Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 721733 - RJ (2022/0031191-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE LIMA ROCHA
PACIENTE : ENZO DA SILVA FRANCISCO
PACIENTE : CARLOS EDUARDO LIMA ROCHA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CARLOS HENRIQUE LIMA ROCHA, ENZO DA SILVA FRANCISCO e CARLOS
EDUARDO LIMA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Marcelo Castro
Anátocles da Silva Ferreira, HC n. 008XXXX-94.2021.8.19.0000).
Os pacientes foram denunciados como incursos no crime ambiental previsto
no art. 34, parágrafo único, I (pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos) e II (pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos petrechos, técnicas e métodos
não permitidos), da Lei n. 9.605/1998.
Narram os autos que "os fatos se deram no dia 21 de março de 2019, mas
os Pacientes só foram citados em 15 de setembro de 2019, no entanto, posteriormente
a isso, mais precisamente em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor no ordenamento
a Lei nº 13.964/19, que incluiu no CPP o art. 28-A,que trata do ANPP, instituto benéfico
aos réus, consistindo em novatio legis in mellius, na medida em que tem natureza
jurídica de causa extintiva da punibilidade (art. 28-A, § 13 do CPP); d) Porém, uma vez
intimado, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, alegando, em
síntese, o seguinte: o oferecimento do ANPP está limitado temporalmente ao
recebimento da denúncia, e como há essa decisão nos autos, a proposta não mais
pode ser oferecida", o que foi acatado pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 26).
Diante da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, a
Processos na página
2022/0031191-0 • 008XXXX-94.2021.8.19.0000Confirma a exclusão?