Informações do processo 2022/0031138-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721726
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado:

Agravo em Execução. Pretensão para que a data base para progressão ao regime aberto
coincida com a do preenchimento do requisito objetivo, já que atestado, antes mesmo do
exame criminológico, que o agravante tinha bom comportamento. Inteligência do art. 112 da
LEP (ainda que com a nova redação) que não autoriza acolhimento do pedido. Recurso não
provido.

Consta dos autos que o juízo da execução considerou como data-base para fins
de progressão de regime a data da realização do último exame criminológico favorável
realizado.

No presente habeas corpus , a impetrante requer a retificação do cálculo de
penas, devendo ser considerada como data-base para progressão ao regime aberto a
data em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para o semiaberto.

A liminar foi indeferida.

Foram prestadas informações.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ .

Conforme relatado, pretende-se que seja considerada data-base para a
progressão de regime do paciente aquela na qual este preencheu o requisito objetivo, e
não a data em que realizado o exame criminológico.

A decisão do magistrado de primeiro grau foi assim proferida (fls. 54-57):
Vistos.

Trata-se de pedido de progressão para o regime semiaberto. O Ministério Público opinou

contrariamente à concessão da progressão de regime. A defesa, insiste no acolhimento da
inicial.

Foi juntado aos autos exame criminológico (fls. 86/95).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido é procedente.

O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário.

Por outro lado, as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o
requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária
atual, da inexistência de nova falta disciplinar e do exame criminológico favorável. Além
disso, o “boletim informativo" emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo
Ministério Público.

Outrossim, observo que não há necessidade de complementação do exame com parecer
psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da
unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum
distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria. Aliás, nesse
sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEP. INEXISTÊNCIA DE PSIQUIATRA NA
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ARTIGO 157 DO CPP. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE À PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência do
psiquiatra na Comissão Técnica de Classificação não acarreta, de pronto,
nulidade, se não detectado prejuízo ao recorrente, aplicando-se, ao caso, o
disposto no artigo 563 do CPP. - No Processo Penal, vige o princípio da
persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o
seu convencimento pelas provas constantes dos autos. - Recurso a que se nega
provimento". (Resp nº 613.919 - RS).

Portanto, apresenta o sentenciado mérito suficiente para a progressão de regime, que dará
ao reeducando estímulo para a sua recuperação social.

Quanto à data base para progressão ao regime aberto, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 2103746-20.2018.8.26.0000 (processo-paradigma do Tema 28 -
IRDR - Progressão - Regime - Termo Inicial), cuja tese foi recentemente alterada, passou a ter
a seguinte redação: “A decisão que defere a progressão de regime tem natureza
declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a
data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de
Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante
ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo
inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o
subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente
da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-

base para efeito de nova progressão de regime".

Assim, da referida tese se constata que continua claro que o marco inicial
continuará sendo a data em que efetivamente foram preenchidos ambos os
requisitos.

Isso não implica reconhecer que sempre a data da realização de exame criminológico será
usada como marco de obtenção do requisito subjetivo, pois, como destacado na Ementa do
V. Acórdão contido no Agravo de Execução Penal n. 0004003-22.2020.8.26.0996 de relatoria
do E. Desembargador Francisco Bruno, julgado pela 10ª Câmara de Direito Criminal em
01/10/2020, in verbis: "Agravo em execução. Cálculo de pena. Termo inicial para cálculo de
progressão. Jurisprudência que se firmou no sentido de que a decisão tem natureza
declaratória e não constitutiva. Interpretação que obriga a adoção do marco inicial para
contagem do prazo a data em que o embargante preencheu os requisitos legais e não a que
ele começou a cumprir pena no regime anterior ou o exame técnico. IRDR nº 28, desta
Corte. Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Execução Penal 0003310-44.2020.8.26.0509;
Relator (a): FranciscoBruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal;
Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).

Nessa linha de entendimento: "o exame não reeduca o apenado, habilitando-o a progredir,
apenas atesta situação pré-existente".

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o sentenciado já teve pedido anterior de
progressão ao regime semiaberto indeferido por falta de requisito subjetivo (fls. 41/42 do
PEC nº 1011496-92.2020.8.26.0071).

Nestes casos em que existe pronunciamento judicial negando a progressão ao regime
semiaberto por falta de requisito subjetivo, o preenchimento deste, nos termos da última
redação da tese do IRDR, terá como marco inicial o momento em que ficar demonstrada
modificação favorável dessa situação, sob pena de ofensa ao julgado que anteriormente
reconheceu tal ausência (requisito subjetivo).

Nesse sentido são as precisas lições contidas no V. Acórdão do agravo em execução n.
0008407-19.2020.8.26.0996, julgado em 15/12/2020, de Relatoria da E. Desembargadora
Gilda Alves Barbosa Deodati, que me permito extrair o seguinte trecho, in verbis: "Com
efeito, se, no dia em que o lapso temporal para o regime semiaberto foi alcançado, o
sentenciado possuía bom comportamento carcerário, a data-base para progressão ao
regime aberto não pode ser alterada para o dia (posterior) em que o exame criminológico foi
realizado, mesmo porque tal avaliação, que sequer é obrigatória (Súmula 439 do STJ),
apenas demonstra, extreme de dúvidas e de forma complementar, o preenchimento do
requisito subjetivo pelo reeducando. Ademais, excetuados os casos de avaliação com
resultado desfavorável - quando então se sinaliza o não preenchimento do requisito
subjetivo à progressão de regime - , postergar a data base do regime aberto para o dia em
que o exame criminológico fora realizado é impor ao réu, ao arrepio do Direito em Execução
Penal, prazo para a progressão de regime maior e imputável ao sistema de administração da
execução penal. Basta imaginarmos, por exemplo, os inúmeros c asos de sentenciados que
ostentam bom comportamento carcerário no dia em que cumprem o lapso para a
progressão ao regime semiaberto, mas aguardam a realização da avaliação psicossocial - que
pode demorar meses, sobretudo quando a avaliação psiquiátrica também é exigida pelo

Juízo - para obterem a concessão da benesse. Ora, com o resultado favorável do exame
criminológico, apenas se confirma o preenchimento do requisito subjetivo do sentenciado
para a progressão de regime, não havendo elementos empíricos para se afirmar que, antes
da divulgação do resultado, o reeducando não possuísse mérito para a obtenção da benesse.
Diversa seria a situação do sentenciado que, cumprido o requisito objetivo, tivesse postulado
a progressão e, por qualquer motivo fundamentado, a tivesse indeferida por ausência de
requisito subjetivo. Nesta hipótese, sob pena de ofensa ao julgado (de indeferimento),
somente a demonstração de modificação favorável do mérito do sentenciado em momento
logicamente ulterior ao indeferimento antecedente poderia ensejar o marco inicial para a
nova progressão..." grifei. (TJSP Agravo em Execução Penal n. 0008407-19.2020.8.26.0996
Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti 15ª. Câmara de Direito Criminal v.u. julgado em
15/12/2020).

No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para verificação do preenchimento do
requisito subjetivo, cujo parecer restou favorável ao sentenciado.

Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido
formulado pelo sentenciado, para determinar a progressão ao regime semiaberto em
relação ao processo nº 0010295-77.2007.813.0240, acolhendo a tese quanto à fixação da
data de realização do exame criminológico como data base para a próxima progressão, ante
a existência de julgado anterior reconhecendo a ausência de requisito subjetivo, nos termos
da tese firmada no IRDR.

Comunique-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada,
tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do
STF.

Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em
que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo.

Vista às partes sobre o cálculo.

O Tribunal de origem, por sua vez, assim referiu (fls. 60-62):

O presente recurso não merece provimento.

O dispositivo legal invocado não alterou a regra no sentido de que o direito à progressão só
seja alcançado, ainda que só declarado em decisão posterior, com a satisfação de ambos os
requisitos, objetivo e subjetivo.

Nos casos em que o juiz entende não bastante a certidão acerca do bom comportamento do
apenado, o requisito subjetivo só pode ser tido como alcançado pela demonstração, em
exame criminológico, e desde que tomado como suficiente à concessão do benefício.

De todo modo a retroação da data base se dá para quando cumprido o último requisito, no
caso, a realização do exame criminológico, independentemente de, antes dele, haver sido
atestado bom comportamento.

Entendimento: Decisão que concede progressão tem natureza declaratória. Marco inicial
para cálculo do benefício é a data da contemplação do último requisito, seja objetivo ou
subjetivo. Tanto que, nos casos abaixo, foi considerado o preenchimento do requisito

subjetivo, verificado por exame criminológico ou por atestado de boa conduta carcerária:

AgRg no HC 623.502 - SP Rogerio Schietti Cruz 23/02/2021 6ªT HC 636.470 - SP Sebastião
Reis Júnior 1º/02/2021 Monocrática HC 624.167 - SP Laurita Vaz 07/12/2020 6ªT AgRg no HC
625.371 - SP Nefi Cordeiro 07/12/2020 6ª T. (STJ).

Enfim, nega-se provimento ao presente recurso.

Como se vê, o Tribunal de Justiça compreendeu que a data-base a ser
considerada para fins de progressão de regime é aquela em que se aperfeiçoarem ambos
os requisitos, objetivo e subjetivo, estabelecidos na Lei 7.210/84.

Desse modo, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o entendimento
esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é
admissível considerar como data-base para a progressão de regime a data em que o
apenado cumpriu o requisito subjetivo (posterior ao cumprimento do requisito objetivo),
devendo ser definida a data-base de forma casuística, fixado, assim, como termo inicial, o
momento em que preenchido o último requisito pendente - objetivo ou o subjetivo.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ADEQUAÇÃO PARA AFERIR O REQUISITO
SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou a adotar o posicionamento de
que, por ter a decisão que concede a progressão de regime natureza meramente
declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício é a data do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente,
o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi
implementado o último requisito legal, o qual, segundo a Corte estadual, foi atestado por
meio de "Informações Psicológicas e Relatório Social, elaborados em 31 de julho de 2019 e
assinados por psicólogo e assistente social respectivamente, atestando o mérito do paciente
para a obtenção da almejada progressão de regime", ocasião em que entendeu estar
preenchido o requisito subjetivo.

3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao definir como termo inicial para
fins de progressão de regime o momento em que atingidos os requisitos objetivo e subjetivo
para o regime aberto, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Sodalício.

4. A alegação defensiva de que o exame criminológico não seria instrumento adequado para
aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo apenado, não foi objeto de
deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação
deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.

5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar
manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de
constrangimento ilegal a ser sanado.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 540.250/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO.DATA-BASE PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REQUISITO SUBJETIVO IMPLEMENTADO EM MOMENTO
ULTERIOR À VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. PREVALÊNCIA DO MOMENTO DE
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A decisão do Magistrado de primeiro grau, que considerou como data-base para a
progressão de regime a data em que o apenado cumpriu o requisito subjetivo (posterior ao
cumprimento do requisito objetivo), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte.

2. Segundo reiterados precedentes, a data-base para verificação do implemento dos
requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o
último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo (HC n. 526.825/SP, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe
20/11/2019).

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 587.903/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020).

Ante o exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:

Agravo em Execução. Pretensão para que a data base para progressão ao regime aberto
coincida com a do preenchimento do requisito objetivo, já que atestado, antes mesmo do
exame criminológico, que o agravante tinha bom comportamento. Inteligência do art. 112 da
LEP (ainda que com a nova redação) que não autoriza acolhimento do pedido. Recurso não
provido.

Consta dos autos que o juízo da execução considerou como data-base para fins
de progressão de regime a data da realização do último exame criminológico favorável
realizado.

No presente habeas corpus , a impetrante requer a retificação do cálculo de
penas, devendo ser considerada como data-base para progressão ao regime aberto a
data em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para o semiaberto.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida será mais bem
analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após
manifestações da autoridade coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,

preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão