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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 678664 (2021/0211395-8) em 08/02/2022 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMAR
ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo em
Execução n. 0005601-22.2021.8.26.0496, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e
16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com o término de cumprimento de
pena previsto para 09/05/2028.
Em 24/06/2021, o Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de retificação do
cálculo de penas para considerar a necessidade de cumprimento de 40% (quarenta por cento) da
pena para fins de progressão de regime (fl. 19).
Irresignada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o
qual não foi desprovido por decisão monocrática do Relator, ao fundamento de que " o
sentenciado deve cumprir 60% da pena para progredir de regime, pois reincidente específico em
crime equiparado a hediondo " (fls. 20-22).
Daí a presente impetração, em que se alega que o Paciente sofre constrangimento
ilegal, uma vez que " no caso de apenado reincidente, sendo o primeiro crime comum e o
segundo hediondo, deve ser aplicada a regra do artigo 112, inciso V da LEP, por se tratar de lei
posterior mais benéfica: incidência da porcentagem de 40% para fins de progressão de regime
semiaberto ou regime aberto" (fls. 3-4).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
determinada " a RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, para determinar a aplicação da lei
penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar o prazo de 40% (quarenta
por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo
112, inciso V, da Lei de Execução Penal " (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O Desembargador Relator, ao negar provimento ao recurso defensivo, adotou as
seguintes razões de decidir (fls. 78-80):
"O agravante cometeu crime equiparado a hediondo e é reincidente pela
prática de crime equiparado a hediondo.
Antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 2º, §
2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) exigia dos condenados por crime
hediondo e para fins de progressão de regime prisional, o cumprimento de 2/5 da
pena, se primários; ou de 3/5, se reincidentes, sem fazer distinção entre reincidência
específica e comum.
O Pacote Anticrime revogou o mencionado dispositivo legal, alterando,
também, a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que passou a exigir,
como lapso para progressão de regime para o condenado por crime hediondo, o
cumprimento de 40% da pena, se primário; e de 60%, se reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado (incisos V e VII).
Portanto, no caso, o sentenciado deve cumprir 60% da pena para progredir
de regime, pois reincidente específico em crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução, mantendo a
r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. "
Observo que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador
Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, ausente o exaurimento da
instância ordinária , impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. Cuida-se de
entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, como
demonstram os seguintes precedentes, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL QUE RESTABELECEU
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO COLEGIADO
NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não tendo
a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância
anterior , com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é
incabível a impetração do habeas corpus, só se flexibilizando esse entendimento
quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 503.168/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe
04/06/2019; sem grifos no original.)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO
INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de
que o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser
recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na
impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise
do órgão julgador competente, por meio de agravo interno , não
estando inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior,
consoante determinado no art. 105, II, a, da CF. Assim, a matéria não pode
ser examinada, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 507.396/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
20/05/2019; sem grifos no original.)
Cito, ainda, julgados proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas do Supremo
Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou
. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 171.614 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do
original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[...]
5. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ.
Impossibilidade. Esgotamento das vias recursais . Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 170.091 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos
diversos do original.)
Outrossim, não é o caso de reconhecimento de manifesta ilegalidade, pois, conforme
consignado na decisum impugnado, o Paciente "cometeu crime equiparado a hediondo e é
reincidente pela prática de crime equiparado a hediondo " (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003 – fls. 13-15). Portanto, por se tratar de reincidente específico em crime equiparado a
hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a
exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como
requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução
Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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