum libertatis, de modo a autorizar
o decreto de prisão, para o resguardo da ordem pública, sobretudo
para obviar possível reiteração delitiva, já que nem anterior condenação
parece ter inibido a flagrada de cometer, em tese, novo crime da mesma espécie
daquele pelo qual condenada.
Nesse sentido, destaca-se para recente julgado paradigma da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade:
[...]
Lado outro, em que pese a apreensão de diminuta quantidade de drogas, tem-se que
isso não torna a conduta atípica, nem inviabiliza o decreto preventivo, especialmente
se há outros elementos aptos a justificar a prisão, como no caso posto em liça, no
qual a flagrada estampa ligações pretéritas com o mundo do crime, estando, como já
dito, gozando do benefício do livramento condicional. Nessa linha, colaciona-se o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Justificada, por conseguinte, a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
diante da necessidade de fazer cessar a atividade criminosa e evitara reiteração
delitiva.
Assim sendo, revela-se evidente que a liberdade da flagrada, ao menos neste
momento, colocaria em risco a ordem pública, sendo oportuno registrar que a
periculosidade daquela, representada pelo risco concreto de reiteração delitiva, é
fator que tolhe a aplicação da recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº
062/2020, mostrando-se, apesar da atual situação de pandemia do novo
coronavírus, imprescindível a adoção da medida extrema da prisão preventiva.
À vista disso, presentes os requisitos necessários à prisão preventiva, bem como
revelando-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
ineficaz ao caso concreto, haja vista que nenhuma das medidas previstas no art. 319
do CPP revela-se capaz de obstar a reiteração delitiva no presente momento.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser
considerada idônea, porquanto a paciente "já registra em seu desfavor condenação
criminal transitada em julgado justamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico (processo nº 025/2.14.0000741-5), estando, inclusive, por
ocasião do fato que originou o presente expediente, gozando do benefício do livramento
condicional deferido no âmbito do PEC nº 0011892-78.2014.8.21.0025." (fl. 31).
Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto
prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se revela
expressiva, conforme já mencionado no acórdão "após visualizarem a paciente em
atitude suspeita, promoveram a abordagem e teriam apreendido consigo cerca de 25
pedras de crack, pesando aproximadamente 5g, e 06 porções de maconha, pesando
cerca de 10g, além de 04 aparelhos celulares, um papel contendo diversas anotações de
nomes e números de aparelhos celulares, bem como a importância de R$ 252,00 em
dinheiro" (fl. 45).
Nesse sentido, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, suficiente é a
imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a)
apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao
processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de
domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c)
proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras
atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração
criminosa.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, confirmando a liminar,
determinar a soltura da paciente, com a observância das cautelares acima referidas,
devendo a interessada, ainda, fornecer endereço atualizado para fins de comunicação
processual.
Comunique-se.
Pu blique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado de acórdão assim
relatado (fl. 37):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favorde ADRIANA PAULINO
ROSA, presa e denunciada pela suposta práticado crime de tráfico de drogas.
Alega o impetrante, em síntese, que não há fundamentação legal para a decretação da
constrição cautelar da paciente. Invoca condições pessoais favoráveis. Discorre acerca do
contexto fático, mais precisamente sobre eventual violação de domicílio. Destaca a
possibilidade de substituição da segregação cautelar pormedidas cautelares diversas. Pugna,
ainda, pela observância da Recomendação nº 62 do CNJ Pede a concessão liminar da ordem
para revogar a prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Indeferida a liminar, o Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
A paciente foi presa em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput
, da Lei 11.343/2006.
Alega a defesa, em síntese, ilegalidade da prisão por violação de domicílio e
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Busca, inclusive liminarmente, a revogação
da prisão preventiva.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão de nulidade das provas colhidas
mediante invasão de domicílio desprovida de mandado judicial merece ser melhor
analisada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da
causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Noutro ponto, no procedimento do habeas corpus , não se permite a produção
de provas, além da documental, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a autoria delitiva quabdo
controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser
aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a
antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.
O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 29-34):
1. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por violação de domicílio Primeiramente, oportuno ressaltar que a alegação defensiva de ilegalidade da prisão
não merece prosperar, pois no caso em tela, a situação deflagrância restou
devidamente comprovada pelos relatos dos policiais militares, os quais, durante
patrulhamento de rotina, lograram visualizar conduta compatível com a
comercialização de entorpecentes por parte da flagrada, a qual, ao perceber a
aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua residência, local no qual foi
detida e, em seu poder, apreendidas as substâncias entorpecentes.
Presente, assim, em sede de cognição sumária, a demonstração de fundadas razões
aferível em momento anterior capaz de justificar o ingresso no imóvel pelos policiais
militares sem a necessidade de prévia obtenção de mandado judicial.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da representação da Autoridade Policial
pela decretação da prisão preventiva da flagrada.
A prisão preventiva é cabível quando preenchidos os requisitos consistentes em: a)
prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e, ainda, d) alguma das situações descritas no art.
312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de garantia
de aplicação da lei penal, desde que preenchida, também, alguma das hipóteses
previstas no art. 313 do Código deProcesso Penal.
No caso em tela, restaram preenchidas as hipóteses de cabimento previstas no art.
313, I e II, do CPP, na medida o delito supostamente perpetrado possui pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e a flagrada registra em
seu desfavor condenação criminal por crime doloso transitada em julgado.
Por seu turno, o fumus comissi delicti restou suficientemente demonstrado pelos
relatos dos policiais militares Michel Everton, Estevan Severo, Ingrid Rodrigues, os
quais avistaram a flagrada – já conhecida da guarnição local por outras ocorrências
relativas a tráfico de drogas – quando repassava pequeno objeto em mãos de
terceiro (Alex Sander Azevedo Saldivia) que foi prontamente abordado e com quem
foram encontradas 02 pedras de crack e 01 trouxa de cocaína. Referem os policiais
militares, ainda, que, com a chegada da viatura, a flagrada foragiu do local, sendo
perseguida e detida no corredor que dá acesso a sua casa, com ela sendo
encontradas 25 pedras de crack, além de 06 trouxinhas de maconha.
Ressalto que a circunstância de o usuário Alex Sander Azevedo Saldivia não ter
admitido durante sua oitiva perante a Autoridade Policial a aquisição dos
entorpecentes da flagrada - circunstância, aliás, comum nos casos desta natureza -
não tem o condão de desacreditar os relatos dos policiais militares, os quais foram
uníssonos ao indicar que visualizaram a conduta compatível com a entrega de
entorpecentes àquele por parte de Adriana, apreendendo, logo em seguida, algumas
pedras de crack e uma porção de cocaína em poder de Alex Sandere porções
maiores de crack e de maconha, além de dinheiro, na posse da flagrada, oque
mostra-se suficiente para demonstração, em sede de cognição sumária, da prática da
traficância.
Portanto, são robustos os indícios de autoria colhidos, a ponto de autorizar a adoção
da medida extrema da prisão preventiva, pois os dados probatórios colhidos
supramencionados demonstram de forma segura, ao menos em sede de cognição
sumária, o envolvimento da flagrada na traficância, sendo oportuno salientar que
não se exige no presente momento prova plena da culpa, haja vista que se trata de
juízo meramente cautelar, bastando, portanto, que os indícios existentes sejam
sólidos e convincentes para autorização da segregação cautelar, oque, no presente
caso, reitere-se, restou demonstrado.
No que diz respeito ao periculum libertatis , tenho que a segregação cautelar
da flagrada mostra-se necessária, ao menos no presente momento,
para fins de garantia da ordem pública, pois a flagrada, consoante
extrai-se da certidão de antecedentes judiciais criminais e do atestado
de pena juntados no Evento 12, já registra em seu desfavor
condenação criminal transitada em julgado justamente pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e de associação para otráfico (processo nº
025/2.14.0000741-5), estando, inclusive, por ocasião do fato que
originou o presente expediente, gozando do benefício do livramento
condicional deferido no âmbito do PEC nº 0011892-78.2014.8.21.0025.
Assim, evidenciado o chamado periculum libertatis, de modo a autorizar
o decreto de prisão, para o resguardo da ordem pública, sobretudo
para obviar possível reiteração delitiva, já que nem anterior condenação
parece ter inibido a flagrada de cometer, em tese, novo crime da mesma espécie
daquele pelo qual condenada.
Nesse sentido, destaca-se para recente julgado paradigma da SextaTurma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que a preservação da ordem pública
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade:
Lado outro, em que pese a apreensão de diminuta quantidadede drogas, tem-se que
isso não torna a conduta atípica, nem inviabiliza o decreto preventivo, especialmente
se há outros elementos aptos a justificar a prisão, como no caso posto em liça, no
qual a flagrada estampa ligações pretéritas com o mundo do crime, estando, como já
dito, gozando do benefício do livramento condicional. Nessa linha, colaciona-se o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Justificada, por conseguinte, a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
diante da necessidade de fazer cessar a atividade criminosa e evitara reiteração
delitiva.
Assim sendo, revela-se evidente que a liberdade da flagrada, ao menos neste
momento, colocaria em risco a ordem pública, sendo oportuno registrar que
apericulosidade daqueLa, representada pelo risco concreto de reiteração delitiva, é
fator que tolhe a aplicação da recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº
062/2020, mostrando-se, apesar da atual situação de pandemia do novo
coronavírus, imprescindível a adoção da medida extrema da prisão preventiva.
À vista disso, presentes os requisitos necessários à prisão preventiva, bem como
revelando-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
ineficaz ao caso concreto, haja vista que nenhuma das medidas previstas no art. 319
do CPP revela-se capaz de obstar a reiteração delitiva no presente momento.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que, nesse juízo inicial,
deve ser considerada idônea, porquanto a paciente "já registra em seu desfavor
condenação criminal transitada em julgado justamente pela prática dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico (processo nº 025/2.14.0000741-5), estando,
inclusive, por ocasião do fato que originou o presente expediente, gozando do benefício
do livramento condicional deferido no âmbito do PEC nº 0011892-78.2014.8.21.0025."
(fl. 31).
Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto
prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se revela
expressiva, conforme já mencionado no acórdão "após visualizarem a paciente em
atitude suspeita, promoveram a abordagem e teriam apreendido consido cerca de 25
pedras de crack, pesando aproximadamente 5g, e 06 porções demaconha, pesando cerca
de 10g, além de 04 aparelhos celulares, um papel contendo diversas anotações de nomes
e números de aparelhos celulares, bem como a importância de R$ 252,00 em
dinheiro" (fl. 45).
Nesse sentido, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, suficiente é a
imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a)
apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao
processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de
domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c)
proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras
atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração
criminosa.
Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura da paciente ADRIANA PAULINO
ROSA, com a obsevância das cautelares acima referidas, devendo a interessada, ainda,
fornecer endereço atualizado para fins de comunicação processual. Comunique-se.
Solicitem-se informações, a ser prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?