Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721726 - SP (2022/0031138-7)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ALANDESON DE JESUS VIDAL - SP168644

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSE LUIS SILVA ARAUJO (PRESO)

OUTRO NOME : JOSÉ LUIZ DA SILVA ARAÚJO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado:

Agravo em Execução. Pretensão para que a data base para progressão ao regime aberto
coincida com a do preenchimento do requisito objetivo, já que atestado, antes mesmo do
exame criminológico, que o agravante tinha bom comportamento. Inteligência do art. 112 da
LEP (ainda que com a nova redação) que não autoriza acolhimento do pedido. Recurso não
provido.

Consta dos autos que o juízo da execução considerou como data-base para fins
de progressão de regime a data da realização do último exame criminológico favorável
realizado.

No presente habeas corpus, a impetrante requer a retificação do cálculo de
penas, devendo ser considerada como data-base para progressão ao regime aberto a
data em que o sentenciado preencheu o requisito objetivo para o semiaberto.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida será mais bem
analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após
manifestações da autoridade coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,

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2022/0031138-7