Informações do processo 2022/0031191-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 721733
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CARLOS HENRIQUE LIMA ROCHA, ENZO DA SILVA FRANCISCO e CARLOS
EDUARDO LIMA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Marcelo Castro
Anátocles da Silva Ferreira, HC n. 0080883-94.2021.8.19.0000).

Os pacientes foram denunciados como incursos no crime ambiental previsto
no art. 34, parágrafo único, I (pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos) e II (pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos petrechos, técnicas e métodos
não permitidos), da Lei n. 9.605/1998.

Narram os autos que "os fatos se deram no dia 21 de março de 2019, mas
os Pacientes só foram citados em 15 de setembro de 2019, no entanto, posteriormente
a isso, mais precisamente em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor no ordenamento
a Lei nº 13.964/19, que incluiu no CPP o art. 28-A,que trata do ANPP, instituto benéfico
aos réus, consistindo em novatio legis in mellius, na medida em que tem natureza
jurídica de causa extintiva da punibilidade (art. 28-A, § 13 do CPP); d) Porém, uma vez
intimado, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, alegando, em
síntese, o seguinte: o oferecimento do ANPP está limitado temporalmente ao
recebimento da denúncia, e como há essa decisão nos autos, a proposta não mais
pode ser oferecida", o que foi acatado pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 26).

Diante da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, a

defesa impetrou habeas corpus, o qual não foi conhecido por inadequação da via, nos
moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):

HABEAS CORPUS. ARTIGO 34 DA LEI 9605/98. IMPETRAÇÃO
ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO É VIA CORRETA
PARA AVALIAR SE DEVERIA O MAGISTRADO REMETER OS AUTOS AO
I. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM CASO DE NEGATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. JULGADO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Daí o presente writ, no qual reitera a defesa as alegações originárias,
asseverando que, " no caso presente, quando a instrução ainda estava no início, surgiu
a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), de modo que a sua aplicabilidade deveria ter
ocorrido de forma imediata e com eficácia retroativa. Isso porque, quanto à
possibilidade da aplicação do ANPP às ações penais em curso e mesmo àquelas que
se encontrem em fase processual posterior à sentença de mérito, com ou sem trânsito
em julgado (como in casu), é fundamental que se reconheça, desde logo, a natureza
híbrida ou mista do ANPP. Seu cumprimento, se levado a cabo, é considerado, nos
termos do §13, causa extintiva da punibilidade, evidenciando a prevalência de sua
característica penal de retroatividade obrigatória em obediência à CF/88, notadamente,
por ser mais favorável aos investigados/réus" (e-STJ fl. 13).

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo
deste mandamus e, no mérito, "a concessão da ordem a fim de reformar o v. Acórdão
para que sejam os autos efetivamente enviados ao Procurador Geral de Justiça para
que analise no caso concreto o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal" (e-
STJ fl. 24).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, "no julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta
Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou
compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio
"tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de

não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei
13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (AgRg
no HC 689.079/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado
do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 10846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão