Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721702 - RS (2022/0030998-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ

ADVOGADO : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ - RS107536

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : ADRIANA PAULINO ROSA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de acórdão assim
relatado (fl. 37):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favorde ADRIANA PAULINO
ROSA
, presa e denunciada pela suposta práticado crime de tráfico de drogas.

Alega o impetrante, em síntese, que não há fundamentação legal para a decretação da
constrição cautelar da paciente. Invoca condições pessoais favoráveis. Discorre acerca do
contexto fático, mais precisamente sobre eventual violação de domicílio. Destaca a
possibilidade de substituição da segregação cautelar pormedidas cautelares diversas. Pugna,
ainda, pela observância da Recomendação nº 62 do CNJ Pede a concessão liminar da ordem
para revogar a prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

Indeferida a liminar, o Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

A paciente foi presa em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput
, da Lei 11.343/2006.

Alega a defesa, em síntese, ilegalidade da prisão por violação de domicílio e
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Busca, inclusive liminarmente, a revogação
da prisão preventiva.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Essa não é a situação presente, pois a pretensão de nulidade das provas colhidas
mediante invasão de domicílio desprovida de mandado judicial merece ser melhor
analisada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,

Processos na página

2022/0030998-0